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Ato Original
Decreto n.º 90/77
de 27 de Junho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aprovadas para ratificação a Decisão do Conselho EFTA n.º 16 de 1976 e a Decisão do Conselho Misto da Associação EFTA-Finlândia n.º 10 de 1976, adoptadas na 32.ª reunião simultânea, realizada em 16 de Dezembro de 1976, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português e seus anexos vão juntos ao presente decreto.
Art. 2.º Estas disposições entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 18 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Decision of the Council no. 10 of 1976
(Adopted at the 32nd simultaneous meeting on 16th December 1976)
Deviation from the time-limits for the elimination of import duties under Annex G to the Convention
The Joint Council,
Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,
decides:
1. Decision of the Council no. 16 of 1976 (ver nota *) shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.
2. The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
(nota *) The text of Decision of the Council no. 16 of 1976 is attached at Annex.
Decision of the Council no. 16 of 1976
(Adopted at the 32nd simultaneous meeting on 16th December 1976)
Deviation from the time-limits for the elimination of import duties under Annex G to the Convention
The Council,
Having regard to the request by Portugal for the prolongation of the timetables for the reduction of tariffs in Annex G to the Convention in respect of certain products,
Recalling the instructions given by Ministers at the 28th simultaneous meeting of the Councils on 11th November 1976,
Having regard to paragraph 6bis of Annex G to the Convention,
decides:
1. In relation to the products listed in the Annex to this Decision Portugal may, subject to the provisions of paragraph 2, deviate from the time-limits for the elimination of duties referred to in paragraphs 4, b), and 6, c), of Annex G to the Convention and in Decision of the Council no. 21 of 1969.
2. Any import duty applied by virtue of this authorization may not, on and after each of the dates indicated in the timetables below, exceed the percentage of the basis duty specified against that date. After 31st December 1984, Portugal shall not apply any import duty on any product listed in the Annex.
3. The Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
List of products
PART I
PART II
PART III
Decisão do Conselho Misto n.º 10 de 1976
(Adoptada na 32.ª reunião simultânea em 16 de Dezembro de 1976)
Alteração dos calendários para a eliminação de direitos de importação, ao abrigo do Anexo G à Convenção
O Conselho Misto,
Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,
decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 16 de 1976 (ver nota *) será também obrigatória para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as restantes Partes do Acordo.
2. O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 16 de 1976 consta do anexo.
Decisão do Conselho n.º 16 de 1976
(Adoptada na 32.ª reunião simultânea em 16 de Dezembro de 1976)
Alteração dos calendários para a eliminação de direitos de importação, ao abrigo do Anexo G à Convenção
O Conselho,
Tendo em consideração o pedido de Portugal relativamente ao prolongamento dos calendários de redução de direitos do Anexo G à Convenção respeitantes a determinados produtos,
Tendo em atenção as instruções dadas pelos Ministros na 28.ª Reunião Simultânea dos Conselhos em 11 de Novembro de 1976,
Tendo em consideração o parágrafo 6-bis do Anexo G à Convenção,
decide:
1. Relativamente aos produtos referidos no Anexo à presente Decisão, Portugal pode, nos termos das disposições do parágrafo 2, alterar os calendários previstos para a eliminação dos direitos a que se referem os parágrafos 4, b), e 6, c), do Anexo G à Convenção e a Decisão do Conselho n.º 21 de 1969.
2. Qualquer direito de importação aplicado em consequência desta autorização não pode, a partir de cada uma das datas indicadas nos calendários que seguem, exceder a percentagem do direito de base especificada em relação a essa data. Depois de 31 de Dezembro de 1984, Portugal não aplicará direitos de importação a qualquer dos produtos referidos no Anexo.
3. O Secretário-Geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
Lista de produtos
PARTE I
PARTE II
PARTE III