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Ato Original
Deliberação n.º 1060/2024
O Decreto-Lei n.º 139-E/2023, de 29 de dezembro que procedeu à alteração da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, relativa aos regimes jurídicos da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e de funcionamento dos centros de inspeção, incluindo a alteração ao processo de certificação dos inspetores técnicos de veículos (ITV), estabeleceu que são definidas por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT) as especificações procedimentais das matérias associadas ao acesso e manutenção da profissão de ITV, certificação de entidades formadoras e formação específica para inspeção de veículos de categoria A, a ministrar aos ITV em exercício.
Assim, por forma a dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 18.º-A, da alínea d), do n.º 1 do artigo 18.º-B, do n.º 9 do artigo 18.º-E, da alínea b) do artigo 20.º-A, do n.º 2 do artigo 20.º-C, do n.º 2 do artigo 20.º-H, dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º-I, todos da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual e, bem assim, ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139-E/2023, de 29 de dezembro, o Conselho Diretivo do IMT, em reunião de 17 de julho de 2024, delibera aprovar:
1 - Os procedimentos relativos aos requisitos de acesso e manutenção da profissão de inspetor técnico de veículos (ITV), incluindo a formação, exames e averbamento de tipologia de licenças e categorias de veículos, que constam do Anexo I à presente deliberação, da qual faz parte integrante;
2 - O modelo de licença de inspetor técnico de veículos, que consta do Anexo II à presente deliberação, da qual faz parte integrante;
3 - Os procedimentos relativos à certificação de entidade formadora de ITV e autorização dos respetivos centros de formação, que constam do Anexo III da presente deliberação, o qual faz parte integrante;
4 - Os procedimentos relativos à formação específica de ITV para a categoria A, para os inspetores em exercício aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139-E/2023, que consta do Anexo IV da presente deliberação, o qual faz parte integrante.
A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às ações de formação comunicadas após a publicação da presente deliberação.
31 de julho de 2024. - O Conselho Diretivo: João Jesus Caetano, presidente - Maria da Luz Rodrigues António, vogal - Pedro Miguel Guerreiro Silva, vogal.
ANEXO I
Procedimentos relativos aos requisitos de acesso e manutenção da certificação de ITV
A - Requisito de acesso
1 - O requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º-B da Lei n.º 11/2011, considera-se demonstrado se o candidato a ITV fizer prova que:
1.1 - Completou com aproveitamento o ensino secundário ou curso profissional equivalente em áreas onde as temáticas dos veículos rodoviários foram abordadas, e concluiu com aproveitamento matérias ou módulos de matemática e física; ou
1.2 - Trabalhou ou desenvolveu estudos na área dos veículos rodoviários, desde que apresente documentação emitida pelas entidades onde desenvolveu atividade ou documento comprovativo das respetivas contribuições para a Segurança Social.
B - Dos cursos de formação
1 - As entidades formadoras de ITV devem comunicar os cursos de formação ao IMT, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, relativamente ao início do curso de formação, contendo a seguinte informação:
1.1 - Identificação do curso de formação;
1.2 - Cronograma do curso de formação, com indicação das unidades de competência (UC) a ministrar, horários e locais da formação;
1.3 - Identificação do coordenador pedagógico e dos formadores que ministram cada UC indicada;
1.4 - Identificação dos formandos.
2 - A identificação é feita através da indicação do nome completo, morada e números de documentos de identificação civil, fiscal e carta de condução.
3 - Nos casos em que os formandos são ITV deve também ser indicado o número da licença.
4 - As comunicações dos cursos de formação são efetuadas por meio eletrónico, a disponibilizar pelo IMT às entidades formadoras.
5 - Qualquer alteração à informação do curso de formação deve ser comunicada ao IMT com, pelo menos, 2 dias úteis de antecedência relativamente ao início do curso, não sendo admissíveis alterações posteriores.
6 - A entidade formadora deve dispor de dossier técnico pedagógico de cada curso de formação, disponível durante a formação e consultável por todos os intervenientes, que contenha:
6.1 - Identificação do curso de formação;
6.2 - Cronograma, referido em 1.2;
6.3 - Indicação das modalidades de formação que pretendem adotar;
6.4 - Identificação do coordenador pedagógico e dos formadores;
6.5 - Lista dos formandos;
6.6 - Registo da assiduidade dos formandos, incluindo documento de controlo de presenças comprovativo da presença dos formandos;
6.7 - Sumário das sessões;
6.8 - Informação dos instrumentos de avaliação formativa.
7 - A entidade formadora deve conservar física ou digitalmente o dossier técnico pedagógico pelo período de 5 anos, que deve ser dado acesso, a todo o tempo e sempre que solicitado, aos interessados e equipas de fiscalização.
8 - É obrigatória a assiduidade mínima 90 % em cada uma das UC que compõem os cursos de formação para ITV.
9 - Com exceção da formação prática, que é sempre ministrada em modo presencial, a formação teórica pode ser ministrada com recurso à formação à distância, sem prejuízo dos conteúdos teóricos que impliquem o manuseamento dos sistemas e componentes dos veículos, ou dos equipamentos utilizados nos ensaios e verificações, que devem ser ministrados em modo presencial.
10 - Nas situações em que a entidade formadora pretende adotar formação à distância na componente teórica, aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 114-B/2023, de 5 de dezembro.
11 - Após a conclusão da formação, as entidades formadoras devem requerer ao IMT, no prazo de 30 dias, a realização do exame para acesso à habilitação de tipo de inspeção.
12 - No caso de averbamento de categorias de veículo na licença de ITV, o inspetor deve requerer o respetivo averbamento.
C - Dos exames
1 - As provas teóricas dos exames para obtenção das licenças de ITV Tipo I e Tipo II são realizadas pelo IMT, no sistema multimédia, em sala apetrechada com um monitor para cada candidato, que pode transmitir simultaneamente imagens, figuras ou outro tipo de aplicação multimédia e respetivas questões.
2 - As provas teóricas são compostas por testes de geração aleatória com perguntas de escolha múltipla que têm entre duas a quatro respostas possíveis, sendo que cada questão admite apenas uma resposta certa.
3 - A prova teórica para a obtenção da licença Tipo I tem a duração de 60 minutos e é composta por 60 perguntas, de 1 valor cada, sendo considerado aprovado o candidato que responda corretamente a, pelo menos, 45 perguntas.
4 - A prova teórica para a obtenção da licença Tipo II tem a duração de 40 minutos e é composta por 40 perguntas, de 1 valor cada, sendo considerado aprovado o candidato que responda corretamente a, pelo menos, 30 perguntas.
5 - O candidato pode visualizar as questões que errou no prazo de dois dias úteis e reclamar, fundamentadamente, do resultado obtido, mediante requerimento dirigido ao IMT, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do resultado.
6 - Durante as provas teóricas, não é permitida a utilização de qualquer sistema operacional ou dispositivo de comunicação ou armazenamento de informações, incluindo relógios inteligentes, dispositivos eletrónicos ou similares, devendo permanecer desligados ou fora do alcance dos examinandos.
7 - Em caso de incumprimento do número anterior, a prova será de imediato anulada, sem prejuízo de eventual procedimento criminal caso se verifique a suspeita de fraude.
8 - Os candidatos que obtenham aprovação nas provas teóricas são admitidos às respetivas provas práticas.
9 - As provas práticas para obtenção das licenças de ITV Tipo I ou Tipo II são constituídas por simulação de uma inspeção realizada em centro de inspeção técnica de veículos ou nas instalações da entidade formadora caso reúna as condições necessárias, perante júri composto por um elemento designado pelo IMT e um elemento designado pela entidade formadora, que deve ser formador com licença de ITV válida, habilitado ao tipo de inspeção que vai examinar há, pelo menos 5 anos.
10 - Durante a realização das respetivas provas práticas, o candidato deve descrever a inspeção que se encontra a realizar e elaborar a ficha de inspeção, ou certificado de aprovação consoante o caso.
11 - O resultado das provas práticas é atribuído pelo júri, por unanimidade, com indicação de “Aprovado”/”Não aprovado”.
12 - Em caso de reprovação na prova teórica ou na prova prática, os candidatos podem repetir a respetiva prova por mais 2 vezes.
D - Cursos de formação de atualização
1 - Os cursos de formação de atualização devem ser adequados às tipologias e categorias de veículos a que o ITV está habilitado e têm como objetivo a sua atualização tecnológica, quer dos diversos sistemas e componentes dos veículos, quer dos demais equipamentos utilizados nas inspeções, bem como a atualização do conhecimento dos ITV dos sistemas informáticos em uso e a melhoria do serviço ao cliente.
2 - Os cursos de formação de atualização devem, no mínimo, abordar os seguintes temas:
2.1 - Tecnologia dos veículos;
2.2 - Métodos de ensaio;
2.3 - Avaliação de deficiências;
2.4 - Disposições legais aplicáveis ao veículo para homologação;
2.5 - Disposições legais relacionadas com a inspeção técnica dos veículos;
2.6 - Disposições administrativas relativas à homologação, matrícula e inspeção técnica dos veículos;
2.7 - Aplicações de tecnologias da informação, ao nível de ensaios e de gestão.
3 - Para a renovação da licença de ITV, o inspetor, quer seja do Tipo I ou Tipo II, deve frequentar:
3.1 - Curso de formação de atualização, nos seis meses que antecedem o fim da validade da licença, cuja carga horária perfaça o mínimo de 20 horas; ou
3.2 - Cursos de formação distribuídos pelo período de validade da licença de ITV que perfaçam igual número de horas, sendo que 7 horas devem ser frequentados nos seis meses que antecedem o fim da validade da licença de ITV.
4 - Adicionalmente e durante o período de validade da licença, os ITV devem frequentar:
4.1.2 horas de formação de atualização por cada categoria a que estão habilitados no Tipo I;
4.2.5 horas de formação de atualização por cada categoria a que estão habilitados no Tipo II;
5 - Quando o ITV está habilitado a realizar inspeções a uma categoria de veículo do Tipo II fica dispensado da formação prevista no ponto 4.1 para esse veículo e frequenta a formação prevista no ponto 4.2.
6 - No caso de o ITV não ter atividade no exercício profissional nos últimos dois anos, contados do fim da validade da licença de ITV, deve frequentar nos seis meses que antecedem o pedido de renovação, cursos de formação de atualização, com a duração total mínima de 30 horas, ao que acresce a formação prevista no ponto 3, conforme os tipos e categorias a que está habilitado a inspecionar;
7 - Para efeitos de verificação assiduidade mínima, aplica-se o disposto no n.º 8 do B do presente anexo e da presente deliberação.
8 - No final de cada curso de formação, a entidade formadora emite certificado de frequência com aproveitamento.
ANEXO II
Modelo de licença de inspetor técnico de veículos
1 - É aprovado o seguinte modelo da licença de ITV:
Frente
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Verso
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2 - A licença de ITV, tem o formato 85,60 mm × 53,98 mm, em suporte PVC, possui o logotipo do serviço emissor, o nome, fotografia e assinatura do inspetor, o número da respetiva licença, emissão, validade, tipologia de inspeção, e as categorias de veículos relativamente às quais o inspetor está habilitado a inspecionar.
3 - A data de obtenção da certificação de um tipo e categoria de veículo.
4 - O pedido de emissão ou renovação da licença de ITV deve ser requerido ao IMT no prazo máximo de dois anos a contar da data em que aprovaram no respetivo exame ou da conclusão da formação para averbamento de categoria de veículo a inspecionar. O requerimento deve ser acompanhado por:
4.1 - Certidão de habilitações escolares (dispensável se já for titular de licença anterior);
4.2 - Indicação do número da licença de que seja titular, se aplicável;
4.3 - Documento comprovativo da experiência profissional;
4.4 - Declaração sobre incompatibilidades para o exercício da profissão;
4.5 - Certificado de qualificações emitido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, por entidade formadora certificada nos termos da Lei n. º11/2011, de 26 de abril na sua última redação ou certificado(s) de frequência com aproveitamento do(s) curso(s) de atualização emitido pela entidade formadora;
4.6 - Registo criminal ou autorização de consulta do respetivo registo mediante a disponibilização do código de acesso;
4.7 - Conceder a autorização de utilização da fotografia e assinatura do cartão de cidadão;
4.8 - Pagamento da taxa aplicável.
5 - As licenças de ITV obtidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro que ainda não foram renovadas terão as seguintes conversões de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 139E/2023, de 29 dezembro:
Licença A | Tipo I, categoria de veículos B |
Licença B | Tipo I, categoria de veículos B e C |
Licença C | Tipo II, categoria de veículos B |
Licença D | Tipo II, categoria de veículos B e C |
6 - Relação das categorias dos veículos com as respetivas categorias de homologação de veículos:
Licença de ITV Decreto-Lei n.º 139-E/2023 | Homologação de Veículos - Categorias |
|---|---|
Categoria de veículos A | L3e, L4e, L5e, L6e e L7e |
Categoria de veículos B | M1 e N1 |
Categoria de veículos C | M2, M3, N2, N3, O2, O3 e O4 |
Categoria de veículos T | T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b |
ANEXO III
Certificação de entidade formadora e autorização de centros de formação de ITV
A - Certificação de entidade formadoras
1 - As condições específicas de certificação das entidades formadoras de ITV são:
1.1 - Ser pessoa coletiva;
1.2 - Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Segurança Social;
1.3 - Dispor de competências técnicas e operacionais para organizar os cursos adequados à atividade de formação;
1.4 - Estabelecer procedimentos e criar instrumentos para o registo e a monitorização da atividade formativa desenvolvida;
1.5 - Manter os métodos, ferramentas e equipamentos de formação atualizados, incluindo os manuais de formação, as aplicações informáticas e a documentação fornecida aos formandos, como guias sobre normas operacionais, sinalização e sistemas de segurança.
2 - Os pedidos de certificação de entidade formadora são apresentados ao IMT e instruídos com os seguintes elementos:
2.1 - Requerimento devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade requerente;
2.2 - Informação sobre o código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, donde conste o objeto, o capital social, a sede, os nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva;
2.3 - Disponibilização dos códigos de acesso à situação tributária perante a Autoridade Tributária e à situação contributiva perante a Segurança Social ou remessa das respetivas certidões;
2.4 - Identificação do coordenador pedagógico e equipa formativa onde conste quais as UC que cada formador se encontra habilitado a ministrar, acompanhado dos respetivos curricula vitae e certificados de competências pedagógicas;
2.5 - Indicação da localização do centro de formação e declaração do cumprimento dos requisitos previstos em B do presente anexo;
2.6 - Comprovativo do pagamento da taxa.
3 - Os coordenadores pedagógicos devem possuir licenciatura em área relevante às inspeções técnicas de veículos e serem possuidores de certificado de competências pedagógicas de formador.
4 - Os formadores devem possuir competências que o IMT considere adequadas às matérias que ministram e ser possuidores de certificado de competências pedagógicas de formador.
5 - As entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam ministrar cursos de formação de ITV, nos termos do disposto no artigo 20.º-C da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual devem juntar os seguintes elementos à comunicação prévia prevista na lei:
5.1 - Comprovativo que confirme que se encontra certificada como entidade formadora, noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para ministrar cursos de formação de ITV;
5.2 - Declaração de que cumpre os requisitos previstos no n.º 2 do presente anexo.
6 - As entidades formadoras que indiquem formadores cuja língua materna não seja o português devem apresentar certificado, emitido por entidade com competência para tal, a atestar que esses formadores possuem conhecimento suficiente de português como utilizador independente de nível C1, do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL).
7 - As entidades formadoras devem manter, pelo período de cinco anos, um sistema de arquivo que contenha o registo dos cursos de formação realizados, incluindo informação dos formadores, dos programas de formação e dos formandos.
B - Centro de formação
1 - Os centros de formação devem observar as seguintes características:
1.1 - Possuir instalações adequadas à ministração da formação para ITV, devendo ter, no mínimo, espaços independentes destinados a secretaria, sala de formação e instalações sanitárias;
1.2 - As salas de formação devem ter uma área não inferior a 28,0 m2, sendo a lotação máxima estabelecida de 15 formandos, à razão de 2,0 m2 por formando;
1.3 - As salas de formação devem, ainda, apresentar boas condições acústicas, de iluminação, de ventilação, de temperatura e mobiliário apropriado correspondente à lotação, assim como condições que permitam a visualização de projeções;
1.4 - Dispor de equipamento necessário de modo a preparar os formandos para a obtenção ou renovação das licenças de ITV.
ANEXO IV
Formação especifica de ITV para a categoria A
1 - Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139-E/2023, de 29 dezembro, a formação específica de ITV para a categoria A visa sensibilizar os inspetores com licença de ITV válida emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro para as especificidades associadas à inspeção de veículos de categoria A.
2 - A ação de formação tem a duração de 14 horas e é constituída por:
2.1.7 horas teóricas onde são abordadas as seguintes matérias:
2.1.1 - Identificação do veículo;
2.1.2 - Equipamento de travagem;
2.1.3 - Direção;
2.1.4 - Visibilidade;
2.1.5 - Equipamento de iluminação e componentes do sistema elétrico;
2.1.6 - Eixos, rodas, pneus e suspensão;
2.1.7 - Quadro e acessórios do quadro;
2.1.8 - Outros equipamentos;
2.1.9 - Emissões.
2.2.7 horas práticas onde são abordadas na área de inspeção de veículos da categoria L as seguintes matérias:
2.2.1 - Avaliação das deficiências de acordo com a classificação de deficiências dos veículos de categoria A, em vigor;
2.2.2 - Métodos de ensaio a efetuar na inspeção periódica a motociclos, triciclos e quadriciclos.
3 - Cada ação de formação especifica de ITV para a categoria A pode ter, no máximo, 20 formandos.
4 - Os inspetores que concluam com aproveitamento a formação especifica de ITV para a categoria A, devem requerer o respetivo averbamento na sua licença de inspetor.
5 - A ação de formação específica para a inspeção de veículos da categoria A pode ser ministrada pelas entidades formadoras com cursos de formação reconhecidos pelo IMT ao abrigo do Despacho n.º 4513/2004 de 5 de março.
6 - As entidades formadoras referidas no número anterior devem comunicar previamente ao IMT a intenção de ministrarem as ações de formação especificas para a inspeção de veículos de categoria A e, aquando da realização de cada ação de formação, observarem os procedimentos previstos no B do Anexo I da presente deliberação.
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