Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 890/76
de 29 de Dezembro
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a execução da empreitada «Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes - Obras de remodelação e adaptação - 2.ª fase», pela importância de 1974631$70.
Art. 2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
1. Em 1976 ... 900000$00
2. Em 1977 ... 1074631$70
A importância fixada para o último ano será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.
Mário Soares - Henrique Medina Carreira - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.