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Ato Original
Decreto n.º 59/99
de 17 de Dezembro
Considerando a necessidade de melhorar os mecanismos de avaliação dos impactes provocados no ambiente por determinados projectos públicos ou privados com relevantes efeitos transfronteiras;
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o seguinte decreto:
Artigo único
É aprovada a Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, concluída em 25 de Fevereiro de 1991 em Espoo (Finlândia), no âmbito da Organização das Nações Unidas, e assinada por Portugal em 26 de Fevereiro de 1991, cujo texto original em inglês e respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Assinado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
CONVENTION ON ENVIRONMENTAL IMPACT ASSESSMENT IN A TRANSBOUNDARY CONTEXT
The Parties to this Convention:
Aware of the interrelationship between economic activities and their environmental consequences;
Affirming the nead to ensure environmentally sound and sustainable development;
Determined to enhance international co-operation in assessing environmental impact in particular in a transboundary context;
Mindful of the need and importance to develop anticipatory policies and of preventing, mitigating and monitoring significant adverse environmental impact in general and more specifically in a transboundary context;
Recalling the relevant provisions of the Charter of the United Nations, the Declaration of the Stockholm Conference on the Human Environment, the Final Act of the Conference on Security and Co-Operation in Europe (CSCE) and the Concluding Documents of the Madrid and Vienna Meetings of Representatives of the Participating States of the CSCE;
Commending the ongoing activities of States to ensure that, through their national legal and administrative provisions and their national policies, environmental impact assessment is carried out;
Conscious of the need to give explicit consideration to environmental factors at an early stage in the decision-making process by applying environmental impact assessment, at all appropriate administrative levels, as a necessary tool to improve the quality of information presented to decision makers so that environmentally sound decisions can be made paying careful attention to minimizing significant adverse impact, particularly in a transboundary context;
Mindful of the efforts of international organisations to promote the use of environmental impact assessment both at the national and international levels, and taking into account work on environmental impact assessment carried out under the auspices of the United Nations Economic Commission for Europe, in particular results achieved by the Seminar on Environmental Impact Assessment (September 1987, Warsaw, Poland) as well as noting the Goals and Principles on environmental impact assessment adopted by the Governing Council of the United Nations Environment Programme, and the Ministerial Declaration on Sustainable Development (May 1990, Bergen, Norway);
have agreed as follows:
Article 1
Definitions
For the purposes of this Convention:
i) «Parties» means, unless the text otherwise indicates, the Contracting Parties to this Convention;
ii) «Party of origin» means the Contracting Party or Parties to this Convention under whose jurisdiction a proposed activity is envisaged to take place;
iii) «Affected Party» means the Contracting Party or Parties to this Convention likely to be affected by the transboundary impact of a proposed activity;
iv) «Concerned Parties» means the Party of origin and the affected Party of an environmental impact assessment pursuant to this Convention;
v) «Proposed activity» means any activity or any major change to an activity subject to a decision of a competent authority in accordance with an applicable national procedure;
vi) «Environmental impact assessment» means a national procedure for evaluating the likely impact of a proposed activity on the environment;
vii) «Impact» means any effect caused by a proposed activity on the environment including human health and safety, flora, fauna, soil, air, water, climate, landscape and historical monuments or other physical structures or the interaction among these factors, it also includes effects on cultural heritage or socio-economic conditions resulting from alterations to those factors;
viii) «Transboundary impact» means any impact, not exclusively of a global nature, within an area under the jurisdiction of a Party caused by a proposed activity the physical origin of which is situated wholly or in part within the area under the jurisdiction of another Party;
ix) «Competent authority» means the national authority or authorities designated by a Party as responsible for performing the tasks covered by this Convention and/or the authority or authorities entrusted by a Party with decision-making powers regarding a proposed activity;
x) «The Public» means one or more natural or legal persons.
Article 2
General provisions
1 - The Parties shall, either individually or jointly, take all appropriate and effective measures to prevent, reduce and control significant adverse transboundary environmental impact from proposed activities.
2 - Each Party shall take the necessary legal, administrative or other measures to implement the provisions of this Convention, including, with respect to proposed activities listed in appendix I that are likely to cause significant adverse transboundary impact, the establishment of an environmental impact assessment procedure that permits public participation and preparation of the environmental impact assessment documentation described in appendix II.
3 - The Party of origin shall ensure that in accordance with the provisions of this Convention an environmental impact assessment is undertaken prior to a decision to authorise or undertake a proposed activity listed in appendix I that is likely to cause a significant adverse transboundary impact.
4 - The Party of origin shall, consistent with the provisions of this Convention, ensure that affected Parties are notified of a proposed activity listed in appendix I that is likely to cause a significant adverse transboundary impact.
5 - Concerned Parties shall, at the initiative of any such Party, enter into discussions on whether one or more proposed activities not listed in appendix I is or are likely to cause a significant adverse transboundary impact and thus should be treated as if it or they were so listed. Where those Parties so agree, the activity or activities shall be thus treated. General guidance for identifying criteria to determine significant adverse impact is set forth in appendix III.
6 - The Party of origin shall provide, in accordance with the provisions of this Convention, an opportunity to the public in the areas likely to be affected to participate in relevant environmental impact assessment procedures regarding proposed activities and shall ensure that the opportunity provided to the public of the affected Party is equivalent to that provided to the public of the Party of origin.
7 - Environmental impact assessments as required by this Convention shall, as a minimum requirement, be undertaken at the project level of the proposed activity. To the extent appropriate, the Parties shall endeavour to apply the principles of environmental impact assessment to policies, plans and programmes.
8 - The provisions of this Convention shall not affect the right of Parties to implement national laws, regulations, administrative provisions or accepted legal practices protecting information the supply of which would be prejudicial to industrial and commercial secrecy or national security.
9 - The provisions of this Convention shall not affect the right of particular Parties to implement, by bilateral or multilateral agreement where appropriate, more stringent measures than those of this Convention.
10 - The provisions of this Convention shall not prejudice any obligations of the Parties under international law with regard to activities having or likely to have a transboundary impact.
Article 3
Notification
1 - For a proposed activity listed in appendix I that is likely to cause a significant adverse transboundary impact, the Party of origin shall, for the purposes of ensuring adequate and effective consultations under article 5, notify any Party which it considers may be an affected Party as early as possible and no later than when informing its own public about that proposed activity.
2 - This notification shall contain, inter alia:
a) Information on the proposed activity, including any available information on its possible transboundary impact;
b) The nature of the possible decision; and
c) An indication of a reasonable time within which a response under paragraph 3 of this article is required, taking into account the nature of the proposed activity;
and may include the information set out in paragraph 5 of this article.
3 - The affected Party shall respond to the Party of origin within the time specified in the notification, acknowledging receipt of the notification, and shall indicate whether it intends to participate in the environmental impact assessment procedure.
4 - If the affected Party indicates that it does not intend to participate in the environmental impact assessment procedure, or if it does not respond within the time specified in the notification, the provisions in paragraphs 5, 6, 7 and 8 of this article and in articles 4 to 7 will not apply. In such circumstances the right of a Party of origin to determine whether to carry out an environmental impact assessment on the basis of its national law and practice is not prejudiced.
5 - Upon receipt of a response from the affected Party indicating its desire to participate in the environmental impact assessment procedure, the Party of origin shall, if it has not already done so, provide to the affected Party:
a) Relevant information regarding the environmental impact assessment procedure, including an indication of the time schedule for transmittal of comments; and
b) Relevant information on the proposed activity and its possible significant adverse transboundary impact.
6 - An affected Party shall, at the request of the Party of origin, provide the latter with reasonably obtainable information relating to the potentially affected environment under the jurisdiction of the affected Party, where such information is necessary for the preparation of the environmental impact assessment documentation. The information shall be furnished promptly and, as appropriate, through a joint body where one exists.
7 - When a Party considers that it would be affected by a significant adverse transboundary impact of a proposed activity listed in appendix I, and when no notification has taken place in accordance with paragraph 1 of this article, the concerned Parties shall, at the request of the affected Party, exchange sufficient information for the purposes of holding discussions on whether there is likely to be a significant adverse transboundary impact. If those Parties agree that there is likely to be a significant adverse transboundary impact, the provisions of this Convention shall apply accordingly. If those Parties cannot agree whether there is likely to be a significant adverse transboundary impact, any such Party may submit that question to an inquiry commission in accordance with the provisions of appendix IV to advise on the likelihood of significant adverse transboundary impact, unless they agree on another method of settling this question.
8 - The concerned Parties shall ensure that the public of the affected Party in the areas likely to be affected be informed of, and be provided with possibilities for making comments or objections on, the proposed activity, and for the transmittal of these comments or objections to the competent authority of the Party of origin, either directly to this authority or, where appropriate, through the Party of origin.
Article 4
Preparation of the environmental impact assessment documentation
1 - The environmental impact assessment documentation to be submitted to the competent authority of the Party of origin shall contain, as a minimum, the information described in appendix II.
2 - The Party of origin shall furnish the affected Party, as appropriate through a joint body where one exists, with the environmental impact assessment documentation. The concerned Parties shall arrange for distribution of the documentation to the authorities and the public of the affected Party in the areas likely to be affected and for the submission of comments to the competent authority of the Party of origin, either directly to this authority or, where appropriate, through the Party of origin within a reasonable time before the final decision is taken on the proposed activity.
Article 5
Consultations on the basis of the environmental impact assessment documentation
The Party of origin shall, after completion of the environmental impact assessment documentation, without undue delay enter into consultations with the affected Party concerning, inter alia, the potential transboundary impact of the proposed activity and measures to reduce or eliminate its impact. Consultations may relate to:
a) Possible alternatives to the proposed activity, including the no-action alternative and possible measures to mitigate significant adverse transboundary impact and to monitor the effects of such measures at the expense of the Party of origin;
b) Other forms of possible mutual assistance in reducing any significant adverse transboundary impact of the proposed activity; and
c) Any other appropriate matters relating to the proposed activity.
The Parties shall agree at the commencement of such consultations, on a reasonable time-frame for the duration of the consultation period. Any such consultations may be conducted through an appropriate joint body, where one exists.
Article 6
Final decision
1 - The Parties shell ensure that, in the final decision on the proposed activity, due account is taken of the outcome of the environmental impact assessment including the environmental impact assessment documentation, as well as the comments thereon received pursuant to article 3, paragraph 8, and article 4, paragraph 2, and the outcome of the consultations as referred to in article 5.
2 - The Party of origin shall provide to the affected Party the final decision on the proposed activity along with the reasons and considerations on which it was based.
3 - If additional information on the significant transboundary impact of a proposed activity, which was not available at the time a decision was made with respect to that activity and which could have materially affected the decision becomes available to a concerned Party before work on that activity commences, that Party shell immediately inform the other concerned Party or Parties. If one of the concerned Parties so requests, consultations shall be held as to whether the decision needs to be revised.
Article 7
Post-project analysis
1 - The concerned Parties, at the request of any such Party, shall determine whether, and if so to what extent, a post-project analysis shall be carried out, taking into account the likely significant adverse transboundary impact of the activity for which an environmental impact assessment has been undertaken pursuant to this Convention. Any post-project analysis undertaken shall include, in particular, the surveillance of the activity and the determination of any adverse transboundary impact. Such surveillance and determination may be undertaken with a view to achieving the objectives listed in appendix V.
2 - When, as a result of post-project analysis, the Party of origin or the affected Party has reasonable grounds for concluding that there is a significant adverse transboundary impact or factors have been discovered which may result in such an impact, it shall immediately inform the other Party. The concerned Parties shall then consult on necessary measures to reduce or eliminate the impact.
Article 8
Bilateral and multilateral co-operation
The Parties may continue existing or enter into new bilateral or multilateral agreements or other arrangements in order to implement their obligations under this Convention. Such agreements or other arrangements may be based on the elements listed in appendix VI.
Article 9
Research programmes
The Parties shall give special consideration to the setting up, or intensification of, specific research programmes aimed at:
a) Improving existing qualitative and quantitative methods for assessing the impacts of proposed activities;
b) Achieving a better understanding of cause-effect relationships and their role in integrated environmental management;
c) Analysing and monitoring the efficient implementation of decisions on proposed activities with the intention of minimizing or preventing impacts;
d) Developing methods to stimulate creative approaches in the search for environmentally sound alternatives to proposed activities, production and consumption patterns;
e) Developing methodologies for the application of the principles of environmental impact assessment at the macro-economic level.
The results of the programmes listed above shall be exchanged by the Parties.
Article 10
Status of the appendices
The appendices attached to this Convention form an integral part of the Convention.
Article 11
Meeting of Parties
1 - The Parties shall meet, so far as possible, in connection with the annual sessions of the senior advisers to ECE governments on environmental and water problems. The first meeting of the Parties shall be convened not later than one year after the date of the entry into force of this Convention. Thereafter, meetings of the Parties shall be held at such other times as may be deemed necessary by a meeting of the Parties, or at the written request of any Party provided that, within six months of the request being communicated to them by the secretariat, it is supported by at least one third of the Parties.
2 - The Parties shall keep under continuous review the implementation of this Convention, and, with this purpose in mind, shall:
a) Review the policies and methodological approaches to environmental impact assessment by the Parties with a view to further improving environmental impact assessment procedures in a transboundary context;
b) Exchange information regarding experience gained in concluding and implementing bilateral and multilateral agreements or other arrangements regarding the use of environmental impact assessment in a transboundary context to which one or more of the Parties are party;
c) Seek, where appropriate, the services of competent international bodies and scientific committees in methodological and technical aspects pertinent to the achievement of the purposes of this Convention;
d) At their first meeting, consider and by consensus adopt rules of procedure for their meetings;
e) Consider and, where necessary, adopt proposals for amendments to this Convention;
f) Consider and undertake any additional action that may be required for the achievement of the purposes of this Convention.
Article 12
Right to vote
1 - Each Party to this Convention shall have one vote.
2 - Except as provided for in paragraph 1 of this article regional economic integration organisations, in matters within their competence, shall exercise their right to vote with a number of votes equal to the number of their member States which are Parties to this Convention. Such organisations shell not exercise their right to vote if their member States exercise theirs, and vice versa.
Article 13
Secretariat
The executive secretary of the Economic Commission for Europe shall carry out the following secretariat functions:
a) The convening and preparing of meetings of the Parties;
b) The transmission of reports and other information received in accordance with the provisions of this Convention to the Parties; and
c) The performance of other functions as may be provided for in this Convention or as may be determined by the Parties.
Article 14
Amendments to the Convention
1 - Any Party may propose amendments to this Convention.
2 - Proposed amendments shall be submitted in writing to the secretariat, which shall communicate them to all Parties. The proposed amendments shall be discussed at the next meeting of the Parties, provided these proposals have been circulated by the secretariat to the Parties at least ninety days in advance.
3 - The Parties shall make every effort to reach agreement on any proposed amendment to this Convention by consensus. If all efforts at consensus have been exhausted, and no agreement reached, the amendment shall as a last resort be adopted by a three fourths majority vote of the Parties present and voting at the meeting.
4 - Amendments to this Convention adopted in accordance with paragraph 3 of this article shall be submitted by the depositary to all Parties for ratification, approval or acceptance. They shall enter into force for Parties having ratified, approved or accepted them on the ninetieth day after the receipt by the depositary of notification of their ratification, approval or acceptance by at least three fourths of these Parties. Thereafter they shall enter into force for any other Party on the ninetieth day after that Party deposits its instrument of ratification, approval or acceptance of the amendments.
5 - For the purpose of this article, «Parties present and voting» means Parties present and casting an affirmative or negative vote.
6 - The voting procedure set forth in paragraph 3 of this article is not intended to constitute a precedent for future agreements negotiated within the Economic Commission for Europe.
Article 15
Settlement of disputes
1 - If a dispute arises between two or more Parties about the interpretation or application of this Convention, they shall seek a solution by negotiation or by any other method of dispute settlement acceptable to the Parties to the dispute.
2 - When signing, ratifying, accepting, approving or acceding to this Convention, or at any time thereafter, a Party may declare in writing to the depositary that for a dispute not resolved in accordance with paragraph 1 of this article, it accepts one or both of the following means of dispute settlement as compulsory in relation to any Party accepting the same obligation:
a) Submission of the dispute to the International Court of Justice;
b) Arbitration in accordance with the procedure set out in appendix VII.
3 - If the Parties to the dispute have accepted both means of dispute settlement referred to in paragraph 2 of this article, the dispute may be submitted only to the International Court of Justice, unless the Parties agree otherwise.
Article 16
Signature
This Convention shall be open for signature at Espoo (Finland) from 25 February to 1 March 1991 and thereafter at United Nations Headquarters in New York until 2 September 1991 by States members of the Economic Commission for Europe as well as States having consultative status with the Economic Commission for Europe pursuant to paragraph 8 of the Economic and Social Council resolution 36 (IV) of 28 March 1947, and by regional economic integration organisations constituted by sovereign States members of the Economic Commission for Europe to which their member States have transferred competence in respect of matters governed by this Convention, including the competence to enter into treaties in respect of these matters.
Article 17
Ratification, acceptance, approval and accession
1 - This Convention shall be subject to ratification, acceptance or approval by signatory States and regional economic integration organisations.
2 - This Convention shall be open for accession as from 3 September 1991 by the States and organisations referred to in article 16.
3 - The instruments of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations, who shall perform the functions of depositary.
4 - Any organisation referred to in article 16 which becomes a Party to this Convention without any of its member States being a Party shall be bound by all the obligations under this Convention. In the case of such organisations, one or more of whose member States is a Party to this Convention, the organisation and its member States shall decide on their respective responsibilities for the performance of their obligations under this Convention. In such cases, the organisation and the member States shall not be entitled to exercise rights under this Convention concurrently.
5 - In their instruments of ratification, acceptance, approval or accession, the regional economic integration organisations referred to in article 16 shall declare the extent of their competence with respect to the matters governed by this Convention. These organisations shall also inform the depositary of any relevant modification to the extent of their competence.
Article 18
Entry into force
1 - This Convention shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit of the sixteenth instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
2 - For the purposes of paragraph 1 of this article, any instrument deposited by a regional economic integration organisation shall not be counted as additional to those deposited by States members of such an organisation.
3 - For each State or organisation referred to in article 16 which ratifies, accepts or approves this Convention or accedes thereto after the deposit of the sixteenth instrument of ratification, acceptance, approval or accession, this Convention shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit by such State or organisation of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
Article 19
Withdrawal
At any time after four years from the date on which this Convention has come into force with respect to a Party, that Party may withdraw from this Convention by giving written notification to the depositary. Any such withdrawal shall take effect on the ninetieth day after the date of its receipt by the depositary. Any such withdrawal shall not affect the application of articles 3 to 6 of this Convention to a proposed activity in respect of which a notification has been made pursuant to article 3, paragraph 1, or a request has been made pursuant to article 3, paragraph 7, before such withdrawal took effect.
Article 20
Authentic texts
The original of this Convention, of which the English, French and Russian texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.
In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Convention.
Done at Espoo (Finland), this twenty-fifth day of February one thousand nine hundred and ninety-one.
APPENDIX I
List of activities
1 - Crude oil refineries (excluding undertakings manufacturing only lubricants from crude oil) and installations for the gasification and liquefaction of 500 tonnes or more of coal or bituminous shale per day.
2 - Thermal power stations and other combustion installations with a heat output of 300 megawatts or more and nuclear power stations and other nuclear reactors (except research installations for the production and conversion of fissionable and fertile materials, whose maximum power does not exceed 1 kilowatt continuous thermal load).
3 - Installations solely designed for the production or enrichment of nuclear fuels, for the reprocessing of irradiated nuclear fuels or for the storage, disposal and processing of radioactive waste.
4 - Major installations for the initial smelting of castiron and steel and for the production of non-ferrous metals.
5 - Installations for the extraction of asbestos and for the processing and transformation of asbestos and products containing asbestos: for asbestos-cement products, with an annual production of more than 20,000 tonnes finished product, for friction material, with an annual production of more than 50 tonnes finished product, and for other asbestos utilisation of more than 200 tonnes per year.
6 - Integrated chemical installations.
7 - Construction of motorways, express roads (ver nota *) and lines for long-distance railway traffic and of airports with a basic runway length of 2,100 metres or more.
8 - Large-diameter oil and gas pipelines.
9 - Trading ports and also inland waterways and ports for inland-waterway traffic which permit the passage of vessels of over 1,350 tonnes.
10 - Waste-disposal installations for the incineration, chemical treatment or landfill of toxic and dangerous wastes.
11 - Large dams and reservoirs.
12 - Groundwater abstraction activities in cases where the annual volume of water to be abstracted amounts to 10 million cubic metres or more.
13 - Pulp and paper manufacturing of 200 air-dried metric tonnes or more per day.
14 - Major mining, on-site extraction and processing of metal ores or coal.
15 - Offshore hydrocarbon production.
16 - Major storage facilities for petroleum, petrochemical and chemical products.
17 - Deforestation of large areas.
(nota *) For the purposes of this Convention:
«Motorway» means a road specially designed and built for motor traffic, which does not serve properties bordering on it, and which:
a) Is provided, except at special points or temporarily, with separate carriageways for the two directions of traffic, separated from each other by a dividing strip not intended for traffic or, exceptionally, by other means;
b) Does not cross at level with any road, railway or tramway track, or footpath; and
c) Is specially sign-posted as a motorway;
«Express road» means a road reserved for motor traffic accessible only from interchanges or controlled junctions and on which, in particular, stopping and parking are prohibited on the running carriageway(s).
APPENDIX II
Content of the environmental impact assessment documentation
Information to be included in the environmental impact assessment documentation shall, as a minimum, contain, in accordance with article 4:
a) A description of the proposed activity and its purpose;
b) A description, where appropriate, of reasonable alternatives (for example, location or technological) to the proposed activity and also the no-action alternative;
c) A description of the environment likely to be significantly affected by the proposed activity and its alternatives;
d) A description of the potential environmental impact of the proposed activity and its alternatives and an estimation of its significance;
e) A description of mitigation measures to keep adverse environmental impact to a minimum;
f) An explicit indication of predictive methods and underlying assumptions as well as the relevant environmental data used;
g) An identification of gaps in knowledge and uncertainties encountered in compiling the required information;
h) Where appropriate, an outline for monitoring and management programmes and any plans for post-project analysis; and
i) A non-technical summary including a visual presentation as appropriate (maps, graphs, etc.).
APPENDIX III
General criteria to assist in the determination of the environmental significance of activities not listed in appendix I
1 - In considering proposed activities to which article 2, paragraph 5, applies, the concerned Parties may consider whether the activity is likely to have a significant adverse transboundary impact in particular by virtue of one or more of the following criteria:
a) Size: proposed activities which are large for the type of the activity;
b) Location: proposed activities which are located in or close to an area of special environmental sensitivity or importance (such as wetlands designated under the Ramsar Convention, national parks, nature reserves, sites of special scientific interest, or sites of archaeological, cultural or historical importance)' also, proposed activities in locations where the characteristics of proposed development would be likely to have significant effects on the population;
c) Effects: proposed activities with particularly complex and potentially adverse effects, including those giving rise to serious effects on humans or on valued species or organisms, those which threaten the existing or potential use of an affected area and those causing additional loading which cannot be sustained by the carrying capacity of the environment.
2 - The concerned Parties shall consider for this purpose proposed activities which are located close to an international frontier as well as more remote proposed activities which could give rise to significant transboundary effects far removed from the site of development.
APPENDIX IV
Inquiry procedure
1 - The requesting Party or Parties shall notify the secretariat that it or they submit(s) the question of whether a proposed activity listed in appendix I is likely to have a significant adverse transboundary impact to an inquiry commission established in accordance with the provisions of this appendix. This notification shall state the subject-matter of the inquiry. The secretariat shall notify immediately all Parties to this Convention of this submission.
2 - The inquiry commission shall consist of three members. Both the requesting Party and the other Party to the inquiry procedure shall appoint a scientific or technical expert, and the two experts so appointed shall designate by common agreement the third expert, who shall be the president of the inquiry commission. The latter shall not be a national of one of the Parties to the inquiry procedure, nor have his or her usual place of residence in the territory of one of these Parties, nor be employed by any of them, nor have dealt with the matter in any other capacity.
3 - If the president of the inquiry commission has not been designated within two months of the appointment of the second expert, the executive secretary of the Economic Commission for Europe shall, at the request of either Party, designate the president within a further two-month period.
4 - If one of the Parties to the inquiry procedure does not appoint an expert within one month of its receipt of the notification by the secretariat, the other Party may inform the executive secretary of the Economic Commission for Europe, who shall designate the president of the inquiry commission within a further two-month period. Upon designation, the president of the inquiry commission shall request the Party which has not appointed an expert to do so within one month. After such a period, the president shall inform the executive secretary of the Economic Commission for Europe, who shall make this appointment within a further two-month period.
5 - The inquiry commission shall adopt its own rules of procedure.
6 - The inquiry commission may take all appropriate measures in order to carry out its functions.
7 - The Parties to the inquiry procedure shall facilitate the work of the inquiry commission and, in particular, using all means at their disposal, shall:
a) Provide it with all relevant documents, facilities and information; and
b) Enable it, where necessary, to call witnesses or experts and receive their evidence.
8 - The Parties and the experts shall protect the confidentiality of any information they receive in confidence during the work of the inquiry commission.
9 - If one of the Parties to the inquiry procedure does not appear before the inquiry commission or fails to present its case, the other Party may request the inquiry commission to continue the proceedings and to complete its work. Absence of a Party or failure of a Party to present its case shall not constitute a bar to the continuation and completion of the work of the inquiry commission.
10 - Unless the inquiry commission determines otherwise because of the particular circumstances of the matter, the expenses of the inquiry commission, including the remuneration of its members, shall be borne by the Parties to the inquiry procedure in equal shares. The inquiry commission shall keep a record of all its expenses, and shall furnish a final statement thereof to the Parties.
11 - Any Party having an interest of a factual nature in the subject-matter of the inquiry procedure, and which may be affected by an opinion in the matter, may intervene in the proceedings with the consent of the inquiry commission.
12 - The decisions of the inquiry commission on matters of procedure shall be taken by majority vote of its members. The final opinion of the inquiry commission shall reflect the view of the majority of its members and shall include any dissenting view.
13 - The inquiry commission shall present its final opinion within two months of the date on which it was established unless it finds it necessary to extend this time limit for a period which should not exceed two months.
14 - The final opinion of the inquiry commission shall be based on accepted scientific principles. The final opinion shall be transmitted by the inquiry commission to the Parties to the inquiry procedure and to the secretariat.
APPENDIX V
Post-project analysis
Objectives include:
a) Monitoring compliance with the conditions as set out in the authorisation or approval of the activity and the effectiveness of mitigation measures;
b) Review of an impact for proper management and in order to cope with uncertainties;
c) Verification of past predictions in order to transfer experience to future activities of the same type.
APPENDIX VI
Elements for bilateral and multilateral co-operation
1 - Concerned Parties may set up, where appropriate, institutional arrangements or enlarge the mandate of existing institutional arrangements within the framework of bilateral and multilateral agreements in order to give full effect to this Convention.
2 - Bilateral and multilateral agreements or other arrangements may include:
a) Any additional requirements for the implementation of this Convention, taking into account the specific conditions of the subregion concerned;
b) Institutional, administrative and other arrangements, to be made on a reciprocal and equivalent basis;
c) Harmonisation of their policies and measures for the protection of the environment in order to attein the greatest possible similarity in standards and methods related to the implementation of environmental impact assessment;
d) Developing, improving, and/or harmonizing methods for the identification, measurement, prediction and assessment of impacts, and for postproject analysis;
e) Developing and/or improving methods and programmes for the collection, analysis, storage and timely dissemination of comparable data regarding environmental quality in order to provide input into environmental impact assessment;
f) The establishment of threshold levels and more specified criteria for defining the significance of transboundary impacts related to the location, nature or size of proposed activities, for which environmental impact assessment in accordance with the provisions of this Convention shall be applied, and the establishment of critical loads of transboundary pollution;
g) Undertaking, where appropriate, joint environmental impact assessment, development of joint monitoring programmes, intercalibration of monitoring devices and harmonization of methodologies with a view to rendering the data and information obtained compatible.
APPENDIX VII
Arbitration
1 - The claimant Party or Parties shall notify the secretariat that the Parties have agreed to submit the dispute to arbitration pursuant to article 15, paragraph 2, of this Convention. The notification shall state the subject-matter of arbitration and include, in particular, the articles of this Convention, the interpretation or application of which are at issue. The secretariat shall forward the information received to all Parties to this Convention.
2 - The arbitral tribunal shall consist of three members. Both the claimant Party or Parties and the other Party or Parties to the dispute shall appoint an arbitrator, and the two arbitrators so appointed shall designate by common agreement the third arbitrator, who shall be the president of the arbitral tribunal. The latter shall not be a national of one of the Parties to the dispute, nor have his or her usual place of residence in the territory of one of these Parties, nor be employed by any of them, nor have dealt with the case in any other capacity.
3 - If the president of the arbitral tribunal has not been designated within two months of the appointment of the second arbitrator, the executive secretary of the Economic Commission for Europe shall, at the request of either Party to the dispute, designate the president within a further two-month period.
4 - If one of the Parties to the dispute does not appoint an arbitrator within two months of the receipt of the request, the other Party may inform the executive secretary of the Economic Commission for Europe, who shall designate the president of the arbitral tribunal within a further two-month period. Upon designation, the president of the arbitral tribunal shall request the Party which has not appointed an arbitrator to do so within two months. After such a period, the president shall inform the executive secretary of the Economic Commission for Europe, who shall make this appointment within a further two-month period.
5 - The arbitral tribunal shall render its decision in accordance with international law and in accordance with the provisions of this Convention.
6 - Any arbitral tribunal constituted under the provisions set out herein shall draw up its own rules of procedure.
7 - The decisions of the arbitral tribunal, both on procedure and on substance, shall be taken by majority vote of its members.
8 - The tribunal may take all appropriate measures in order to establish the facts.
9 - The Parties to the dispute shall facilitate the work of the arbitral tribunal and, in particular, using all means at their disposal, shall:
a) Provide it with all relevant documents, facilities and information; and
b) Enable it, where necessary, to call witnesses or experts and receive their evidence.
10 - The Parties and the arbitrators shall protect the confidentiality of any information they receive in confidence during the proceedings of the arbitral tribunal.
11 - The arbitral tribunal may, at the request of one of the Parties, recommend interim measures of protection.
12 - If one of the Parties to the dispute does not appear before the arbitral tribunal or fails to defend its case, the other Party may request the tribunal to continue the proceedings and to render its final decision. Absence of a Party or failure of a Party to defend its case shall not constitute a bar to the proceedings. Before rendering its final decision, the arbitral tribunal must satisfy itself that the claim is well founded in fact and law.
13 - The arbitral tribunal may hear and determine counter-claims arising directly out of the subject-matter of the dispute.
14 - Unless the arbitral tribunal determines otherwise because of the particular circumstances of the case, the expenses of the tribunal, including the remuneration of its members, shall be borne by the Parties to the dispute in equal shares. The tribunal shall keep a record of all its expenses, and shell furnish a final statement thereof to the Parties.
15 - Any Party to this Convention having an interest of a legal nature in the subject-matter of the dispute, and which may be affected by a decision in the case, may intervene in the proceedings with the consent of the tribunal.
16 - The arbitral tribunal shall render its award within five months of the date on which it is established unless it finds it necessary to extend the time limit for a period which should not exceed five months.
17 - The award of the arbitral tribunal shall be accompanied by a statement of reasons. It shall be final and binding upon all Parties to the dispute. The award will be transmitted by the arbitral tribunal to the Parties to the dispute and to the secretariat. The secretariat will forward the information received to all Parties to this Convention.
18 - Any dispute which may arise between the Parties concerning the interpretation or execution of the award may be submitted by either Party to the arbitral tribunal which made the award or, if the latter cannot be seized thereof, to another tribunal constituted for this purpose in the same manner as the first.
CONVENÇÃO RELATIVA À AVALIAÇÃO DOS IMPACTES AMBIENTAIS NUM CONTEXTO TRANSFRONTEIRAS
As Partes na presente Convenção:
Conscientes das inter-relações entre as actividades económicas e as suas consequências sobre o ambiente;
Afirmando a necessidade de assegurar um desenvolvimento ecologicamente racional e sustentável;
Resolvidas a intensificar a cooperação internacional no domínio da avaliação dos impactes ambientais, nomeadamente num contexto transfronteiras;
Conscientes da necessidade e da importância do desenvolvimento de políticas com carácter antecipativo e da prevenção, atenuação e controlo de todos os impactes ambientais prejudiciais importantes em geral e, em especial, num contexto transfronteiras;
Recordando as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas, Declaração da Conferência das Nações Unidas Relativa ao Ambiente (Conferência de Estocolmo), Acto Final da Conferência Relativa à Segurança e à Cooperação na Europa (CSCE) e documentos de encerramento das reuniões de Madrid e de Viena dos representantes dos Estados participantes na CSCE;
Registando com satisfação as medidas que os Estados adoptam actualmente para que a avaliação dos impactes ambientais seja praticada em aplicação das suas leis e regulamentos administrativos e da sua política nacional;
Conscientes da necessidade de tomar explicitamente em consideração os factores ambientais no início do processo de tomada de decisão aplicando a avaliação dos impactes ambientais, a todos os níveis administrativos adequados, como um instrumento necessário para melhorar a qualidade das informações fornecidas aos responsáveis e permitir-lhes deste modo tomar decisões racionais do ponto de vista do ambiente procurando limitar, na medida do possível, o impacte prejudicial importante das actividades, nomeadamente num contexto transfronteiras;
Tendo presentes os esforços desenvolvidos pelas organizações internacionais para promover a prática da avaliação dos impactes ambientais aos níveis tanto nacional como internacional, tendo em conta os trabalhos efectuados neste domínio sob os auspícios da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, nomeadamente os resultados do seminário sobre a avaliação dos impactes ambientais [Setembro de 1987, Varsóvia (Polónia)] e tomando conhecimento dos objectivos e princípios da avaliação dos impactes ambientais adoptados pelo Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Ambiente e da Declaração Ministerial sobre o Desenvolvimento Sustentável [Maio de 1990, Bergen (Noruega)];
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos da presente Convenção:
1) O termo «Partes» designa, salvo indicação em contrário, as Partes Contratantes na presente Convenção;
2) A expressão «Parte de origem» designa a(s) Parte(s) Contratante(s) na presente Convenção sob a jurisdição da qual (ou das quais) se prevê que venha a realizar-se uma actividade proposta;
3) A expressão «Parte afectada» designa a(s) Parte(s) Contratante(s) na presente Convenção na qual (ou nas quais) a actividade proposta é susceptível de exercer um impacte transfronteiras;
4) A expressão «Partes envolvidas» designa a Parte de origem e a Parte afectada que procedem a uma avaliação dos impactes ambientais em aplicação da presente Convenção;
5) A expressão «actividade proposta» designa qualquer actividade ou projecto destinados a modificar sensivelmente uma actividade cuja execução deva ser objecto de uma decisão por parte de uma autoridade competente de acordo com qualquer processo nacional aplicável;
6) A expressão «avaliação dos impactes ambientais» designa um processo nacional tendo como objectivo a avaliação dos impactes prováveis de uma actividade proposta sobre o ambiente;
7) O termo «impacte» designa todos os efeitos da actividade proposta sobre o ambiente, nomeadamente sobre a saúde e a segurança, a flora, a fauna, o solo, a atmosfera, as águas, o clima, a paisagem e os monumentos históricos ou outras construções ou a interacção entre estes factores; designa, igualmente, os efeitos sobre o património cultural ou as condições sócio-económicas que resultam das modificações destes factores;
8) A expressão «impacte transfronteiras» designa qualquer impacte e não exclusivamente um impacte de carácter mundial, que a actividade proposta é susceptível de exercer dentro dos limites de uma zona abrangida pela jurisdição de uma Parte e cuja origem física se situa, no todo ou em parte, dentro da zona abrangida pela jurisdição de uma outra Parte;
9) A expressão «autoridade competente» designa a(s) autoridade(s) nacional (ou nacionais) designada(s) por uma parte para desempanhar as atribuições definidas na presente Convenção e ou a(s) autoridade(s) habilitada(s) por uma Parte a decidir relativamente a uma actividade proposta;
10) O termo «público» designa uma ou diversas entidades singulares ou colectivas.
Artigo 2.º
Disposições gerais
1 - As Partes adoptarão, individualmente ou em conjunto, todas as medidas adequadas e eficazes para prevenir, reduzir e combater os impactes ambientais transfronteiras prejudiciais importantes que as actividades propostas sejam susceptíveis de exercer sobre o ambiente.
2 - Cada uma das Partes adoptará as disposições regulamentares, administrativas ou outras, necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção, incluindo, no que diz respeito às actividades propostas enumeradas no apêndice I que sejam susceptíveis de exercer impactes transfronteiras prejudiciais importantes, o estabelecimento de um processo de avaliação dos impactes ambientais que permita a participação do público e a constituição do dossier de avaliação dos impactes ambientais descrito no apêndice II.
3 - A Parte de origem velará, em conformidade com o disposto na presente Convenção, por que se proceda a uma avaliação dos impactes ambientais anterior à tomada de decisão relativa à autorização ou início de uma actividade proposta incluída na lista do apêndice I que seja susceptível de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante.
4 - A Parte de origem velará, em conformidade com o disposto na presente Convenção, por que seja notificada às Partes afectadas qualquer actividade proposta incluída no apêndice I que seja susceptível de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante.
5 - As Partes envolvidas debaterão, por iniciativa de qualquer uma delas, se uma ou diversas actividades propostas que não se encontram mencionadas no apêndice I são susceptíveis de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante e devem, por conseguinte, ser consideradas como se fizessem parte deste apêndice. Se estas Partes chegarem a acordo entre si de que é esse o caso, a actividade ou as actividades em questão serão consideradas desse modo. O apêndice III inclui directrizes gerais relativas aos critérios para determinar se uma actividade proposta é susceptível ou não de exercer um impacte prejudicial importante.
6 - Em conformidade com o disposto na presente Convenção, a Parte de origem oferecerá ao público das zonas susceptíveis de serem afectadas a possibilidade de participar nos processos pertinentes de avaliação dos impactes ambientais das actividades propostas e velará por que a possibilidade oferecida ao público da Parte afectada seja equivalente à que é oferecida ao seu próprio público.
7 - As avaliações dos impactes ambientais determinadas pela presente Convenção serão efectuadas pelo menos na fase de projecto da actividade proposta. As Partes esforçar-se-ão, na medida do necessário, por aplicar os princípios da avaliação dos impactes ambientais às políticas, planos e programas.
8 - As disposições da presente Convenção não prejudicam o direito de as Partes aplicarem, à escala nacional, as leis, regulamentos, disposições administrativas ou práticas jurídicas consagradas destinadas a proteger as informações cuja divulgação seria prejudicial para o sigilo industrial e comercial ou para a segurança nacional.
9 - As disposições da presente Convenção não prejudicam o direito de cada Parte aplicar, em virtude de um acordo bilateral ou multilateral, se for caso disso, medidas mais estritas que as previstas na presente Convenção.
10 - As disposições da presente Convenção não prejudicam quaisquer obrigações que possam incumbir às Partes por força do direito internacional no que se refere às actividades que sejam susceptíveis de exercer um impacte transfronteiras.
Artigo 3.º
Notificação
1 - Se uma actividade proposta incluída no apêndice I for susceptível de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante, a Parte de origem, para proceder às consultas adequadas e eficazes em aplicação do artigo 5.º, notificará, a respeito desta actividade, qualquer Parte que considera poder vir a ser afectada, o mais brevemente possível e, o mais tardar, quando informar o seu próprio público.
2 - A notificação incluirá, nomeadamente:
a) Informações relativas à actividade proposta, incluindo quaisquer informações disponíveis sobre o seu eventual impacte transfronteiras;
b) Informações relativas à natureza da eventual decisão;
c) A indicação de um prazo razoável para a comunicação de uma resposta a título do n.º 3 do presente artigo, tendo en conta a natureza da actividade proposta.
Poderá incluir as informações mencionadas no n.º 5 do presente artigo.
3 - A Parte afectada responderá à Parte de origem, no prazo especificado na notificação, para acusar a recepção desta e indicará se tenciona participar no processo de avaliação dos impactes ambientais.
4 - Se a Parte afectada comunicar que não tenciona participar no processo de avaliação dos impactes ambientais, ou se esta não responder no prazo especificado na notificação, não se aplicará o disposto nos n.os 5, 6, 7 e 8 do presente artigo e nos artigos 4.º a 7.º Em tais casos, não é prejudicado o direito da Parte de origem decidir se deve proceder a uma avaliação dos impactes ambientais com base na sua legislação e nas suas práticas nacionais.
5 - Ao receber uma resposta da Parte afectada indicando o seu desejo de participar no processo de avaliação dos impactes ambientais, a Parte de origem comunicará à Parte afectada, se ainda não o tiver feito:
a) As informações pertinentes relativas ao processo de avaliação dos impactes ambientais, acompanhadas por um calendário para a comunicação de observações;
b) As informações pertinentes relativas à actividade proposta e aos impactes transfronteiras prejudiciais importantes que esta poderia exercer.
6 - A Parte afectada comunicará à Parte de origem, a pedido desta, todas as informações que possam ser razoavelmente obtidas relativas ao ambiente susceptível de ser afectado abrangido pela sua jurisdição, se estas informações forem necessárias pra constituir o dossier da avaliação dos impactes ambientais. As informações serão comunicadas prontamente e, se for caso disso, por intermédio de um órgão comum, se este existir.
7 - Sempre que uma Parte considerar que uma actividade proposta incluída no apêndice I é susceptível de exercer sobre o seu território um impacte transfronteiras prejudicial importante e sempre que não tiver sido efectuada a notificação em aplicação do n.º 1 do presente artigo, as Partes envolvidas trocarão, a pedido da Parte afectada, informações suficientes com o objectivo de debater se é provável que venha a registar-se um impacte transfronteiras prejudicial importante. Se estas Partes chegarem ao acordo de que é provável que venha a registar-se um impacte transfronteiras prejudicial importante, aplicar-se-á o disposto na presente Convenção. Se estas Partes não chegarem a um acordo sobre o facto de ser provável que se registe um impacte transfronteiras prejudicial importante, qualquer uma delas pode submeter a questão a uma comissão de inquérito, em conformidade com o disposto no apêndice IV, que emitirá um parecer sobre a possibilidade da ocorrência de um impacte transfronteiras prejudicial importante, a menos que as Partes cheguem a um acordo sobre qualquer meio para a resolução desta questão.
8 - As Partes envolvidas assegurar-se-ão de que o público da Parte afectada, nas zonas susceptíveis de serem afectadas, seja informado a respeito da actividade proposta e tenha a possibilidade de formular observações ou objecções a este respeito e que estas observações ou objecções sejam transmitidas à autoridade competente da Parte de origem, quer directamente, quer, se for caso disso, por intermédio da Parte de origem.
Artigo 4.º
Constituição do dossier de avaliação dos impactes ambientais
1 - O dossier de avaliação dos impactes ambientais a apresentar à autoridade competente da Parte de origem deverá incluir, pelo menos, as informações referidas no apêndice II.
2 - A Parte de origem comunicará à Parte afectada por intermédio de um órgão comum, se for conveniente e se este existir, o dossier de avaliação dos impactes ambientais. As Partes envolvidas adoptarão disposições para que o dossier seja divulgado às autoridades e ao público da Parte afectada nas zonas susceptíveis de serem afectadas e de modo que as observações formuladas sejam enviadas à autoridade competente da Parte de origem, quer directamente, quer, se for caso disso, por intermédio da Parte de origem, num prazo razoável antes de ser tomada uma decisão definitiva no que diz respeito à actividade proposta.
Artigo 5.º
Consultas com base no dossier de avaliação dos impactes ambientais
Após constituição do dossier de avaliação dos impactes ambientais, a Parte de origem deverá proceder, no mais breve prazo, a consultas da Parte afectada a respeito, nomeadamente, do impacte transfronteiras que a actividade proposta é susceptível de exercer e das medidas adequadas que permitam reduzir este impacte ou eliminá-lo. As consultas podem dizer respeito a:
a) Alternativas possíveis da actividade proposta, incluindo a opção «zero» (ausência de intervenção), bem como medidas que poderiam ser tomadas para atenuar qualquer impacte transfronteiras prejudicial importante e relativas ao método que poderia ser aplicado para monitorizar os efeitos destas medidas a cargo da Parte de origem;
b) Outras formas possíveis de assistência mútua, para reduzir qualquer impacte transfronteiras prejudicial importante da actividade proposta;
c) Quaisquer outras questões pertinentes relativas à actividade proposta.
As Partes fixarão, no início das consultas, um prazo razoável para a duração do período de consultas. Estas consultas poderão ser conduzidas por intermédio de um órgão comum adequado, se este existir.
Artigo 6.º
Decisão definitiva
1 - As Partes assegurar-se-ão de que no momento de tomar uma decisão definitiva a respeito da actividade proposta, os resultados da avaliação dos impactes ambientais, incluindo o dossier correspondente, bem como as observações recebidas a este respeito em aplicação do n.º 8 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 4.º, e o resultado das consultas referidas no artigo 5.º, sejam tomados na devida consideração.
2 - A Parte de origem comunicará à Parte afectada a decisão definitiva tomada a respeito da actividade proposta bem como as razões e considerações em que se baseia.
3 - Se uma das Partes envolvidas tomar conhecimento, antes do início dos trabalhos previstos a título desta actividade, de informações complementares relativas ao impacte transfronteiras importante da actividade proposta, que não se encontravam disponíveis no momento em que foi tomada a decisão a respeito desta actividade e que sejam susceptíveis de influenciar sensivelmente esta decisão, a Parte em questão informará imediatamente a(s) outra(s) Parte(s) envolvida(s). Se uma das Partes envolvidas o solicitar, proceder-se-á a consultas para determinar se a decisão deve ser reexaminada.
Artigo 7.º
Análise a posteriori
1 - As Partes envolvidas determinarão, a pedido de qualquer uma delas, se deve ser efectuada uma análise a posteriori e, caso afirmativo, qual deverá ser a sua amplitude, tendo em conta o impacte transfronteiras prejudicial importante que é susceptível de exercer a actividade que foi objecto de uma avaliação dos impactes ambientais em conformidade com a presente Convenção. Qualquer análise a posteriori deverá incluir, em especial, a vigilância da actividade e a determinação de qualquer impacte transfronteiras prejudicial. Estas tarefas poderão ser desempenhadas com o objectivo de atingir os objectivos enumerados no apêndice V.
2 - Sempre que, na sequência da análise a posteriori, a Parte de origem ou a Parte afectada tenham razões para considerar que a actividade proposta exerce um impacte transfronteiras prejudicial importante ou sempre que, na sequência desta análise, forem descobertos factores que poderiam conduzir a um tal impacte, informará imediatamente a outra Parte. As Partes envolvidas procederão então a consultas relativas às medidas a adoptar no sentido de reduzir este impacte ou de o eliminar.
Artigo 8.º
Cooperação bilateral e multilateral
As Partes podem continuar a aplicar os acordos bilaterais ou multilaterais ou os outros convénios em vigor ou concluir outros novos no sentido de satisfazer as obrigações decorrentes da presente Convenção. Estes acordos ou outros convénios podem retomar as disposições fundamentais enumeradas no apêndice VI.
Artigo 9.º
Programas de investigação
As Partes considerarão em especial o estabelecimento ou a intensificação de programas de investigação específicos destinados a:
a) Melhorar os métodos qualitativos e quantitativos utilizados na avaliação dos impactes das actividades propostas;
b) Permitir uma melhor compreensão das relações de causa e efeito e do seu papel na gestão integrada do ambiente;
c) Analisar e vigiar a correcta aplicação das decisões tomadas a respeito das actividades propostas com o objectivo de atenuar ou evitar o impacte;
d) Aperfeiçoar métodos que incentivem a criatividade na procura de soluções alternativas e de métodos de produção e de consumo ecologicamente racionais;
e) Aperfeiçoar métodos para a aplicação dos princípios de avaliação dos impactes ambientais a nível macroeconómico.
Os resultados dos programas acima enumerados deverão ser objecto de um intercâmbio entre as Partes.
Artigo 10.º
Estatuto dos apêndices
Os apêndices em anexo à presente Convenção fazem parte integrante da Convenção.
Artigo 11.º
Reunião das Partes
1 - As Partes reunir-se-ão, na medida do possível, por ocasião das sessões anuais dos conselheiros dos governos dos países da Comunidade Económica Europeia relativas aos problemas do ambiente e das águas. A primeira reunião das Partes será convocada o mais tardar um ano após a data da entrada em vigor da presente Convenção.
Posteriormente, as Partes reunir-se-ão em qualquer outro momento se, por ocasião de uma das suas reuniões, o considerarem necessário ou se uma das Partes formular o pedido por escrito, sob reserva de este pedido ser apoiado pelo menos por um terço das Partes no prazo de seis meses após a sua comunicação às referidas Partes pelo secretariado.
2 - As Partes acompanharão permanentemente a aplicação da presente Convenção e, tendo presente este objectivo:
a) Examinarão as suas políticas e as suas abordagens metodológicas no domínio da avaliação dos impactes ambientais com vista a melhorar ainda os processos de avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiras;
b) Trocarão informações relativas à experiência adquirida na conclusão e aplicação de acordos bilaterais e multilaterais ou outros convénios relativos à avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiras, nos quais uma ou diversas Partes sejam Parte;
c) Consultarão, se for caso disso, os comités científicos e os organismos internacionais competentes a respeito das questões metodológicas e técnicas pertinentes para a realização dos objectivos da presente Convenção;
d) Na sua primeira reunião, estudarão e adoptarão por consenso o regulamento interno das suas reuniões;
e) Examinarão e, se for caso disso, adoptarão propostas de alteração da presente Convenção;
f) Considerarão e aplicarão qualquer outra medida que se possa vir a revelar necessária para os efeitos da presente Convenção.
Artigo 12.º
Direito de voto
1 - Cada uma das Partes na presente Convenção disporá de um voto.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, as organizações de integração económica regional, nos domínios da sua competência, exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados membros exerceram o deles e vice-versa.
Artigo 13.º
Secretariado
O secretário executivo da Comissão Económica para a Europa exercerá as seguintes funções de secretariado:
a) Convocará e preparará as reuniões das Partes;
b) Divulgará às Partes os relatórios e outras informações recebidas em aplicação do disposto na presente Convenção; e
c) Desempenhará outras funções que possam a vir a ser previstas na presente Convenção ou que as Partes lhe possam vir a atribuir.
Artigo 14.º
Alterações da Convenção
1 - Qualquer Parte pode propor alterações da presente Convenção.
2 - As propostas de alteração serão apresentadas por escrito ao secretariado, que as comunicará a todas as Partes. Serão examinadas pelas Partes na sua reunião seguinte desde que o secretariado as tenha divulgado às Partes com uma antecedência de pelo menos 90 dias.
3 - As Partes desenvolverão todos os esforços para chegar a um acordo por consenso a respeito de qualquer alteração que seja proposto introduzir na presente Convenção. Se todos os esforços nesse sentido se revelarem vãos e se não se chegar a qualquer acordo, a alteração será adoptada, em último recurso, mediante votação, por uma maioria de três quartos das Partes presentes e votantes.
4 - As alterações da presente Convenção adoptadas em conformidade com o n.º 3 do presente artigo serão submetidas pelo depositário a todas as Partes para efeito de ratificação, aprovação ou aceitação. Entrarão em vigor, em relação às Partes que as ratificaram, aprovaram ou aceitaram, no 90.º dia a contar da data de recepção pelo depositário da notificação da sua ratificação, aprovação ou aceitação por pelo menos três quartos destas Partes. Posteriormente, entrarão em vigor em relação a qualquer outra Parte no 90.º dia a contar da data de deposição por esta Parte do seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação das alterações.
5 - Para efeitos do presente artigo, a expressão «Partes presentes e votantes» designa as Partes presentes na reunião que emitiram um voto afirmativo ou negativo.
6 - O processo de votação descrito no n.º 3 do presente artigo não deverá constituir um precedente para os acordos que serão negociados futuramente no âmbito da Comissão Económica para a Europa.
Artigo 15.º
Resolução de diferendos
1 - Se surgir um diferendo entre duas ou várias Partes relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as referidas Partes procurarão uma solução por via de negociação ou por meio de qualquer outro método de resolução de diferendos que considerem aceitável.
2 - Na assinatura, ratificação, aceitação, aprovação da presente Convenção ou adesão a esta, ou em qualquer outro momento posteriormente, uma Parte pode notificar por escrito ao depositário que, em relação aos diferendos que não foram resolvidos em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, aceita considerar como obrigatórios um dos dois ou os dois meios de resolução seguintes nas suas relações com qualquer outra Parte que aceita a mesma obrigação:
a) Sujeição do diferendo à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça;
b) Arbitragem em conformidade com o procedimento definido no apêndice VII.
3 - Se as Partes no diferendo aceitarem os dois meios de resolução de diferendos referidos no n.º 2 do presente artigo, o diferendo apenas poderá ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes cheguem a um outro acordo.
Artigo 16.º
Assinatura
A presente Convenção está aberta para assinatura dos Estados membros da Comissão Económica para a Europa, bem como dos Estados com estatuto consultivo junto da Comissão Económica para a Europa nos termos do n.º 8 da Resolução n.º 36 (IV), adoptada pelo Conselho Económico e Social em 28 de Março de 1947, e das organizações de integração económica regional constituídas por Estados soberanos membros da Comissão Económica para a Europa, que transferiram para esta competência nos domínios abrangidos pela presente Convenção, incluindo a competência para concluir tratados relativos a estes domínios, em Espoo (Finlândia), de 25 de Fevereiro a 1 de Março de 1991, e, posteriormente, na sede da Organização das Nações Unidas em Nova Iorque, até 2 de Setembro de 1991.
Artigo 17.º
Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - A presente Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados e das organizações de integração económica regional signatárias.
2 - A presente Convenção estará aberta à adesão dos Estados e organizações referidas no artigo 16.º a partir de 3 de Setembro de 1991.
3 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que exercerá as funções de depositário.
4 - Qualquer organização referida no artigo 16.º que passe a ser Parte na presente Convenção sem que nenhum dos seus Estados membros se tenha tornado Parte, encontra-se vinculada a todas as obrigações decorrentes da presente Convenção. Quando um ou vários Estados membros de uma tal organização passem a ser Partes na presente Convenção, esta organização e os seus Estados membros decidirão as suas responsabilidades respectivas para o cumprimento das obrigações contraídas em virtude da presente Convenção. Em tal caso, a organização e os Estados membros não se encontram habilitados a exercer conjuntamente os direitos decorrentes da presente Convenção.
5 - Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações de integração económica europeia referidas no artigo 16.º indicarão o âmbito das suas competências no que diz respeito aos domínios abrangidos pela presente Convenção. Além disso, estas organizações informarão o depositário a respeito de qualquer modificação pertinente do âmbito das suas competências.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia a contar da data do depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o instrumento depositado por uma organização de integração económica regional não acresce aos depositados pelos Estados membros desta organização.
3 - Em relação a qualquer Estado ou organização referida no artigo 16.º que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou que adira a esta após a deposição do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia a contar da data do depósito por este Estado ou organização do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 19.º
Denúncia
Em qualquer momento após o termo do período de quatro anos a contar da data em que a presente Convenção tenha estado em vigor em relação a uma Parte, esta Parte pode denunciar a presente Convenção por notificação escrita dirigida ao depositário. A denúncia produzirá efeitos no 90.º dia a contar da data da sua recepção pelo depositário. Esta denúncia não produzirá qualquer efeito sobre a aplicação dos artigos 3.º a 6.º da presente Convenção às actividades propostas que foram objecto de uma notificação em aplicação do n.º 1 do artigo 3.º ou de um pedido em aplicação do n.º 7 do artigo 3.º antes da denúncia ter entrado em vigor.
Artigo 20.º
Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Espoo (Finlândia), em 25 de Fevereiro de 1991.
APÊNDICE I
Lista de actividades
1 - Refinarias de petróleo (com excepção das empresas que fabricam apenas lubrificantes a partir do petróleo bruto) e instalações para a gaseificação e liquefacção de pelo menos 500 t de carvão ou de xisto betuminoso por dia.
2 - Centrais termoeléctricas e outras instalações de combustão cuja produção térmica seja igual ou superior a 300 MW e centrais nucleares e outros reactores nucleares (com excepção das instalações de investigação destinadas à produção e conversão de materiais cindíveis e de materiais férteis cuja potência máxima não ultrapasse 1 kW de carga térmica contínua).
3 - Instalações destinadas apenas à produção ou ao enriquecimento de combustíveis nucleares, ao reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados ou à armazenagem, eliminação e processamento de resíduos radioactivos.
4 - Grandes instalações para a produção primária de ferro fundido e de aço e para a produção de metais não ferrosos.
5 - Instalações para a extracção do amianto e para o tratamento e transformação do amianto e dos produtos contendo amianto: para os produtos em amianto-cimento, instalações que produzam mais de 20000 t de produtos acabados por ano, para os materiais de atrito, instalações que produzam mais de 50 t de produtos acabados por ano e para as outras utilizações do amianto, instalações que utilizam mais de 200 t de amianto por ano.
6 - Instalações químicas integradas.
7 - Construção de auto-estradas, vias rápidas (ver nota 1) e linhas de caminho de ferro para o tráfego ferroviário a longa distância, bem como de aeroportos dotados de uma pista principal com um comprimento igual ou superior a 2100 m.
8 - Oleodutos e gasodutos de grande secção.
9 - Portos comerciais bem como cursos de água interiores e portos fluviais que permitam a passagem de barcos com mais de 1350 t.
10 - Instalações de eliminação de resíduos: incineração, tratamento químico ou aterro sanitário de resíduos tóxicos e perigosos.
11 - Grandes barragens e reservatórios.
12 - Obras de captação de águas subterrâneas com um volume anual de água captado igual ou superior a 10 milhões de metros cúbicos.
13 - Instalações para o fabrico de papel e de pasta de papel produzindo pelo menos 200 t secas ao ar por dia.
14 - Exploração mineira em grande escala, extracção e tratamento in loco de minerais metálicos ou de carvão.
15 - Produção de hidrocarbonetos no mar.
16 - Grandes instalações de armazenagem de produtos petrolíferos, petroquímicos e químicos.
17 - Desflorestação de grandes áreas.
(nota 1) Para efeitos da presente Convenção:
O termo «auto-estrada» designa uma estrada que é especialmente concebida e construída para a circulação automóvel, que não serve as propriedades limítrofes e que:
a) Excepto em pontos particulares ou a título temporário, inclui, nos dois sentidos de circulação, faixas de rodagem distintas separadas uma da outra por uma faixa central de terreno não destinada à circulação ou, excepcionalmente, por outros meios;
b) Não apresenta cruzamentos de nível nem estradas, linhas de caminho de ferro ou de eléctrico ou caminhos para a circulação de peões;
c) Encontra-se especialmente assinalada como sendo uma auto-estrada;
A expressão «via rápida» designa uma estrada reservada à circulação automóvel, acessível apenas por nós ou cruzamentos regulamentados e na qual é proibido, em especial, parar e estacionar na faixa de rodagem.
APÊNDICE II
Conteúdo do dossier de avaliação dos impactes ambientais
Informações mínimas que devem constar do dossier de avaliação dos impactes ambientais, em aplicação do artigo 4.º:
a) Descrição da actividade proposta e do seu objectivo;
b) Descrição, se for caso disso, das soluções alternativas (por exemplo, no que diz respeito ao local de implantação ou à tecnologia) que podem ser razoavelmente consideradas sem omitir a opção «zero» (ausência de intervenção);
c) Descrição do ambiente no qual a actividade proposta e as soluções alternativas são susceptíveis de exercer um impacte importante;
d) Descrição dos impactes ambientais que a actividade proposta e as soluções alternativas podem exercer e estimativa da sua importância;
e) Descrição das medidas correctivas destinadas a reduzir, na medida do possível, os impactes ambientais prejudiciais;
f) Indicação precisa dos métodos de previsão e das hipóteses de base considerados bem como dos dados ambientais pertinentes utilizados;
g) Inventário das lacunas nos conhecimentos e incertezas constatadas na compilação dos dados necessários;
h) Se for caso disso, um resumo dos programas de monitorização e gestão e dos eventuais planos para a análise a posteriori;
i) Resumo não técnico com, se for caso disso, uma apresentação visual (mapas, gráficos, etc.).
APÊNDICE III
Critérios gerais destinados a auxiliar a determinação da importância dos impactes ambientais das actividades que não constam da lista do apêndice I
1 - Ao considerar actividades propostas às quais se aplica o n.º 5 do artigo 2.º, as Partes envolvidas podem procurar determinar se a actividade prevista é susceptível de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante, aplicando, em especial, um ou mais dos seguintes critérios:
a) Amplitude: actividades que, em virtude da sua natureza, são de grande amplitude;
b) Localização: actividades que se propõe desenvolver numa zona ou na proximidade de uma zona particularmente sensível ou importante do ponto de vista ecológico (tal como zonas húmidas abrangidas pela Convenção de Ramsar, parques nacionais, reservas naturais, sítios apresentando um interesse científico especial ou sítios importantes do ponto de vista arqueológico, cultural ou histórico) e actividades que se propõe desenvolver em locais onde as características do projecto previsto são susceptíveis de exercer efeitos importantes sobre a população;
c) Efeitos: actividades propostas cujos efeitos são particularmente complexos e podem ser prejudiciais, incluindo as actividades que exercem efeitos graves sobre o homem ou sobre as espécies ou organismos aos quais se atribui um valor especial, actividades que comprometem o prosseguimento da utilização ou utilização potencial de uma zona afectada e actividades que impõem uma carga suplementar que o meio não tem capacidade de suportar.
2 - As Partes envolvidas procederão, deste modo, em relação às actividades propostas cuja implantação se situe na proximidade de uma fronteira internacional e em relação às actividades propostas cuja implantação é mais afastada e poderia exercer efeitos transfronteiras importantes a longa distância.
APÊNDICE IV
Processo de inquérito
1 - A(s) Parte(s) requerente(s) notificará (ou notificarão) ao secretariado que submete(m) à apreciação de uma comissão de inquérito, constituída nos termos do disposto no presente apêndice, a questão de investigar se a actividade proposta incluída na lista do apêndice I é susceptível ou não de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante. A notificação deverá indicar o objecto do inquérito. O secretariado notificará imediatamente este pedido de inquérito a todas as Partes na presente Convenção.
2 - A comissão de inquérito será composta por três membros. Tanto a Parte requerente como a outra Parte envolvida no processo de inquérito devem designar um perito científico ou técnico e os dois peritos assim nomeados designarão de comum acordo o terceiro perito, que será o presidente da comissão de inquérito. Este último não deverá ser nacional de uma das Partes envolvidas no processo de inquérito, nem possuir a sua residência habitual no território de uma dessas Partes, nem encontrar-se ao serviço de nenhuma delas, nem ter-se já ocupado do assunto em questão a qualquer outro título.
3 - Se no prazo de dois meses após a nomeação do segundo perito, o presidente da comissão de inquérito não tiver ainda sido designado, o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa procederá, a pedido de uma das Partes, à sua designação num novo prazo de dois meses.
4 - Se no prazo de um mês após a recepção da notificação enviada pelo secretariado, uma das Partes envolvidas no processo de inquérito não tiver nomeado um perito, a outra Parte pode informar desse facto o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, que designará o presidente da comissão de inquérito num novo prazo de dois meses. Após a sua designação, o presidente da comissão de inquérito solicitará a Parte que não nomeou ainda o perito que o faça no prazo de um mês. Decorrido este prazo, o presidente informará o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa que procederá a esta nomeação num novo prazo de dois meses.
5 - A comissão de inquérito adoptará o seu regulamento interno.
6 - A comissão de inquérito pode adoptar todas as medidas necessárias ao exercício das suas funções.
7 - As Partes no processo de inquérito devem facilitar a tarefa da comissão de inquérito por todos os meios à sua disposição, e, em especial:
a) Fornecendo-lhe todos os documentos, instalações e informações pertinentes;
b) Permitindo, se tal for necessário, convocar e ouvir testemunhas ou peritos.
8 - As Partes e os peritos protegerão o sigilo de todas as informações que venham a receber a título confidencial no decurso dos trabalhos da comissão de inquérito.
9 - Se uma das Partes no processo de inquérito não se apresentar perante a comissão de inquérito ou se abstiver de expor a sua posição, a outra Parte pode solicitar à comissão de inquérito que continue o processo e conclua os seus trabalhos. O facto de uma Parte não se apresentar perante a comissão ou de não expor a sua posição não levanta qualquer obstáculo ao prosseguimento e conclusão dos trabalhos da comissão de inquérito.
10 - A menos que a comissão de inquérito decida em contrário, em virtude das circunstâncias particulares do assunto, as despesas da referida comissão, incluindo a remuneração dos seus membros, serão suportadas em Partes iguais pelas Partes envolvidas no processo de inquérito. A comissão de inquérito contabilizará todas as suas despesas e fornecerá às Partes um documento recapitulativo final destas.
11 - Qualquer Parte que, em relação ao objecto do processo de inquérito, possua um interesse de ordem material susceptível de ser afectado pelo parecer emitido pela comissão de inquérito, pode intervir no processo com o acordo da comissão de inquérito.
12 - As decisões da comissão de inquérito sobre as questões do processo serão tomadas por uma maioria dos votos dos seus membros. O parecer definitivo da comissão reflectirá a opinião da maioria dos seus membros e será acompanhado, eventualmente, pela exposição das opiniões divergentes.
13 - A comissão de inquérito emitirá o seu parecer definitivo no prazo de dois meses a contar da data em que tenha sido constituída, salvo se considerar necessário prolongar este prazo por uma duração que não deverá exceder dois meses.
14 - O parecer definitivo da comissão de inquérito será baseado em princípios científicos consagrados. A comissão de inquérito comunicará o seu parecer definitivo às Partes envolvidas no processo de inquérito e ao secretariado.
APÊNDICE V
Análise a posteriori
Esta análise tem, nomeadamente, por objectivo:
a) Verificar se as condições enunciadas nos textos que autorizam ou aprovam a actividade são devidamente respeitadas e se as medidas de correcção são eficazes;
b) Examinar todos os impactes numa preocupação de boa gestão e a fim de poder fazer face a qualquer incerteza;
c) Verificar a exactidão das previsões anteriores de modo que as actividades do mesmo tipo a empreender no futuro beneficiem da experiência adquirida.
APÊNDICE VI
Elementos da cooperação bilateral e multilateral
1 - As Partes envolvidas podem estabelecer, se for caso disso, acordos institucionais ou alargar o domínio dos acordos existentes no âmbito dos acordos bilaterais e multilaterais a fim de conferir plena eficácia à presente Convenção.
2 - Os acordos bilaterais ou multilaterais ou outros convénios podem prever:
a) Quaisquer medidas suplementares para efeitos da aplicação da presente Convenção, tendo em conta a situação particular da sub-região envolvida;
b) Acordos institucionais, administrativos e outros a concluir numa base de reciprocidade e em conformidade com o princípio da equivalência;
c) Harmonização das políticas e das medidas de protecção do ambiente a fim de que as normas e métodos relativos à aplicação da avaliação dos impactes ambientais sejam o mais uniformes possível;
d) Desenvolvimento, melhoramento e ou harmonização dos métodos de determinação, medição, previsão e avaliação dos impactes e dos métodos de análise a posteriori;
e) Desenvolvimento e ou melhoramento dos métodos e dos programas destinados à recolha, análise, armazenagem e divulgação, em tempo útil, de dados comparáveis sobre a qualidade do ambiente com o objectivo de fornecer elementos para as avaliações dos impactes ambientais;
f) Fixação de limiares e de critérios mais específicos destinados a definir a importância dos impactes transfronteiras em função da implantação, natureza e amplitude das actividades propostas que serão objecto de uma avaliação dos impactes ambientais em aplicação das disposições da presente Convenção e fixação das cargas críticas de poluição transfronteiras;
g) Realização conjunta, se for caso disso, da avaliação dos impactes ambientais, desenvolvimento de programas de monitorização conjunta, intercalibração dos dispositivos de monitorização e harmonização de metodologias com vista a assegurar a compatibilidade dos dados e das informações obtidas.
APÊNDICE VII
Arbitragem
1 - A(s) Parte(s) requerente(s) notificará (ou notificarão) ao secretariado que as Partes decidiram submeter o diferendo à arbitragem em aplicação do n.º 2 do artigo 15.º da presente Convenção. A notificação especificará o objecto da arbitragem e indicará em especial os artigos da presente Convenção cuja interpretação ou aplicação se encontra em causa. O secretariado divulgará as informações recebidas a todas as Partes na presente Convenção.
2 - O tribunal arbitral será composto por três membros. A(s) Parte(s) requerente(s) e a(s) outra(s) Parte(s) envolvida(s) no diferendo nomearão um árbitro e os dois árbitros assim nomeados designarão de comum acordo o terceiro árbitro, que assumirá a presidência do tribunal arbitral. Este último não deverá ser nacional de uma das Partes envolvidas no diferendo, nem possuir a sua residência habitual no território de uma dessas Partes, nem encontrar-se ao serviço de nenhuma delas, nem ter-se já ocupado do assunto a qualquer título.
3 - Se, no prazo de dois meses após a nomeação do segundo árbitro, o presidente do tribunal arbitral não tiver ainda sido designado, o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa procederá, a pedido de uma das Partes envolvidas no diferendo, à sua designação num novo prazo de dois meses.
4 - Se, no prazo de dois meses após a recepção do pedido, uma das Partes envolvidas no diferendo não proceder à nomeação de um árbitro, a outra Parte pode informará desse facto o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, que designará o presidente do tribunal arbitral num novo prazo de dois meses. Após a sua designação o presidente do tribunal arbitral solicitará à Parte que não tenha nomeado árbitro que o faça no prazo de dois meses. Decorrido este prazo, o presidente informará desse facto o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, que procederá a esta nomeação num novo prazo de dois meses.
5 - O tribunal decide de acordo com as regras do direito internacional e com o disposto na presente Convenção.
6 - Qualquer tribunal arbitral constituído em aplicação das presentes disposições estabelecerá as suas próprias regras de procedimento.
7 - As decisões do tribunal arbitral, em matéria de procedimento e quanto às questões de fundo, serão tomadas por votação maioritária dos seus membros.
8 - O tribunal pode adoptar todas as medidas adequadas para apurar os factos.
9 - As Partes envolvidas no diferendo facilitarão a tarefa do tribunal arbitral e, em especial, por todos os meios à sua disposição:
a) Fornecendo-lhe todos os documentos, facilidades e informações pertinentes; e
b) Permitindo-lhe, se isso for necessário, convocar e ouvir testemunhos ou peritos.
10 - As Partes e os árbitros protegerão o sigilo de todas as informações que tenham recebido a título confidencial durante o processo de arbitragem.
11 - O tribunal arbitral pode, a pedido de uma das Partes, recomendar medidas cautelares.
12 - Se uma das Partes envolvidas no diferendo não comparecer perante o tribunal arbitral ou não invocar os seus meios de defesa, a outra Parte pode solicitar ao tribunal que prossiga o processo e que emita a sua decisão definitiva. O facto de uma Parte não se apresentar ou de não invocar os seus meios de defesa não obsta ao desenvolvimento do processo. Antes de emitir a decisão definitiva, o tribunal arbitral deve assegurar-se de que o pedido é fundado de facto e de direito.
13 - O tribunal arbitral pode considerar e decidir sobre pedidos reconvencionais directamente associados ao objecto do diferendo.
14 - A menos que o tribunal arbitral decida em contrário, em virtude das circunstâncias particulares do assunto, as despesas do tribunal, incluindo a remuneração dos seus membros, serão suportadas em Partes iguais pelas Partes envolvidas no diferendo. O tribunal contabilizará todas as suas despesas e fornecerá às Partes um documento recapitulativo final destas.
15 - Qualquer Parte na presente Convenção que, no que diz respeito ao objecto do diferendo, tenha um interesse de ordem jurídica susceptível de ser afectado pela decisão tomada em relação ao processo pode intervir no processo com o acordo do tribunal.
16 - O tribunal arbitral emitirá a sua decisão no prazo de cinco meses a contar da data na qual foi constituído, a menos que considere necessário prolongar esse prazo por um período que não deverá exceder cinco meses.
17 - A decisão do tribunal arbitral será acompanhada por uma exposição de motivos e é definitiva e obrigatória para todas as Partes envolvidas no diferendo. O tribunal arbitral comunicá-la-á às Partes envolvidas no diferendo e ao secretariado. Este último comunicará as informações recebidas a todas as Partes na presente Convenção.
18 - Qualquer diferendo entre as Partes a respeito da interpretação ou da execução da decisão poderá ser submetido por uma das Partes ao tribunal arbitral que tomou a referida decisão ou, se este último não puder ser consultado, a um outro tribunal constituído para esse efeito do mesmo modo que o precedente.