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Ato Original
Deliberação n.º 1085/2006
Em resultado da avaliação efectuada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento dos Horários de Trabalho do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), aprovado pela deliberação n.º 1006/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, procede-se à revisão de algumas das suas disposições disciplinadoras da prestação de trabalho do pessoal ao serviço do IGFSE.
Assim, no uso da competência conferida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos do IGFSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 248-A/2000, de 3 de Outubro, e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e no artigo 150.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, ouvidas as organizações sindicais representativas dos trabalhadores, o conselho directivo delibera aprovar a alteração ao Regulamento dos Horários de Trabalho do IGFSE, anexo à presente deliberação e que dela faz parte integrante.
13 de Julho de 2006. - O Conselho Directivo: António Valadas da Silva, presidente - Ramiro Ribeiro de Almeida, vogal - Luís Costa, vogal.
ANEXO
Alteração ao Regulamento dos Horários de Trabalho do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu
Artigo 1.º
Os artigos 6.º e 8.º do Regulamento dos Horários de Trabalho do IGFSE passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 6.º
[...]
1 - Aos trabalhadores que no final de cada período de aferição, de acordo com o regime de horário, não apresentem défice de tempo de trabalho é concedida no período de aferição seguinte uma dispensa de serviço isenta de compensação, com os seguintes limites:
a) Cento e oitenta minutos, cento e vinte minutos dos quais podem ser utilizados nas plataformas fixas;
b) Cento e cinquenta minutos, no caso de jornada contínua.
2 - ...
3 - As dispensas são consideradas para todos os efeitos como tempo de trabalho prestado, podendo ser utilizadas no todo ou em fracções.
4 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os períodos de trabalho compreendidos entre as 10 e as 12 horas e entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos são considerados períodos de presença obrigatória (plataformas fixas).
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ..."
Artigo 2.º
As alterações introduzidas pela presente deliberação entram em vigor no 2.º dia seguinte ao da sua publicação.