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Ato Original
Deliberação n.º 1047/2003. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Farmácia desta Universidade e pela deliberação n.º 15/2003, da comissão científica do senado de 31 de Março de 2003, determino:
Regulamento do Mestrado em Química Farmacêutica e Terapêutica
Artigo 1.º
Criação do curso
A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Farmácia, confere o grau de mestre em Química Farmacêutica e Terapêutica.
Artigo 2.º
Coordenação do curso
1 - A coordenação do curso fica a cargo de uma comissão coordenadora nomeada pelo conselho científico da Faculdade de Farmácia. Esta comissão será constituída por três membros: um coordenador e dois vogais.
2 - A comissão coordenadora será coadjuvada nas suas funções pela comissão científica do mestrado, constituída pelos responsáveis das disciplinas constantes no plano curricular do mestrado.
Artigo 3.º
Organização do curso
1 - O curso de mestrado em Química Farmacêutica e Terapêutica compreende uma parte curricular com a duração de dois semestres, seguida da preparação, apresentação e aprovação de uma dissertação original.
2 - De acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, no final da parte curricular o aluno terá direito a um diploma. Essa parte curricular será equiparada a um curso de especialização.
Artigo 4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de mestrado é o constante dos anexos a esta deliberação.
Artigo 5.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos como candidatos à matrícula no curso os titulares de licenciatura em Ciências Farmacêuticas/Farmácia, Medicina, Química, Bioquímica e outras afins, conferidas por universidades portuguesas, ou habilitações legalmente equivalentes.
2 - Após análise curricular, poderá ser exigida ao candidato a frequência de aulas suplementares em áreas consideradas básicas e onde a sua formação seja deficiente.
Artigo 6.º
Condições de acesso
1 - O número de vagas é estabelecido, anualmente, pelo conselho científico. O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso é de 10 alunos.
2 - O número de vagas reservado a docentes universitários do ensino superior público é de 10% do número total de vagas.
Artigo 7.º
Prazos
1 - A data do início de cada edição do curso de mestrado será fixada pelo conselho científico da Faculdade de Farmácia.
2 - Haverá um período de candidatura, precedendo o início do 1.º semestre lectivo, anunciado pelo conselho científico, constando do anúncio a seguinte informação:
a) As habilitações de acesso de matrícula no curso;
b) O número de vagas;
c) Os prazos em que decorrem as candidaturas;
d) Os critérios de selecção dos candidatos;
e) A estrutura curricular e o plano de estudos do curso.
3 - A publicação da lista seriada dos candidatos, com indicação dos seleccionados, será afixada na secretaria da Faculdade de Farmácia.
4 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, será chamado, por via postal, o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efectiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos.
Artigo 8.º
Propinas
1 - Os montantes referentes ao preço da candidatura, inscrição e propinas anuais serão fixados pelo conselho directivo, sob proposta do coordenador do mestrado, depois de consultado o conselho científico.
2 - A propina anual será paga em duas prestações semestrais. A referente ao 1.º semestre deverá ser paga no acto da matrícula e a referente ao 2.º semestre deverá ser paga até a data fixada pelo conselho científico da Faculdade de Farmácia para o início do 2.º semestre lectivo.
Artigo 9.º
Critérios de selecção
Os candidatos serão seriados tendo em conta os seguintes critérios:
a) Currículo científico, académico e profissional;
b) Classificação em disciplinas de licenciatura afins;
c) Classificação da licenciatura.
Artigo 10.º
Dissertação
1 - No final da parte lectiva do curso de mestrado, aos alunos que tenham obtido aprovação será fornecida uma lista de temas de dissertação disponíveis com indicação do orientador e local onde será efectuado o trabalho de investigação.
2 - A distribuição dos alunos pelos diversos projectos obedecerá ao critério da preferência individual de cada alunos. No caso de mais de um aluno escolher o mesmo projecto, a escolha caberá ao aluno com melhor classificação na parte curricular do mestrado.
3 - Em casos fundamentados poderá ser aceite um projecto e um orientador escolhido pelo aluno, desde que o tema esteja situado no âmbito da Química Farmacêutica e Terapêutica.
4 - O tema da tese, respectivo orientador, bem como o local de realização deverão ser indicados ao conselho científico da Faculdade de Farmácia, no início do 3.º semestre do curso, constituindo uma declaração de intenção de candidatura ao grau de mestre.
5 - O conselho científico deverá ratificar a escolha apresentada pelo candidato antes do início do trabalho experimental.
Artigo 11.º
Entrega da dissertação
A entrega da dissertação deverá ser efectuada até dois anos após a conclusão da parte curricular do curso.
Artigo 12.º
Júri de dissertação
1 - A constituição e funcionamento do júri da dissertação regular-se-á pelo disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
2 - O presidente do júri de dissertação será o coordenador do mestrado ou outro professor por ele proposto.
Artigo 13.º
Classificação
1 - A classificação da parte curricular do mestrado será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores.
2 - A classificação final será expressa pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com bom, Bom com distinção ou Muito bom.
Artigo 14.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos ele licenciatura em Ciências Farmacêuticas, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
3 de Julho de 2003. - O Vice-Reitor, António Nóvoa.
ANEXO I
1 - Área científica - Química Farmacêutica e Terapêutica.
2 - Duração - dois anos.
3 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito e ECTS (sistema europeu de transferência de créditos):
Áreas científicas ... Unidades de crédito ... ECTS
Química Orgânica e Síntese Química ... 4 ... 10
Produtos Naturais ... 2 ... 5
Design de Fármacos ... 4 ... 10
Química Farmacêutica e Terapêutica ... 5 ... 15
Toxicologia ... 1 ... 3
Identificação Estrutural de Fármacos ... 2 ... 5
Análise de Fármacos ... 1 ... 3
Radiofármacos ... 1 ... 3
Seminário ... 2 ... 6
ANEXO II
Plano de estudos
... HT ... TP ... UC ... ECTS
1.º semestre
Química Orgânica ... 24 ... 12 ... 2 ... 5
Química Farmacêutica e Terapêutica I ... 12 ... 6 ... 1 ... 3
Síntese Química ... 24 ... 12 ... 2 ... 5
Toxicologia Mecanística ... 12 ... 6 ... 1 ... 3
Design de Fármacos I ... 24 ... 12 ... 2 ... 5
Radiofármacos ... 12 ... 6 ... 1 ... 3
Estabilidade de Fármacos ... 12 ... 6 ... 1 ... 3
2.º semestre
Identificação Estrutural de Fármacos ... 24 ... 12 ... 2 ... 5
Design de Fármacos II ... 24 ... 12 ... 2 ... 5
Química Farmacêutica e Terapêutica II ... 12 ... 6 ... 1 ... 3
Química Farmacêutica e Terapêutica III ... 12 ... 6 ... 1 ... 3
Química Farmacêutica e Terapêutica IV ... 12 ... 6 ... 1 ... 3
Análise de Fármacos ... 12 ... 6 ... 1 ... 3
Produtos Naturais ... 24 ... 12 ... 2 ... 5
Seminário ... - ... - ... 2 ... 6
Total ... 240 ... 120 ... 22 ... 60
HT - horas teóricas.
TP - horas teórico-práticas.
UC - unidades de crédito.
ECTS - sistema europeu de transferência de créditos.
