Decreto n.º 7397, declarando que o disposto nos artigos 1.º e 2.º do decreto n.º 7346, de 19 de Fevereiro de 1921, que fixa a taxa dos telegramas oficiais, só tem aplicação para os telegramas expedidos por entidades militares dependentes do Ministério da Guerra desde 1 de Julho do mesmo ano
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.