Decreto n.º 5230, estabelecendo a forma por que deve ser feito o provimento dos lugares de inspectores do registo civil, a que se refere o decreto n.º 4078, de 6 de Abril de 1918, e determinando que os oficiais do registo civil nomeados provisóriamente nos termos do artigo 11.º da lei de 10 de Julho de 1912 possam ser definitivamente providos nos lugares que ocuparem, desde que assim o requeiram e provem ter três anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço
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