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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 721/75
de 20 de Dezembro
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a elaboração e fornecimento dos estudos técnicos necessários à realização do empreendimento da Direcção de Finanças e outros serviços públicos em Viseu (construção do edifício para novas instalações), pela importância de 2649215$00.
Art. 2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
1. Em 1975 - 264921$00;
2. Em 1976 - 2384294$00.
A importância fixada para o último ano será acrescida do saldo apurado no ano que lhe anteceder.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.