Relacionados
Ato Original
Decreto n.º 53/2008
de 25 de Novembro
Considerando que o presente Acordo permitirá incrementar o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural dos dois Estados;
Atendendo a que a sua entrada em vigor irá contribuir para a promoção do intercâmbio de informações no domínio do turismo, bem como a troca de experiências nas áreas da formação profissional e dos serviços de consultadoria.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República da Colômbia, assinado em Lisboa em 10 de Janeiro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - António José de Castro Guerra.
Assinado em 3 de Novembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA
A República Portuguesa e a República da Colômbia, doravante denominadas «Partes»:
Reconhecendo o interesse em desenvolver a cooperação numa base de igualdade e de benefício mútuo;
Considerando a importância do reforço da cooperação no domínio do turismo e procurando que a mesma seja frutífera; com o objectivo de alcançar uma maior e melhor coordenação e integração dos esforços realizados por cada país neste domínio;
Convencidos da importância do desenvolvimento das relações turísticas nas respectivas economias, assim como no intercâmbio cultural, social e na amizade entre ambos os povos;
Tendo em conta o Memorando de Intenções de 28 de Maio de 1988;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivos
1 - As Partes envidarão esforços no sentido de promover programas de cooperação turística com o objectivo de consolidar e fortalecer as relações turísticas, bem como o conhecimento mútuo da cultura e do modo de vida dos dois países.
2 - Os referidos programas de cooperação turística desenvolver-se-ão de acordo com os objectivos e políticas internas de turismo de cada uma das Partes, e das disponibilidades económicas, técnicas e financeiras, dentro dos limites impostos pelas respectivas legislações nacionais.
Artigo 2.º
Acções de cooperação
As Partes, na medida das suas possibilidades, procurarão estimular e facilitar o desenvolvimento de programas e projectos de cooperação turística através:
a) Da transferência recíproca de tecnologias e assistência técnica relacionada com o desenvolvimento do turismo;
b) Do intercâmbio de técnicos e peritos de turismo;
c) Do intercâmbio de informação e de documentação turística;
d) Da elaboração, estudo e execução de projectos turísticos, definindo, para cada projecto específico, os compromissos e obrigações de carácter técnico, administrativo e financeiro;
e) Dos intercâmbios empresariais e rondas negociais que facilitem a elaboração e comercialização de produtos turísticos binacionais, assim como da participação em seminários, conferências e feiras.
Artigo 3.º
Formação profissional
As Partes incentivarão a troca de informação sobre planos e acções no domínio da formação turística, com o objectivo de aperfeiçoar a formação dos seus profissionais.
Artigo 4.º
Programas de investigação
As Partes esforçar-se-ão por colaborar na execução de programas de investigação turística sobre temas de interesse mútuo, quer através de Universidades, quer através de centros de investigação e de organismos oficiais.
Artigo 5.º
Desenvolvimento dos fluxos turísticos
As Partes, dentro dos limites estabelecidos pelas respectivas legislações nacionais, tomarão as medidas necessárias com vista ao desenvolvimento dos fluxos turísticos entre os dois países.
Artigo 6.º
Cumprimento do Acordo
As Partes encarregarão os respectivos organismos governamentais de turismo do cumprimento do presente Acordo, através do desenvolvimento das seguintes actividades:
a) Acompanhamento e análise da aplicação do presente Acordo, com vista à identificação das medidas consideradas necessárias à correcta aplicação da cooperação entre as duas Partes;
b) Selecção dos sectores prioritários para a realização de projectos específicos de cooperação turística;
c) Proposta de programas de cooperação turística;
d) Avaliação dos resultados alcançados;
e) Resolução de divergências de interpretação e aplicação do Acordo.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data da recepção da última comunicação por escrito, e por via dos canais diplomáticos normais, de que foram cumpridos todos os requisitos constitucionais e ou legais exigíveis para ambas as Partes.
Artigo 8.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo tem a duração de cinco anos, renovando-se automaticamente por períodos de igual duração, salvo se uma das Partes, mediante notificação por escrito e por via diplomática, o denunciar, três meses de antecedência relativamente à data de termo da respectiva vigência.
2 - Em caso de denúncia deste Acordo, nos termos do número anterior, os programas de intercâmbio, entendimento ou projectos em curso, no âmbito deste Acordo, permanecerão válidos até à sua conclusão.
Feito em duplicado, em Lisboa, aos 8 dias do mês de Janeiro de 2007, nos idiomas português e espanhol, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa, Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República da Colômbia, Maria Consuelo Araújo, Ministra das Relações Exteriores.
ACUERDO DE COOPERACIÓN EN EL AMBITO DEL TURISMO ENTRE LA REPUBLICA PORTUGUESA Y LA REPUBLICA DE COLOMBIA
La República Portuguesa y la República de Colombia, de ahora en adelante denominadas «Las Partes»:
Reconociendo el interés en desarrollar la cooperación en una base de igualdad y de beneficio mutuo;
Considerando la importancia del esfuerzo de la cooperación en el campo de turismo y buscando que la misma sea fructífera; con el objetivo de alcanzar una mayor y mejor coordinación e integración de los esfuerzos realizados por cada país en este campo;
Convencidas de la importancia del desarrollo de las relaciones turísticas en las respectivas economías, así como en el intercambio cultural, social y en la amistad entre ambos pueblos;
Teniendo en cuenta el Memorando de Intenciones del 28 de mayo de 1988;
acuerdan lo siguiente:
Artículo 1.º
Objetivos
1 - Las Partes harán esfuerzos en el sentido de promover programas de cooperación turística, con el objetivo de consolidar y fortalecer las relaciones turísticas, así como el conocimiento mutuo de la cultura y de la forma de vida de los dos países.
2 - Los referidos programas de cooperación turística se desarrollarán de acuerdo con los objetivos y políticas internas de turismo de cada una de las Partes, y de las disponibilidades económicas, técnicas y financieras, dentro de los límites impuestos por las respectivas legislaciones nacionales.
Artículo 2.º
Acciones de cooperación
Las Partes, en la medida de sus posibilidades, procurarán estimular y facilitar el desarrollo de programas y proyectos de cooperación turística a través:
1) De la transferencia recíproca de tecnologías y asistencia técnica relacionada con el desarrollo del turismo;
2) Del intercambio de técnicos y expertos en turismo;
3) Del intercambio de información y documentación turística;
4) De la elaboración, estudio y ejecución de proyectos turísticos, definiendo para cada proyecto específico, los compromisos y obligaciones de carácter técnico, administrativo y financiero;
5) De los intercambios empresariales y rondas de negocios que faciliten la elaboración y comercialización de productos turísticos binacionales, así como la participación en seminarios, conferencias y ferias.
Artículo 3.º
Formación profesional
Las Partes incentivarán el intercambio de información sobre planes y acciones en el campo de la formación turística, con la finalidad de perfeccionar la formación de sus profesionales.
Artículo 4.º
Programas de investigación
Las Partes se esforzarán por colaborar en la ejecución de programas de investigación turística sobre temas de interés mutuo, ya sea a través de Universidades o a través de centros de investigación y de organizaciones oficiales.
Artículo 5.º
Desarrollo de los flujos turísticos
Las Partes, dentro de los límites establecidos por las respectivas legislaciones nacionales, tomarán las medidas necesarias con el fin de desarrollar los flujos turísticos entre los dos países.
Artículo 6.º
Cumplimiento del Acuerdo
Las Partes encargarán a los respectivos organismos gubernamentales de turismo del cumplimiento del presente Acuerdo, a través del desarrollo de las siguientes actividades:
1) Acompañamiento y análisis de la aplicación del presente Acuerdo, con el fin de identificar las medidas consideradas necesarias para la correcta aplicación de la cooperación entre las dos Partes;
2) Selección de los sectores prioritarios para la realización de proyectos específicos de cooperación turística;
3) Propuesta de programas de cooperación turística;
4) Evaluación de los resultados alcanzados;
5) Resolución de divergencias de interpretación y aplicación del Acuerdo.
Artículo 7.º
Entrada en vigencia
Las Partes se notificarán mediante notas diplomáticas el cumplimiento de los requisitos internos necesarios para la entrada en vigor del presente Acuerdo. El Acuerdo entrará en vigor a los treinta (30) días contados a partir de la fecha de la segunda de tales notificaciones.
Artículo 8.º
Vigencia y denuncia
1 - El presente Acuerdo tiene una duración de cinco (5) años, que se renueva automáticamente por períodos de igual duración, salvo que una de las Partes, mediante comunicación por escrito y por vía diplomática, lo denuncie con tres (3) meses de antelación a la fecha de terminación de la respectiva vigencia.
2 - En caso de denuncia de este Acuerdo, en los términos del párrafo anterior, los programas de intercambio, entendimiento o proyectos en curso, en el ámbito de este Acuerdo, permanecerán válidos hasta su conclusión.
Hecho en Lisboa a los ocho (8) días del mes de enero del año de dos mil siete (2007) en dos ejemplares originales, en los idiomas español y portugués siendo ambos textos igualmente válidos.
Por La Republica Portuguesa, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado y de los Negocios Extranjeros.
Por La Republica de Colombia, Maria Consuelo Araújo, Ministra de Relaciones Exteriores.