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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 596/75
de 27 de Outubro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado para ratificação o Tratado de Amizade e de Cooperação entre a República Socialista da Roménia e a República Portuguesa, concluído em Bucareste, em 14 de Junho de 1975, cujos textos em romeno e português vão anexos ao presente decreto.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Vítor Manuel Rodrigues Alves - António de Almeida Santos - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 16 de Outubro de 1975.
Publique-se.
Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Tratado de Amizade e de Cooperação entre a República Socialista da Roménia e a República Portuguesa
A República Socialista da Roménia e a República de Portugal:
Tendo em consideração as relações de amizade entre os dois Estados, baseadas em afinidades da língua e da cultura latinas e no respeito permanente pelos princípios e normas do direito e da justiça internacionais;
Animadas do desejo comum de corresponder às aspirações de uma maior aproximação e compreensão entre os povos romeno e português, através do desenvolvimento de relações tradicionais de amizade, estima e cooperação;
Resolvidas a unir os seus esforços para o desenvolvimento das relações de cooperação e colaboração entre todos os Estados do mundo;
Resolvidas a aumentar a contribuição dos Estados para a instauração de um clima de paz e segurança na Europa e no mundo num espírito de boa vizinhança e a desenvolver as relações de amizade entre as nações;
Reafirmando a adesão aos objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas, bem como a sua determinação de contribuírem activamente para o reforço do papel desempenhado pela Organização das Nações Unidas;
Conscientes da responsabilidade que na causa da paz e segurança mundiais cabe a todos os Estados, quer estes sejam grandes, médios ou pequenos, e seja qual for o seu grau de desenvolvimento ou o seu sistema político, económico, social e cultural;
Reafirmando o direito de todos os Estados a um desenvolvimento económico, social e cultural independente, ao livre acesso às conquistas da ciência e da técnica modernas e à plena participação na cooperação nos diversos domínios das relações internacionais;
Conscientes dos grandes esforços a realizar, tanto no plano nacional como no plano internacional, no sentido de assegurar uma mais rápida evolução das economias dos países em vias de desenvolvimento, com vista a reduzir e eliminar o desnível que os separa dos países desenvolvidos;
Sublinhando a importância de ser dado firme apoio às lutas de libertação nacional e social, bem como às lutas contra o colonialismo e o neocolonialismo, seja sob que forma estes se apresentem;
Exprimindo a necessidade de ampliar esforços no sentido da instauração de uma nova ordem económica e política internacional:
Decidiram concluir o presente Tratado de Amizade e de Cooperação, e, para esse efeito, o Presidente da República Socialista da Roménia e o Presidente da República de Portugal convencionaram no que se segue:
ARTIGO I
As Altas Partes Contratantes assentam as suas relações mútuas, assim como as suas relações com os outros Estados, nos princípios que a seguir se enunciam, em conformidade com as normas do direito e justiça internacionais:
O direito inalienável de todos os Estados à existência, à liberdade, à independência e à soberania nacional, política e económica, e à igualdade, ao respeito mútuo, à paz e à justiça social e internacional;
O direito fundamental de todos os povos decidirem por si próprios o seu destino, e bem assim escolherem e desenvolverem livremente o seu sistema político, económico e social, de harmonia com a sua vontade e os seus próprios interesses, sem qualquer ingerência, pressão ou coerção externas;
O direito soberano de todos os Estados explorarem os seus recursos, naturais ou quaisquer outros, consoante os respectivos interesses nacionais;
A obrigação de todos os Estados respeitarem e protegerem o ambiente e cooperarem eficazmente na elaboração de normas internacionais que tenham em vista conservar e explorar os recurso naturais utilizados em comum por dois ou mais países;
O direito de todos os Estados participarem no exame e na regulamentação das questões internacionais de interesse comum, em termos de completa igualdade de direitos entre todos os Estados, independentemente da sua dimensão, nível de desenvolvimento ou sistema político, económico e social;
O direito de todos os Estados beneficiarem das conquistas da ciência e tecnologia modernas assim como das vantagens mútuas que lhes possam advir da colaboração bilateral, bem como da cooperação internacional em todos os domínios;
O direito e o dever de todos os Estados, qualquer que seja o seu sistema político, económico e social, cooperarem entre si nos diversos domínios com vista à manutenção e consolidação da paz e segurança internacionais, ao progresso das nações em todos os campos e, mais particularmente, no que respeita aos países em vias de desenvolvimento;
A obrigação de todos os Estados não intervirem, directa ou indirectamente, seja sob que forma ou pretexto for, nos assuntos internos e externos de qualquer outro Estado;
A obrigação de todos os Estados se absterem nas suas relações internacionais de qualquer pressão ou coacção de natureza militar, política, económica ou de qualquer outra ordem;
A obrigação de todos os Estados não recorrerem à força ou à ameaça de força contra qualquer outro Estado, sob qualquer forma ou pretexto e seja em que circunstância for;
A obrigação de todos os Estados respeitarem a inviolabilidade das fronteiras e a integridade territorial de outro Estado, e, consequentemente, o reconhecimento de que qualquer tentativa da parte de um Estado contra a unidade nacional ou a integridade territorial de outro Estado constitui grave violação da paz e segurança internacionais;
A obrigação de todos os Estados não reconhecerem as conquistas territoriais ou quaisquer vantagens obtidas pelo uso da força ou ameaça de força;
O direito de todos os Estados assegurarem a sua própria defesa individual ou colectiva, de acordo com a Carta da Organização das Nações Unidas;
A obrigação de todos os Estados resolveram os os seus diferendos exclusivamente através de meios pacíficos, em conformidade com os princípios fundamentais do Direito Internacional.
As Altas Partes Contratantes declaram que, tanto na sua interpretação como na sua aplicação, os princípios fundamentais de direito internacional enunciados no artigo I devem considerar-se interligados e que cada um desses princípios deve ser entendido no contexto de todos os demais princípios ali inscritos.
ARTIGO II
As Altas Partes Contratantes desenvolverão e aprofundarão as relações de amizade e de cooperação entre os dois Estados nos domínios político, económico, tecnológico, científico e cultural, assim como em outros domínios, de harmonia com os princípios enunciados no presente Tratado.
ARTIGO III
As Altas Partes Contratantes desenvolverão e aprofundarão as suas relações de amizade e cooperação com os outros Estados com base nos princípios enunciados, conjugando nomeadamente os seus esforços para o progresso, em todos os campos, dos países em vias de desenvolvimento.
ARTIGO IV
As Altas Partes Contratantes intensificarão e alargarão a cooperação económica mutuamente vantajosa para os dois Estados, através do reforço e do alargamento da cooperação industrial, técnica e científica em todos os domínios de interesse comum, e aperfeiçoarão os instrumentos jurídicos que a regulam.
ARTIGO V
As Altas Partes Contratantes favorecerão a extensão e a intensificação do intercâmbio entre os dois Estados nos domínios da ciência, do ensino, da cultura, das artes, da radiotelevisão, do turismo, dos desportos e outros, através de um melhor conhecimento dos seus valores materiais e espirituais, intensificarão a promoção dos contactos entre os cidadãos de ambos os Estados.
ARTIGO VI
As Altas Partes Contratantes envidarão os seus esforços para adopção de medidas eficazes com vista à segurança e ao desenvolvimento da cooperação na Europa, por forma a contribuir para a consolidação da paz e da segurança no mundo.
ARTIGO VII
As Altas Partes Contratantes cooperarão com vista à adopção de medidas eficazes no domínio do desarmamento, e principalmente do desarmamento nuclear sob efectivo contrôle internacional.
Consideram também que a criação de zonas desnuclearizadas em diversas regiões do mundo e o respeito do estatuto das referidas zonas podem ser um dos meios conducentes ao desarmamento geral e total.
ARTIGO VIII
As Altas Partes Contratantes reafirmam o seu apoio e solidariedade à luta conduzida pelos Estados e pelos povos para o reforço da sua independência e do direito de disporem dos seus destinos.
ARTIGO IX
As Altas Partes Contratantes conjugarão os seus esforços no sentido de fortalecer o papel da Organização das Nações Unidas, na manutenção e na consolidação da paz e da segurança internacionais, no desenvolvimento da cooperação entre todas as nações e na promoção do respeito do direito internacional nas relações entre Estados.
ARTIGO X
As Altas Partes Contratantes desenvolverão e aprofundarão consultas mútuas a diversos níveis, tanto pela via diplomática normal como por encontros periódicos, com vista a assegurar a aplicação das estipulações do presente Tratado.
ARTIGO XI
As Altas Partes Contratantes declaram que as obrigações previstas no presente Tratado não contrariam as que, em relação a cada uma das Partes, decorrem de outros acordos internacionais de que sejam igualmente partes, assim como das normas gerais do direito internacional.
ARTIGO XII
O presente Tratado é concluído por um período de tempo ilimitado.
ARTIGO XIII
O presente Tratado será submetido a ratificação e entrará em vigor na data da troca dos respectivos instrumentos de ratificação que terá lugar em Lisboa no mais curto prazo.
Feito em Buraceste, aos dias 14 do mês de Junho de 1975, em dois exemplares originais, cada um em língua romena e portuguesa, fazendo os textos igualmente fé.
Pela República Socialista da Roménia:
Nicolau Ceausescu.
George Macovescu.
Pela República Portuguesa:
Francisco da Costa Gomes.
Ernesto Augusto de Melo Antunes.