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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 81/70
Considerando que por vezes se torna impossível, devido à falta de candidatos com as habilitações exigidas no artigo 137.º do Regulamento das Escolas Superiores de Belas-Artes, o provimento dos lugares referidos nesse artigo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. - 1. Quando os concursos documentais, abertos nos termos do artigo 137.º do Regulamento das Escolas Superiores de Belas-Artes, aprovado pelo Decreto n.º 41363, de 14 de Novembro de 1957, ficarem desertos, poderão ser providas nos lugares referidos no mesmo artigo pessoas aprovadas em concursos de provas práticas abertos entre habilitados com a 4.ª classe do ensino primário.
2. Os programas das provas e a constituição dos júris serão fixados por despacho do Ministro da Educação Nacional sobre proposta da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.
Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 4 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
