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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 721/74
de 18 de Dezembro
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a execução da empreitada de Junta Autónoma de Estradas - Refeitório - Repartição de Pessoal e Expediente Geral, em Almada - Instalação eléctrica, telefones, sinalização, aquecimento e ar condicionado, pela importância de 1035200$00.
Art. 2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
1. Em 1974 ... 500000$00
2. Em 1975 ... 535200$00
A importância fixada para o último ano será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
