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Ato Original
Decreto n.º 596/74
de 7 de Novembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 81.º do Decreto n.º 314/70, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 81.º
1. ...
2. ...
3. O limite máximo de idade previsto no n.º 1 deste artigo pode ser dispensado aos candidatos exonerados a seu pedido de lugares do pessoal auxiliar onde hajam servido por tempo não inferior a quatro anos, desde que a cessação de funções não se tenha verificado há mais de dez anos.
4. O actual n.º 3.
Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 31 de Outubro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.