Decreto n.º 7678, determinando que a venda dos fundos públicos, acções ou obrigações de bancos e companhias a que a Comissão Jurisdicional dos Bens das Extintas Congregações Religiosas tenha de proceder seja feita por intermédio de corretores, bancos ou casas bancárias, por preço não inferior ao da respectiva cotação no dia da transacção
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.