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Ato Original
Decreto n.º 57/77
de 18 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São aprovadas para ratificação a Decisão do Conselho EFTA n.º 15 de 1976 e a Decisão do Conselho Misto da Associação EFTA-Finlândia n.º 9 de 1976, adoptadas na 32.ª Reunião Simultânea, realizada em 16 de Dezembro de 1976, cujos textos em inglês e francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 22 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Decision of the Council no. 15 of 1976
(Adopted at the 32nd Simultaneous Meeting on 16th December 1976)
Amendment of Annex G to the Convention
The council,
Having regard to the request of Portugal for the introduction, increase or reintroduction of import duties on certain products,
Desiring to assist the further development of Portuguese industry and thus strengthen the Portuguese economy,
Having regard to the provisions of article 44 of the Convention,
decides:
1. The amendment of Annex G to the Convention set out at Annex is hereby approved and submitted to the Member States for acceptance.
2. The Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Amendment of Annex G to the Convention
1. Annex G to the Convention shall be amended by adding the following new paragraph 6 ter:
English:
6 ter - a) Notwithstanding the provisions of article 3 of the Convention and of paragraphs 4 to 6 of this Annex, the Council may authorize Portugal on its request to apply an import duty on particular products. The list of such products shall be established by the Council upon the entry into force of this paragraph and shall specify for each product the maximum ad valorem rate of duty which may be authorized.
b) The Council shall decide the timetable for the reduction and elimination before 1st January 1985 of any duty subject to an authorization under sub-paragraph a) of this paragraph and lay down any other condition it deems necessary.
c) Portugal shall not accord to imports from the territory of another Member State of products subject to such an authorization, treatment less favourable than it accords to imports from the territory of any other State, including a State in relation to which a Free Trade Agreement concluded by Portugal applies.
French:
6 ter - a) Nonobstant les dispositions de l'article 3 de la Convention et les paragraphes 4 à 6 de la présente annexe, le Conseil peut autoriser le Portugal sur sa demande à appliquer un droit de douane à l'importation de produits déterminés. La liste de ces produits est établie par le Conseil lors de l'entrée en vigueur du présent paragraphe et elle précise pour chaque produit le taux maximum du droit ad valorem qui peut être autorisé.
b) Le Conseil décide du calendrier applicable à la réduction et à l'élimination avant le 1er janvier 1985 de tout droit ayant fait l'objet d'une autorisation en vertu de l'alinéa a) du présent paragraphe et impose toute autre condition qu'il estime nécessaire.
c) Le Portugal n'accordera pas aux importations du territoire d'un autre État membre de produits faisant l'objet d'une telle autorisation, un traitement moins favorable que celui qu'il accorde aux importations en provenance du territoire de tout autre État, y compris d'un État envers lequel s'applique un accord de libre-échange conclu par le Portugal.
2. This amendment shall enter into force on the day on which the last of the instruments of acceptance of all Member States is deposited with the Government of Sweden.
Decision of the Joint Council no. 9 of 1976
(Adopted at the 32nd Simultaneous Meeting on 16th December 1976)
Application of an amendment of Annex G to the Convention in relations with Finland
The joint council,
Having regard to the request of Portugal for the introduction, increase or reintroduction of import duties on certain products,
Desiring to assist the further development of Portuguese industry and thus strengthen the Portuguese economy,
Having regard to Decision of the Council No. 15 of 1976,
Having regard to the Agreement,
decides:
1. For the purposes of the relations between the Member States and Finland the amendment of Annex G to the Convention referred to at Annex is hereby approved and submitted to all Parties to the Agreement for acceptance.
2. The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Amendment of Annex G to the Convention
1. Annex G to the Convention, which by virtue of article 2 of the Agreement applies also in relations with Finland, shall be amended by adding the following new paragraph 6 ter:
English:
6 ter - a) Notwithstanding the provisions of article 3 of the Convention and of paragraphs 4 to 6 of this Annex, the Council may authorize Portugal on its request to apply an import duty on particular products. The list of such products shall be established by the Council upon the entry into force of this paragraph and shall specify for each product the maximum ad valorem rate of duty which may be authorized.
b) The Council shall decide the timetable for the reduction and elimination before 1st January 1985 of any duty subject to an authorization under sub-paragraph a) of this paragraph and lay down any other condition it deems necessary.
c) Portugal shall not accord to imports from the territory of another Member State of products subject to such an authorization, treatment less favourable than it accords to imports from the territory of any other State, including a State in relation to which a Free Trade Agreement concluded by Portugal applies.
French:
6 ter - a) Nonobstant les dispositions de l'article 3 de la Convention et les paragraphes 4 à 6 de la présente annexe, le Conseil peut autoriser le Portugal sur sa demande à appliquer un droit de douane à l'importation de produits déterminés. La liste de ces produits est établie par le Conseil lors de l'entrée en vigueur du présent paragraphe et elle précise pour chaque produit le taux maximum du droit ad valorem qui peut être autorisé.
b) Le Conseil décide du calendrier applicable à la réduction et à l'élimination avant le 1er janvier 1985 de tout droit ayant fait l'objet d'une autorisation en vertu de l'alinéa a) du présent paragraphe et impose toute autre condition qu'il estime nécessaire.
c) Le Portugal n'accordera pas aux importations du territoire d'un autre État membre de produits faisant l'objet d'une telle autorisation, un traitement moins favorable que celui qu'il accorde aux importations en provenance du territoire de tout autre État, y compris d'un État envers lequel s'aplique un accord de libre-échange conclu par le Portugal.
2. This amendment shall enter into force on the day on which the last of the instruments of acceptance of all Parties to the Agreement is deposited with the Government of Sweden, but not before the day the amendment enters into force in relations between Member States.
Decisão do Conselho n.º 15 de 1976
(Adoptada na 32.ª Reunião Simultânea em 16 de Dezembro de 1976)
Alteração do Anexo G à Convenção
O Conselho,
Tendo em consideração o pedido de Portugal para introdução, aumento ou reintrodução de direitos de importação sobre determinados produtos,
Desejando auxiliar o desenvolvimento da indústria portuguesa e desse modo fortalecer a economia portuguesa,
Tendo em consideração as disposições do artigo 44 da Convenção,
decide:
1. A alteração do Anexo G à Convenção constante em Anexo é pela presente Decisão aprovada e submetida aos Estados Membros para aceitação.
2. O Secretário-Geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
Alteração do Anexo G à Convenção
1. O anexo G à Convenção, que, por força do artigo 2 do Acordo, se aplica também às relações com a Finlândia, é alterado pela junção do seguinte parágrafo 6 ter:
6 ter - a) Não obstante as disposições do artigo 3 da Convenção e os parágrafos 4 a 6 do presente Anexo, o Conselho pode autorizar Portugal, a pedido deste, a aplicar direitos de importação sobre certos produtos. A lista desses produtos será estabelecida pelo Conselho quando da entrada em vigor do presente parágrafo e especificará em relação a cada produto o direito ad valorem mais elevado que poderá ser autorizado.
b) O Conselho decidirá qual o calendário para a redução e eliminação antes de 1 de Janeiro de 1985 de quaisquer direitos autorizados ao abrigo da alínea a) deste parágrafo e estabelecerá quaisquer outras condições que julgar necessárias.
c) Portugal não aplicará às importações provenientes do território de outro Estado Membro de produtos sujeitos à referida autorização um tratamento menos favorável do que concede às importações provenientes do território de qualquer outro Estado, incluindo aqueles com que Portugal tenha celebrado qualquer acordo de comércio livre.
2. A presente alteração entra em vigor no dia em que for depositado junto do Governo da Suécia o último dos instrumentos de aceitação de todas as Partes do Acordo, mas não antes do dia em que a alteração entrar em vigor nas relações entre os Estados Membros.
Decisão do Conselho Misto n.º 9 de 1976
(Adoptada na 32.ª Reunião Simultânea em 16 de Dezembro de 1976)
Aplicação de uma alteração do Anexo G à Convenção nas Relações com a Finlândia
O Conselho Misto,
Tendo em consideração o pedido de Portugal relativamente à introdução, aumento ou reintrodução de direitos de importação sobre determinados produtos,
Desejando auxiliar o desenvolvimento da indústria portuguesa e desse modo fortalecer a economia portuguesa,
Tendo em consideração a Decisão do Conselho n.º 15 de 1976,
Tendo em consideração o Acordo,
Decide:
1. Para os fins das relações entre os Estados Membros e a Finlândia, a alteração do Anexo G à Convenção referida em anexo é, pela presente Decisão, aprovada e submetida a todas as Partes do Acordo para aceitação.
2. O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
Alteração do Anexo G à Convenção
1. O Anexo G à Convenção é alterado pela junção do seguinte parágrafo 6 ter:
6 ter - a) Não obstante as disposições do artigo 3 da Convenção e os parágrafos 4 a 6 do presente Anexo, o Conselho pode autorizar Portugal, a pedido deste, a aplicar direitos de importação sobre certos produtos. A lista desses produtos será estabelecida pelo Conselho quando da entrada em vigor do presente parágrafo e especificará em relação a cada produto o direito ad valorem mais elevado que poderá ser autorizado.
b) O Conselho decidirá qual o calendário para a redução e eliminação antes de 1 de Janeiro de 1985 de quaisquer direitos autorizados ao abrigo da alínea a) deste parágrafo e estabelecerá quaisquer outras condições que julgar necessárias.
c) Portugal não aplicará às importações provenientes do território de outro Estado Membro de produtos sujeitos à referida autorização um tratamento menos favorável do que o que concede às importações provenientes de território de qualquer outro Estado, incluindo aqueles com que Portugal tenha celebrado qualquer acordo de comércio livre.
2. A presente alteração entra em vigor no dia em que for depositado junto do Governo da Suécia o último dos instrumentos de aceitação de todas as Partes do Acordo, mas não antes do dia em que a alteração entrar em vigor nas relações entre os Estados Membros.