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Ato Original
Deliberação (extracto) n.º 1348/2004. - A comissão executiva, no uso das competências que lhe são conferidas pelas alíneas a) e e) do artigo 12.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, ao abrigo do artigo 71.º do Estatuto de Pessoal anexo à Portaria n.º 66/90, de 27 de Janeiro, e nos termos do artigo 45.º deste Estatuto, deliberou alterar o regime de faltas por motivos urgentes de natureza particular previsto nos artigos 68.º e 70.º do regulamento interno de férias, faltas e licenças do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que, tendo sido aprovado por despacho do Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho de 15 de Outubro de 2004, passou a ter a seguinte redacção:
Artigo 68.º
Sem perda de retribuição
1 - O trabalhador pode faltar excepcionalmente, sem perda da retribuição, e caso não exista manifesta inconveniência para o serviço, para tratar de assuntos urgentes de natureza particular, excepto nos dias imediatamente antes ou depois das férias, feriados ou tolerâncias de ponto.
2 - O período de ausência referido no número anterior tem como limite máximo diário uma fracção do período normal de trabalho. Em cada mês a ausência não pode exceder um período normal de trabalho diário.
3 - A ausência não pode ser autorizada com uma duração superior a uma fracção do período normal de trabalho diário, salvo em caso de força maior devidamente fundamentado ou quando o trabalhador esteja ao abrigo do regime de jornada contínua, cujo limite diário máximo são três horas, considerando-se que seis horas correspondem a um período normal de trabalho diário, para efeitos do número anterior.
4 - Na modalidade de horário flexível, a ausência a dois períodos da barra fixa corresponde a um dia de ausência (sete horas), sendo a ausência a cada período correspondente a meio dia de ausência (três horas e trinta minutos).
5 - Ao trabalhador que, encontrando-se ao serviço, careça, em virtude de doença, deficiência ou acidente em serviço, de consulta médica ou exame complementar de diagnóstico não se aplicam as excepções constantes do disposto no n.º 1, caso em que a ausência deverá ocorrer durante o tempo necessário para o efeito.
Artigo 70.º
Processo
1 - Às faltas por motivo urgente de natureza particular aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º
2 - As ausências do trabalhador previstas no n.º 5 do artigo 68.º devem ser justificadas mediante comprovativo médico ou passado por estabelecimento hospitalar, público ou privado, centro de saúde ou instituições destinadas à reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo.
3 - A falta de entrega do documento comprovativo, nos termos do número anterior, implica a injustificação da ausência até à data da sua entrada nos serviços no prazo de cinco dias úteis contados nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
(Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
29 de Outubro de 2004. - O Director, Antero Felizardo Lúcio Brotas.
