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Ato Original
Análise Jurídica
Deliberação n.º 10/2003. - 240.ª deliberação do Conselho Superior de Estatística - aprovação para fins estatísticos da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). - Nas "Linhas gerais da actividade estatística nacional 1998-2002" foi evidenciado que "a fiabilidade, coerência, oportunidade e integração, e a consequente comparabilidade das estatísticas oficiais assentam na existência de métodos e normas estatísticas pertinentes e de utilização imperativa por todos os órgãos produtores no âmbito do SEN";
Foram ainda, neste mesmo contexto, reconhecidas como acções de primeira prioridade as que permitam "desenvolver os sistemas de nomenclaturas e classificações estatísticas nacionais, de utilização imperativa no âmbito do SEN, em articulação com as mais actualizadas versões internacionais, em particular com as da União Europeia e da ONU";
Considerando que a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) foi objecto de aprovação internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em Maio de 2001;
Tendo igualmente presente que a 54.ª Assembleia Mundial de Saúde (resolução WHA 54.21) insta os Estados membros a utilizar a CIF em actividades de investigação, vigilância e notificação:
Nos termos do artigo 10.º, n.º 10, alínea b), da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, e de acordo com as competências previstas no n.º 2 do anexo D da 140.ª deliberação do Conselho Superior de Estatística, a Secção Permanente de Planeamento, Coordenação e Difusão delibera:
1) Aprovar a CIF para utilização no âmbito do Sistema Estatístico Nacional, devendo a mesma ser utilizada de forma faseada a partir de 1 de Janeiro de 2003. Até à sua edição em publicação, a CIF detalhada, bem como as respectivas definições e demais aspectos relacionados, fica disponível no Ministério da Saúde (Direcção-Geral da Saúde) em suporte de papel e no infoline do Instituto Nacional de Estatística em suporte electrónico;
2) Recomendar às entidades que realizam inquéritos onde esta tabela seja aplicada que, previamente à realização de qualquer operação estatística, desenvolvam um trabalho conjunto de interpretação específica dos aspectos a utilizar, numa perspectiva de serem adoptadas pelos codificadores orientações técnicas harmonizadas;
3) Recomendar ao grupo de trabalho especializado do Conselho que acompanhe os desenvolvimentos em torno da futura aplicação da CIF.
13 de Novembro de 2002. - O Presidente da Secção, Orlando Caliço. - A Secretária, Maria Margarida Lobo da Conceição Madalena.