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Ato Original
Deliberação n.º 1087/2025
I. Delegações de poderes
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2025, de 10 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de julho de 2025, foi confirmada a designação do Senhor Prof. Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras e da Senhora Prof.ª Maria Paula dos Reis Vaz Freire para os cargos, respetivamente, de vice-presidente e de vogal do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), efetuada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2025, de 17 de abril. Adicionalmente, foi clarificado que a designação da Senhora Prof.ª Maria Paula dos Reis Vaz Freire visou substituir, no mesmo cargo, o Senhor Prof. Manuel de Herédia Caldeira Cabral, com efeitos a 11 de julho de 2025, tendo o referido vogal cessado funções.
Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aplicável à ASF por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro (Estatutos da ASF), a delegação e a subdelegação de poderes extinguem-se por caducidade, resultante, designadamente, da mudança dos titulares dos órgãos delegante ou delegado, subdelegante ou subdelegado.
Considerando, assim, a caducidade da Deliberação n.º 807/2025, de 6 de maio de 2025, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho de 2025, importa proceder a nova delegação de poderes do Conselho de Administração nos seus membros, com referência às várias áreas de intervenção da ASF.
Foi tido em conta que existem competências próprias da Presidente do Conselho de Administração da ASF, que decorrem de instrumentos normativos diversos dos Estatutos da ASF, designadamente a competência para representar esta Autoridade no Conselho de Supervisores da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), bem como a competência para representar a ASF no Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 16.º e 18.º dos Estatutos da ASF, nos artigos 44.º a 50.º e 55.º do CPA, e no artigo 7.º-A do regime constante do Anexo II à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, aditado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, o Conselho de Administração delibera o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º dos Estatutos da ASF, delegar na Presidente do Conselho de Administração, Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, com a faculdade de subdelegar, os poderes e as competências para os atos de orientação e gestão das seguintes unidades e áreas de intervenção da ASF:
a) Departamento de Análise de Riscos e Solvência;
b) Departamento de Autorizações e Registos;
c) Departamento de Comunicação;
d) Departamento de Política Regulatória;
e) Gabinete de Controlo Interno, relativamente às matérias de Auditoria Interna e aos Códigos de Conduta da ASF;
f) Secretariado-Geral do Conselho de Administração;
g) Matérias e projetos relativos a Inteligência Artificial.
2 - Delegar no Vice-Presidente Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras, com a faculdade de subdelegar, os poderes e as competências para os atos de orientação e gestão das seguintes unidades e áreas de intervenção da ASF:
a) Departamento Financeiro;
b) Departamento de Sistemas de Informação;
c) Departamento de Supervisão Prudencial;
d) Gabinete de Organização e Planeamento;
e) Departamento de Estatística.
3 - Delegar no Vogal do Conselho de Administração José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva, com a faculdade de subdelegar, os poderes e as competências para os atos de orientação e gestão das seguintes unidades e áreas de intervenção da ASF:
a) Departamento de Compras e Património;
b) Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
c) Departamento de Supervisão Comportamental;
d) Departamento de Mediação e Novos Canais.
4 - Delegar na Vogal do Conselho de Administração Maria Paula dos Reis Vaz Freire, com a faculdade de subdelegar, os poderes e as competências para os atos de orientação e gestão das seguintes unidades e áreas de intervenção da ASF:
a) Gabinete de Controlo Interno, com exceção das matérias referidas na alínea e) do n.º 1;
b) Departamento Jurídico;
c) Unidade de Apoio ao Fundo de Acidentes de Trabalho;
d) Unidade de Apoio ao Fundo de Garantia Automóvel.
5 - Delegar na Presidente, Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, no Vice-Presidente Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras, no Vogal José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva e na Vogal Maria Paula dos Reis Vaz Freire os seguintes poderes e competências, previstos nos números e alíneas abaixo mencionados do artigo 16.º dos Estatutos da ASF, que podem ser exercidos por cada um individualmente, e ser objeto de subdelegação:
a) Constituir mandatários da ASF ou dos Fundos por ela geridos, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer, ao abrigo da alínea l) do n.º 1, e com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 50.º dos Estatutos da ASF;
b) Emitir certidões de factos relacionados com as atribuições da ASF, nos termos da legislação aplicável, e certificar as entidades sujeitas à supervisão da ASF, ao abrigo das alíneas o) do n.º 1 e g) do n.º 4 e com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 50.º dos Estatutos da ASF;
c) Decidir sobre a aquisição de serviços e a aquisição, locação financeira ou aluguer de bens móveis, ao abrigo das alíneas p) do n.º 1 e d) do n.º 2, sem prejuízo das regras relativas à realização de despesas;
d) Autorizar, nos termos da alínea p) do n.º 1, o pagamento de despesas previamente autorizadas;
e) Receber citações, notificações e outras comunicações judiciais dirigidas à ASF, ao Fundo de Garantia Automóvel e ao Fundo de Acidentes de Trabalho, por via eletrónica, na área digital de acesso reservado prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro, e regulamentação complementar, usando para o efeito o atributo público certificado, nos termos da legislação aplicável, com o especial poder de «receção e levantamento de correspondência postal», bem como os poderes para aceder e consultar a mencionada área digital de acesso reservado e o endereço de correio eletrónico à mesma associado.
6 - Os poderes delegados, com a faculdade de subdelegar, na Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar abrangem todos os poderes de direção, instrução e decisão dos procedimentos atribuídos às unidades e áreas de intervenção da ASF pelas quais é responsável nos termos do n.º 1 da presente deliberação e ainda os poderes e as competências previstos nos números e alíneas abaixo mencionados do artigo 16.º dos Estatutos da ASF, quando estejam em causa processos ou procedimentos atribuídos àquelas unidades e áreas de intervenção:
a) Exercer os poderes de direção do pessoal, nos termos da alínea i) do n.º 1;
b) Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações, ao abrigo da alínea m) do n.º 1;
c) Pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras relativas à regulação do setor de atividade sob supervisão, ao abrigo da alínea d) do n.º 3;
d) Assegurar o cumprimento das orientações ou instruções emitidas pela ASF ou de qualquer outro dever relacionado com o setor de atividade sob supervisão, ao abrigo da alínea c) do n.º 4;
e) Determinar a inspeção ou a auditoria das entidades sujeitas à supervisão da ASF, sempre que o entenda conveniente ou em cumprimento de disposições legais, ao abrigo da alínea i) do n.º 4;
f) Determinar a requisição de informações e documentos e a promoção de averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução das atribuições da ASF, ao abrigo da alínea j) do n.º 4;
g) Designar os representantes da ASF junto de outras entidades, ao abrigo da alínea g) do n.º 6;
h) Facultar o acesso público ao registo de entidades supervisionadas, ao abrigo da alínea h) do n.º 8.
7 - Os poderes delegados, com a faculdade de subdelegar, no Vice-Presidente Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras abrangem todos os poderes de direção, instrução e decisão dos procedimentos atribuídos às unidades e áreas de intervenção da ASF pelas quais é responsável nos termos do n.º 2 da presente deliberação e ainda os poderes e as competências previstos nos números e alíneas abaixo mencionados do artigo 16.º dos Estatutos da ASF, quando estejam em causa processos ou procedimentos atribuídos àquelas unidades e áreas de intervenção:
a) Exercer os poderes de direção do pessoal, nos termos da alínea i) do n.º 1;
b) Arrecadar e gerir as receitas, ao abrigo da alínea b) do n.º 2;
c) Assegurar o cumprimento das orientações ou instruções emitidas pela ASF ou de qualquer outro dever relacionado com o setor de atividade sob supervisão, ao abrigo da alínea c) do n.º 4;
d) Determinar a inspeção ou a auditoria das entidades sujeitas à supervisão da ASF, sempre que o entenda conveniente ou em cumprimento de disposições legais, ao abrigo da alínea i) do n.º 4;
e) Determinar a requisição de informações e documentos e a promoção de averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução das atribuições da ASF, ao abrigo da alínea j) do n.º 4;
f) Designar os representantes da ASF junto de outras entidades, ao abrigo da alínea g) do n.º 6;
g) Assegurar a recolha, tratamento e publicação de dados estatísticos sobre a atividade seguradora, resseguradora, de mediação de seguros e de fundos de pensões, bem como de outros elementos informativos necessários para fins estatísticos, ao abrigo da alínea a) do n.º 8.
8 - Os poderes delegados, com a faculdade de subdelegar, no Vogal José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva abrangem todos os poderes de direção, instrução e decisão dos procedimentos atribuídos às unidades e áreas de intervenção da ASF pelas quais é responsável nos termos do n.º 3 da presente deliberação e ainda os poderes e as competências previstos nos números e alíneas abaixo mencionados do artigo 16.º dos Estatutos da ASF, quando estejam em causa processos ou procedimentos atribuídos àquelas unidades e áreas de intervenção:
a) Exercer os poderes de direção do pessoal, nos termos da alínea i) do n.º 1;
b) Gerir o património, ao abrigo da alínea d) do n.º 2;
c) Assegurar o cumprimento das orientações ou instruções emitidas pela ASF ou de qualquer outro dever relacionado com o setor de atividade sob supervisão, ao abrigo da alínea c) do n.º 4;
d) Determinar a inspeção ou a auditoria das entidades sujeitas à supervisão da ASF, sempre que o entenda conveniente ou em cumprimento de disposições legais, ao abrigo da alínea i) do n.º 4;
e) Determinar a requisição de informações e documentos e a promoção de averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução das atribuições da ASF, ao abrigo da alínea j) do n.º 4;
f) Designar representantes da ASF junto de outras entidades, ao abrigo da alínea g) do n.º 6;
g) Ao abrigo da alínea b) do n.º 7, assegurar a prestação de informação, orientação e apoio aos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados, incluindo por via da colocação do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Norma n.º 9/2006-R, de 24 de outubro (Regulamento n.º 215/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 27 de novembro de 2006), e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, bem como assegurar a cooperação com a Direção- Geral do Consumidor (DGC) e com as associações de consumidores na divulgação e dinamização dos direitos e interesses dos consumidores no setor de atividade sob supervisão;
h) Assegurar a divulgação semestral de dados estatísticos sobre as reclamações dos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados, de forma agregada ou identificando as entidades reclamadas, ao abrigo da alínea c) do n.º 7;
i) Assegurar a análise e a resposta às reclamações apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados que se refiram a questões que não estejam pendentes noutras instâncias, ao abrigo da alínea d) do n.º 7;
j) Emitir recomendações, ao abrigo da alínea e) do n.º 7;
k) Assegurar a gestão do sistema de registo de informação relativas ao seguro de responsabilidade civil de veículos terrestres a motor e de outros sistemas de registo de informações relativas a outros seguros que venham a ser legalmente instituídos, ao abrigo da alínea g) do n.º 8;
l) Salvaguardado o dever de sigilo, garantir a prestação de informações e esclarecimentos relativamente ao exercício da atividade seguradora, resseguradora, de mediação de seguros e de fundos de pensões e aos fundos autónomos no âmbito da atividade seguradora, em resposta a solicitações de entidades públicas ou de pessoas singulares ou a pessoas coletivas de natureza privada, ao abrigo da alínea i) do n.º 8.
9 - Os poderes delegados, com a faculdade de subdelegar, na Vogal Maria Paula dos Reis Vaz Freire abrangem todos os poderes de direção, instrução e decisão dos procedimentos atribuídos às unidades e áreas de intervenção da ASF pelas quais é responsável nos termos do n.º 4 da presente deliberação e ainda os poderes e as competências previstos nos números e alíneas abaixo mencionados do artigo 16.º dos Estatutos da ASF, quando estejam em causa processos ou procedimentos atribuídos àquelas unidades e áreas de intervenção:
a) Exercer os poderes de direção do pessoal, nos termos da alínea i) do n.º 1;
b) Assegurar o cumprimento das orientações ou instruções emitidas pela ASF ou de qualquer outro dever relacionado com o setor de atividade sob supervisão, ao abrigo da alínea c) do n.º 4;
c) Determinar a inspeção ou a auditoria das entidades sujeitas à supervisão da ASF, sempre que o entenda conveniente ou em cumprimento de disposições legais, ao abrigo da alínea i) do n.º 4;
d) Determinar a requisição de informações e documentos e a promoção de averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução das atribuições da ASF, ao abrigo da alínea j) do n.º 4;
e) Determinar o desencadeamento dos procedimentos sancionatórios, em caso de infrações a normas legais ou regulamentares, ao abrigo da alínea a) do n.º 5;
f) Nos termos dos regimes sancionatórios aplicáveis, determinar a prática dos atos necessários ao processamento e punição das infrações às leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão compete à ASF, bem como do incumprimento das suas próprias determinações, ao abrigo da alínea b) do n.º 5;
g) Aprovar a adoção das medidas cautelares necessárias, ao abrigo da alínea c) do n.º 5;
h) Denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba no âmbito das atribuições da ASF e colaborar com estas, ao abrigo da alínea d) do n.º 5;
i) Cobrar coimas, ao abrigo da alínea e) do n.º 5;
j) Designar representantes da ASF junto de outras entidades, ao abrigo da alínea g) do n.º 6;
k) Assegurar a prática pela ASF de todos os atos necessários no âmbito da gestão do Fundo de Garantia Automóvel, representando o mesmo e exercendo todos os seus direitos e obrigações, incluindo a renúncia ou a cessão de créditos, o perdão de dívidas, o pagamento ou aceitação de dações em pagamento e transação em juízo ou fora dele, ao abrigo da alínea a) do n.º 9;
l) Ao abrigo da alínea b) do n.º 9, assegurar a prática pela ASF de todos os atos necessários no âmbito da gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho, representando o mesmo e exercendo todos os seus direitos e obrigações, incluindo a renúncia ou a cessão de créditos, o perdão de dívidas, o pagamento ou aceitação de dações em pagamento, a transação em juízo ou fora dele e a colocação de riscos de acidentes de trabalho recusados, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, e da Norma Regulamentar n.º 1/2000, de 14 de janeiro;
m) Determinar a abertura de processos de averiguações preliminares, nos termos do artigo 2.º do regime aprovado pelo artigo 3.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
10 - Delegar na Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, ao abrigo das alíneas a) a c) e g) do n.º 6 do artigo 16.º dos Estatutos da ASF, os poderes para assegurar a representação da ASF e, a pedido do Governo, a representação do Estado, em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades nacionais e internacionais congéneres ou com relevância no âmbito das atribuições da ASF e, em especial, os poderes para:
a) Assegurar a representação da ASF no Conselho Geral do Comité Europeu do Risco Sistémico - ESRB;
b) Assegurar a representação da ASF na Associação Internacional de Supervisores de Seguros - IAIS;
c) Assegurar a representação da ASF na Associação de Supervisores de Seguros Lusófonos - ASEL;
d) Sem prejuízo da sua competência própria para representar a ASF no Conselho Nacional de Supervisores Financeiros - CNSF, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, designar o seu suplente, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do mesmo diploma;
e) Assegurar a representação da ASF no Conselho Consultivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
11 - Delegar no Vice-Presidente Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras, ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 16.º dos Estatutos da ASF, os poderes para:
a) Assegurar a representação da ASF na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico - OCDE;
b) Assegurar a representação da ASF na Associação de Supervisores de Seguros da América Latina - ASSAL.
12 - Delegar na Vogal Maria Paula dos Reis Vaz Freire, ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 16.º dos Estatutos da ASF, os poderes para:
a) Assegurar a representação da ASF no Conselho Geral da Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo - AMLA;
b) Assegurar a representação da ASF na Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.
13 - As delegações e subdelegações de competências para a autorização de despesas e pagamentos são objeto de deliberações autónomas.
II. Regras de substituição
14 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 42.º, ambos do CPA, o Conselho de Administração aprova as seguintes regras gerais de substituição, com natureza regimental:
a) Nas situações de falta ou impedimento da Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, a sua substituição, na prática dos atos de orientação e gestão das unidades e áreas de intervenção pelas quais é responsável, nos termos do n.º 1 e do n.º 5 da presente deliberação, é assegurada pelo Vice-Presidente Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras;
b) Nas situações de falta ou impedimento do Vice-Presidente, Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras, a sua substituição na prática dos atos de orientação e gestão das unidades e áreas de intervenção pelas quais é responsável, nos termos do n.º 2 e do n.º 7 da presente deliberação, é assegurada pela Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar;
c) Nas situações de falta ou impedimento do Vogal José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva, a sua substituição na prática dos atos de orientação e gestão das unidades e áreas de intervenção pelas quais é responsável, nos termos do n.º 3 e do n.º 8 da presente deliberação, é assegurada pela Vogal Maria Paula dos Reis Vaz Freire;
d) Nas situações de falta ou impedimento da Vogal Maria Paula dos Reis Vaz Freire, a sua substituição, na prática dos atos de orientação e gestão das unidades e áreas de intervenção pelas quais é responsável, nos termos do n.º 4 e do n.º 9 da presente deliberação, é assegurada pelo Vogal José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva.
15 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 42.º, ambos do CPA, o Conselho de Administração aprova as seguintes regras especiais de substituição, com natureza regimental:
a) Sem prejuízo da sua competência própria para representar a ASF no Conselho de Supervisores da EIOPA, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), em caso de falta ou impedimento da Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, a sua substituição é assegurada pelo Diretor do Departamento de Supervisão Prudencial, Hugo Miguel Moreira Borginho, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do mesmo regulamento;
b) Nas situações de falta ou impedimento da Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, a sua substituição na Associação Internacional de Supervisores de Seguros - IAIS é assegurada pelo Vice-Presidente Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras;
c) Nas situações de falta ou impedimento da Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, a sua substituição na Associação de Supervisores de Seguros Lusófonos - ASEL é assegurada pelo Vice-Presidente Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras;
d) Nas situações de falta ou impedimento do Vice-Presidente Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras, a sua substituição na Associação de Supervisores de Seguros da América Latina - ASSAL é assegurada pelo Vogal José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva;
e) Nas situações de falta ou impedimento do Vice-Presidente Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras, a sua substituição na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico - OCDE é assegurada pelo Vogal José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva;
f) Nas situações de falta ou impedimento da Vogal Maria Paula dos Reis Vaz Freire, a sua substituição no Conselho Geral da Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo - AMLA é assegurada pelo Diretor do Departamento Jurídico, João Miguel Roberto de Santa Rita Colaço;
g) Nas situações de falta ou impedimento da Vogal Maria Paula dos Reis Vaz Freire, a sua substituição na Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo é assegurada pelo Vogal José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva.
III. Produção de efeitos, ratificação de atos praticados e publicação
16 - A presente deliberação tem efeitos imediatos, ficando ratificados todos os atos praticados desde o dia 11 de julho de 2025 e, bem assim, os que venham a ser praticados até à respetiva publicação.
17 - A presente deliberação é publicada na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 18.º dos Estatutos da ASF.
Aprovada na reunião do Conselho de Administração de 12 de agosto de 2025.
12 de agosto de 2025. - O Conselho de Administração: Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, presidente - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras, vice-presidente - Maria Paula dos Reis Vaz Freire, vogal.
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