Decreto n.º 7901, reduzindo de 90 por cento as sobretaxas de exportação para as travessas de madeira de pinho para caminhos de ferro, emquanto se não reconhecer que essa diminuïção se torna prejudicial às necessidades do país, ficando os exportadores obrigados a entregar ao Govêrno, em cambiais, 80 por cento do valor das travessas exportadas, e podendo importar, se convier ao mesmo Govêrno, géneros alimentícios que lhes forem indicados pelo Ministério da Agricultura, na totalidade de 80 por cento do valor das travessas exportadas