Decreto n.º 7390, fixando a forma de serem arrecadadas as receitas que constituem o Fundo do Fomento Agrícola especificadas no artigo 2.º do decreto n.º 6962, de 23 de Setembro de 1920, e artigo 21.º e seu § único do decreto n.º 7027, de 24 de Dezembro do mesmo ano
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