Torna extensiva à Guarda Nacional Republicana a doutrina do decreto n.º 1057, sôbre alienação de edifícios, fortificações, terrenos e material que forem julgados dispensáveis, determinando que as receitas provenientes da sua execução fiquem pertencendo exclusivamente ao Ministério do Interior, à responsabilidade do Conselho Administrativo do Comando Geral da mesma Guarda, não podendo as mesmas receitas ser levantadas ou aplicadas senão pelo referido Ministério
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