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Ato Original
Decreto n.º 516/74
de 2 de Outubro
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 5/74, de 12 de Julho;
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A pasta da Defesa Nacional passará a ser gerida pelo Primeiro-Ministro.
Art. 2.º O Primeiro-Ministro gerirá também a pasta da Comunicação Social.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves.
Promulgado em 2 de Outubro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.