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Ato Original
Deliberação n.º 1100/2004. - Por deliberação da secção permanente do senado, na sua reunião de 28 de Julho de 2004, foi aprovado o seguinte regulamento orgânico e o quadro do pessoal não docente da Faculdade de Engenharia, desta Universidade.
9 de Agosto de 2004. - O Vice-Reitor, Francisco Ribeiro da Silva.
Regulamento orgânico dos serviços centrais da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto
CAPÍTULO I
Natureza e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
A presente deliberação estabelece a regulamentação orgânica dos serviços centrais da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, adiante designada por FEUP, bem como os respectivos quadros, competências e formas de recrutamento e de provimento de pessoal.
CAPÍTULO II
Dos serviços
Artigo 2.º
São serviços da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto:
a) O Centro de Informática Prof. Correia de Araújo (CICA);
b) Os Serviços Académicos (SERAC);
c) Os Serviços de Documentação e Informação (SDI);
d) Os Serviços Económico-Financeiros (SEF);
e) Os Serviços de Imagem, Comunicação e Cooperação (SICC);
f) Os Serviços Técnicos e de Manutenção (STM);
g) A Divisão de Recursos Humanos (DRH);
h) A Unidade de Apoio à Direcção (UAD).
SECÇÃO I
Centro de Informática Prof. Correia de Araújo
Artigo 3.º
O Centro de Informática Prof. Correia de Araújo exerce a sua actividade no âmbito do planeamento, do desenvolvimento, da implementação, da gestão e da manutenção de recursos e serviços de informática e redes de comunicação, para toda a comunidade da FEUP, promovendo a sua utilização e inovação.
Constitui uma direcção de serviços, dirigida por um director de serviços (direcção intermédia do 1.º grau), e compreende:
a) A Unidade de Administração de Sistemas (UAS);
b) A Unidade de Infra-Estruturas e Redes de Comunicação (UIRC);
c) A Unidade de Micro-Informática e Suporte ao Utilizador (UMSU);
d) A Unidade de Qualidade e Segurança (UQS);
e) A Unidade de Sistemas de Informação (USINF).
Artigo 4.º
A Unidade de Administração de Sistemas exerce a sua actividade no âmbito do planeamento, da implementação, da gestão e da manutenção de serviços e infra-estruturas de computação.
É dirigida por um coordenador técnico, do grupo de pessoal de informática, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Administrar e gerir as infra-estruturas de computação da FEUP;
b) Administrar e gerir as infra-estruturas de e-learning;
c) Monitorizar e gerir o desempenho dos sistemas que constituem essas infra-estruturas;
d) Gerir os acessos, incluindo a atribuição de recursos de acordo com os regulamentos vigentes;
e) Instalar, configurar e administrar as aplicações, assegurando a sua actualização;
f) Instalar, configurar e administrar os serviços disponibilizados por esses sistemas, assegurando as actualizações necessárias;
g) Definir e configurar um ambiente de computação integrado, embora heterogéneo, de modo a possibilitar globalmente acessos comuns e a adequada partilha de recursos de hardware e software;
h) Criar serviços de distribuição de aplicações através da rede, nomeadamente as de domínio público e as de que a FEUP dispõe no âmbito de licenças de campus;
i) Criar mecanismos de segurança e definir normas de salvaguarda e de recuperação da informação que assegurem a adequada integridade das aplicações e dos dados;
j) Manter e desenvolver as infra-estruturas de computadores e as redes de elevado desempenho e a respectiva disponibilização à comunidade FEUP, competindo-lhe incentivar a sua utilização através de divulgação adequada;
k) Manter a documentação sobre as infra-estruturas instaladas e os sistemas de suporte;
l) Elaborar e divulgar as estatísticas de utilização da rede e dos serviços de rede, de disponibilidade e de utilização de recursos;
m) Definir os procedimentos técnicos a que deve obedecer a operação, tanto em situações de normalidade como em situações de excepção, elaborando, nomeadamente, planos de contingência;
n) Apoiar tecnicamente a comunidade FEUP e as outras unidades do CICA, particularmente a UMSU;
o) Apoiar a direcção do CICA na elaboração de regulamentos de acesso e de utilização da infra-estrutura de rede;
p) Assessorar a direcção do CICA nos estudos conducentes à definição da política a adoptar neste domínio e aos processos de aquisição de equipamento e suporte lógico.
Artigo 5.º
A Unidade de Infra-Estruturas e Redes de Comunicação exerce a sua actividade no âmbito do planeamento, da implementação, da gestão e da manutenção de serviços e infra-estruturas de redes de comunicação.
É dirigida por um coordenador técnico, do grupo de pessoal de informática, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Administrar e gerir a rede de comunicação de dados da FEUP;
b) Monitorizar esta rede, no sentido de assegurar o desempenho adequado face aos fluxos de tráfego registados;
c) Administrar e gerir a rede sem fios;
d) Ligar a rede de dados da FEUP ao exterior, assegurando a instalação, a configuração, a administração e a gestão dos equipamentos e suporte lógico necessários;
e) Ligar novos nós à rede de dados da FEUP;
f) Definir as metodologias e as políticas de endereçamento dos protocolos IP;
g) Disponibilizar, administrar e gerir os serviços de rede;
h) Criar mecanismos de segurança que garantam o efectivo controlo dos acessos aos diversos nós e serviços da rede;
i) Criar mecanismos que garantam a elevada disponibilidade dos acessos à rede, em condições adequadas de desempenho;
j) Manter a documentação sobre a infra-estrutura activa e passiva da rede instalada e dos sistemas de suporte;
k) Elaborar e divulgar as estatísticas de utilização da rede e dos serviços de rede, de disponibilidade e de utilização de recursos;
l) Definir os procedimentos técnicos a que deve obedecer a operação, tanto em situações de normalidade como de excepção;
m) Apoiar tecnicamente a comunidade FEUP e as outras unidades do CICA, particularmente a UMSU;
n) Apoiar a direcção do CICA na elaboração de regulamentos de acesso e de utilização da infra-estrutura de rede;
o) Assessorar a direcção do CICA nos estudos conducentes à definição da política a adoptar neste domínio e aos processos de aquisição de equipamento e de suporte lógico.
Artigo 6.º
A Unidade de Micro-Informática e Suporte ao Utilizador exerce a sua actividade no âmbito do planeamento, da implementação e da gestão dos serviços de apoio ao utilizador e da gestão de salas de informática.
É dirigida por um coordenador técnico, do grupo de pessoal de informática, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Administrar e gerir as salas de informática, assegurando os ambientes de trabalho adequados e a sua permanente disponibilidade;
b) Manter um serviço de helpdesk, de atendimento personalizado, pessoal, telefónico e em linha;
c) Apoiar os departamentos e os serviços na resolução de problemas técnicos dos equipamentos e das aplicações;
d) Apoiar os departamentos e os serviços na selecção, na aquisição e na instalação de equipamentos, fomentando a sua actualização;
e) Avaliar as necessidades de software e propor à direcção do CICA a sua aquisição, gerindo as respectivas licenças e os contratos de manutenção;
f) Assegurar a disponibilização das aplicações e a respectiva divulgação, bem como apoiar a sua utilização e o correcto armazenamento dos suportes magnéticos e dos manuais;
g) Manter actualizado o conteúdo do sistema de informação da FEUP, relativamente aos equipamentos e às aplicações disponibilizadas pelo CICA, incluindo licenças e condições de manutenção;
h) Definir procedimentos técnicos a que deve obedecer a operação, tanto em situações de normalidade como em situações de excepção;
i) Propor à direcção do CICA a parcela anual do orçamento relativa às necessidades de manutenção e de actualização do hardware e do software;
j) Divulgação dos serviços do CICA;
k) Apoiar a direcção do CICA na elaboração dos planos e dos relatórios anuais de actividades, bem como na avaliação dos investimentos feitos e dos serviços implementados;
l) Apoiar a direcção do CICA na conservação e na manutenção das instalações e de outros bens afectos ao CICA;
m) Propor à direcção do CICA o tarifário dos serviços prestados.
Artigo 7.º
A Unidade de Qualidade e Segurança exerce a sua actividade no âmbito da definição, da preparação, da divulgação e da monitorização de procedimentos internos.
Depende directamente do director de serviços, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Padronizar os procedimentos técnicos e efectivar a sua implementação prática;
b) Apresentar soluções para a melhoria constante dos serviços;
c) Auxiliar na definição de métricas de avaliação dos serviços prestados;
d) Efectuar avaliações aos serviços prestados;
e) Promover iniciativas e medidas tendentes à adopção sistemática de uma política de qualidade e respectiva monitorização em todos os sectores e áreas de actuação;
f) Planear a segurança informática do CICA, definindo a estratégia, os procedimentos e as boas práticas adequadas;
g) Definir e divulgar à comunidade académica boas práticas de segurança informática;
h) Assegurar o adequado funcionamento e o armazenamento dos registos dos sistemas de autenticação existentes no CICA;
i) Monitorizar permanentemente as vulnerabilidades de segurança informática, avaliando o seu impacte na FEUP e sugerindo, atempadamente, soluções apropriadas;
j) Monitorizar de forma regular e preventiva a segurança informática existente;
k) Efectuar periodicamente auditorias de segurança física e lógica, avaliando o grau de utilização das políticas e dos procedimentos definidos;
l) Auxiliar as unidades na elaboração de planos de contingência e consolidar um plano de contingência global;
m) Auxiliar as unidades na elaboração de planos de salvaguarda da informação e consolidar um plano de salvaguarda de informação global.
Artigo 8.º
A Unidade de Sistemas de Informação exerce a sua actividade no âmbito do planeamento, do desenvolvimento, da implementação e da manutenção de sistemas de informação.
É dirigida por um coordenador técnico, do grupo de pessoal de informática, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Gerir e manter a infra-estrutura de suporte do sistema de informação da FEUP, assegurando o seu bom funcionamento e elevados índices de disponibilidade;
b) Desenvolver os módulos do sistema de informação, dando resposta às necessidades da FEUP;
c) Instalar, administrar e gerir os sistemas de bases de dados da FEUP, assegurando a administração dos dados respectivos, desde que não esteja atribuída a outra unidade orgânica;
d) Instalar e configurar as ferramentas de desenvolvimento de aplicações de bases de dados;
e) Desenvolver novas aplicações informáticas;
f) Suportar a introdução de dados, enquanto os respectivos produtores de informação não tiverem capacidade local para o fazer;
g) Apoiar tecnicamente a comunidade FEUP e as outras unidades do CICA, particularmente a UMSU;
h) Criar e actualizar o sítio web do CICA;
i) Apoiar os departamentos e os serviços na resolução de problemas técnicos e na correcta utilização dos sistemas de bases de dados, dando ainda apoio a projectos integrados em produtos de formação oferecidos pela FEUP;
j) Definir procedimentos técnicos a que deve obedecer a operação, tanto em situações de normalidade como em situações de excepção;
k) Assessorar a direcção do CICA nos estudos conducentes à definição da política a adoptar neste domínio e aos processos de aquisição de equipamento e de suporte lógico.
SECÇÃO II
Serviços Académicos
Artigo 9.º
1 - Os Serviços Académicos exercem a sua actividade no âmbito da administração, da gestão e do apoio às formações pré e pós-graduada e à educação contínua. Constituem uma direcção de serviços, dirigida por um director de serviços (direcção intermédia do 1.º grau), e compreendem:
a) A Divisão de Pós-Graduação e Educação Contínua (DPOSEC);
b) A Divisão de Pré-Graduação (DPRE);
c) A Unidade de Orientação e Integração (UOI).
2 - Dependente da Divisão de Pós-Graduação e Educação Contínua, existe a Secção de Pós-Graduação.
3 - Dependente da Divisão de Pré-Graduação, existe a Secção de Licenciaturas.
Artigo 10.º
A Divisão de Pós-Graduação e Educação Contínua exerce a sua actividade no âmbito da administração, da gestão e do apoio à formação pós-graduada e à educação contínua.
É dirigida por um chefe de divisão (direcção intermédia do 2.º grau), competindo-lhe, nomeadamente:
a) Integrar a informação de criação e alteração de cursos pós-graduados e participar no planeamento dos cursos de educação contínua;
b) Participar nos processos relativos à divulgação das formações pós-graduada e contínua;
c) Garantir os procedimentos relativos a matrículas e inscrições dos cursos de educação contínua;
d) Monitorizar o pagamento de propinas e taxas de bancadas dos cursos de pós-graduação;
e) Garantir as condições para a emissão de cartões de identificação e de acesso aos recursos da Faculdade dos alunos de pós-graduação;
f) Apoiar a organização das provas académicas de mestrado e de doutoramento e a organização dos cursos de educação contínua;
g) Gerir a informação respeitante à vida escolar dos alunos de pós-graduação e de educação contínua;
h) Prestar informação sobre alunos de pós-graduação à tutela e às demais entidades de articulação;
i) Organizar e controlar os processos de equivalência e de reconhecimento de habilitações;
j) Organizar os processos técnico-pedagógicos dos cursos de educação contínua;
k) Emitir certidões, declarações, certificados e outros diplomas relativos a cursos de educação contínua;
l) Gerir a informação de toda a actividade de educação contínua;
m) Responder a pedidos de educação contínua à medida;
n) Gerir a informação da bolsa de formadores da educação contínua;
o) Controlar os processos de acreditação da entidade e de cursos de educação contínua.
Artigo 11.º
A Divisão de Pré-Graduação exerce a sua actividade no âmbito da administração, da gestão e do apoio à formação pré-graduada.
É dirigida por um chefe de divisão (direcção intermédia do 2.º grau), competindo-Ihe, nomeadamente:
a) Integrar a informação de criação e de alteração dos cursos;
b) Participar nos processos relativos à divulgação dos cursos;
c) Monitorizar o pagamento de propinas;
d) Garantir as condições para a emissão de cartões de identificação e de acesso aos recursos da Faculdade dos alunos;
e) Prestar informação sobre os alunos à tutela e às demais entidades de articulação;
f) Colaborar na atribuição de bolsas de estudo e prémios escolares.
Artigo 12.º
A Unidade de Orientação e Integração exerce a sua actividade no âmbito do apoio ao aluno e da promoção do sucesso académico.
Depende do director de serviços, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Desenvolver e implementar estudos que suportem acções de integração e de sucesso académico dos alunos;
b) Promover, coordenar e desenvolver acções que favoreçam a integração dos alunos na escola e o seu sucesso académico;
c) Apoiar individualmente os alunos na resolução de problemas de âmbito psicológico;
d) Aconselhar os alunos em questões de âmbito pessoal, social e académico;
e) Promover o desenvolvimento de capacidades e atitudes pessoais, interpessoais e profissionais;
f) Incentivar e promover acções que contemplem e integrem as diferentes minorias na escola.
Artigo 13.º
À Secção de Pós-Graduação compete, em especial:
a) Informar das condições de ingresso e de frequência dos cursos pós-graduados;
b) Garantir os procedimentos relativos a matrículas e inscrições dos cursos de especialização pós-graduada, de mestrado e de doutoramento;
c) Apoiar a realização das provas académicas de mestrado e de doutoramento;
d) Receber, processar e encaminhar todos os requerimentos de alunos de pós-graduação;
e) Emitir certidões, declarações, certificados e outros diplomas relativos a cursos de pós-graduação;
f) Fornecer os elementos necessários à emissão de cartas de curso.
Artigo 14.º
À Secção de Licenciaturas compete, em especial:
a) Informar das condições de ingresso e de frequência dos cursos;
b) Organizar os exames extraordinários de avaliação da capacidade para acesso ao ensino superior ad hoc;
c) Garantir os procedimentos relativos a matrículas, inscrições, transferências, reingressos, mudanças de curso, regimes especiais e concursos especiais relativos aos cursos;
d) Gerir a informação respeitante à vida escolar dos alunos, garantindo o seu registo em suporte informático e mantendo o arquivo dos processos individuais;
e) Receber, processar e encaminhar todos os requerimentos dos alunos;
f) Organizar os processos de equivalência de disciplinas dos alunos;
g) Emitir certidões, declarações e certificados relativos aos cursos;
h) Fornecer os elementos necessários à emissão de diplomas.
SECÇÃO III
Serviços de Documentação e Informação
Artigo 15.º
Os Serviços de Documentação e Informação exercem a sua actividade no âmbito da concepção, da gestão, do tratamento, da difusão e da conservação de documentação e informação científico-técnica e de cariz pedagógico, visando o apoio ao ensino e à investigação e a preservação da memória e do património cultural e tecnológico da FEUP. Constituem uma direcção de serviços, dirigida por um director de serviços (direcção intermédia do 1.º grau), e compreendem:
a) O Arquivo e Museu (AM);
b) A Biblioteca (B);
c) A Divisão de Serviços Electrónicos (DSE);
d) A Unidade FEUP Edições.
Artigo 16.º
O Arquivo e Museu, que constitui uma divisão, exerce a sua actividade no âmbito da gestão da informação administrativa e do património documental e museológico.
É dirigido por um chefe de divisão (direcção intermédia do 2.º grau), competindo-lhe, nomeadamente:
a) Definir e implementar uma política de gestão da documentação produzida no âmbito das actividades da FEUP, integrando documentação em papel ou em suporte electrónico e artefactos, bem como gerir as iniciativas de cariz cultural realizadas na Biblioteca;
b) Participar na definição de uma política de gestão de documentação de natureza administrativa que estabeleça a sua génese, a tramitação, o arquivo, a avaliação e a conservação e apoiar as unidades orgânicas da FEUP na sua implementação;
c) Gerir o património arquivístico da FEUP, normalizando os procedimentos de gestão de arquivos;
d) Propor uma política de património cultural, científico e tecnológico e manter actualizado e acessível o seu inventário;
e) Zelar pela conservação patrimonial, integrando o núcleo de reservados da Biblioteca, o arquivo histórico e os artefactos e equipamentos identificados como património museológico da FEUP;
f) Organizar e apoiar iniciativas de divulgação e valorização do património cultural da FEUP.
Artigo 17.º
A Biblioteca, que constitui uma divisão, exerce a sua actividade no âmbito da selecção, do tratamento e do acesso à informação documental de cariz científico-técnico e pedagógico.
É dirigida por um chefe de divisão (direcção intermédia do 2.º grau), competindo-lhe, nomeadamente:
a) Adquirir, tratar e garantir o acesso aos recursos de informação científica, técnica e pedagógica de suporte às actividades de ensino, de aprendizagem, de investigação e de desenvolvimento na FEUP, em suportes tradicionais;
b) Tratar tecnicamente os recursos adquiridos, nomeadamente pela descrição bibliográfica, pela indexação e por tratamentos técnicos preliminar e de finalização;
c) Gerir o catálogo da Biblioteca;
d) Definir políticas e procedimentos de descrição bibliográfica e de gestão de índices;
e) Gerir o atendimento dos utentes;
f) Gerir as áreas de livre acesso e as colecções nelas depositadas;
g) Manter um serviço de empréstimo interbibliotecas e de obtenção de documentos do exterior;
h) Concretizar iniciativas de formação e de informação para os utentes.
Artigo 18.º
A Divisão de Serviços Electrónicos exerce a sua actividade no âmbito da produção e da gestão das colecções digitais, dos serviços web e dos sistemas informáticos específicos da direcção de serviços.
É dirigida por um chefe de divisão (direcção intermédia do 2.º grau), competindo-lhe, nomeadamente:
a) Criar e gerir os serviços web de apoio aos diferentes serviços e às actividades associadas à direcção de serviços;
b) Definir estratégias e políticas adequadas para a aquisição de recursos de informação em formato electrónico;
c) Gerir o acervo digital resultante da produção interna de documentos relativos a actividades de I&D&I e a actividades de ensino e de aprendizagem;
d) Gerir os conteúdos e os recursos electrónicos externos, obtidos por aquisição ou captura;
e) Manter a biblioteca digital da FEUP, compreendendo as acções de representação, de preservação e de acesso à informação;
f) Gerir a exploração das aplicações informáticas específicas da direcção de serviços.
Artigo 19.º
A Unidade FEUP Edições exerce a sua actividade no âmbito da gestão da editora da FEUP.
Depende do director de serviços, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Difundir as actividades de I&D produzidas pela comunidade docente, investigadora e colaboradora da Faculdade;
b) Produzir materiais pedagógicos inovadores de suporte ao ensino e à aprendizagem.
SECÇÃO IV
Serviços Económico-Financeiros
Artigo 20.º
1 - Os Serviços Económico-Financeiros exercem a sua actividade no âmbito da gestão e administração financeira e do património. Constituem uma direcção de serviços, dirigida por um director de serviços (direcção intermédia do 1.º grau), e compreendem:
a) A Divisão de Contabilidade e Orçamento (DCO);
b) A Divisão de Prestação de Contas de Projectos (DPECOP);
c) A Tesouraria;
d) A Unidade de Economato e Património (UEP).
2 - Dependente da Divisão de Contabilidade e Orçamento, existe a Secção de Contabilidade.
3 - Dependente da Divisão de Prestação de Contas de Projectos, existe a Secção de Prestação de Contas.
Artigo 21.º
A Divisão de Contabilidade e Orçamento exerce a sua actividade no âmbito da preparação e do acompanhamento da execução do orçamento e nas prestações de contas ao Estado.
É dirigida por um chefe de divisão (direcção intermédia do 2.º grau), competindo-lhe, nomeadamente:
a) Preparar e acompanhar a execução do orçamento;
b) Preparar mapas legais relativos a impostos;
c) Disponibilizar informação para indicadores de execução orçamental;
d) Fazer as reconciliações bancárias;
Artigo 22.º
A Divisão de Prestação de Contas de Projectos exerce a sua actividade no âmbito do acompanhamento, do controlo e da elaboração dos relatórios de execução financeira de unidades de investigação e de projectos que exigem prestação de contas.
É dirigida por um chefe de divisão (direcção intermédia do 2.º grau), competindo-lhe, nomeadamente:
a) Apoiar tecnicamente a elaboração da proposta financeira de candidatura a projectos de I&D e a fundos estruturais;
b) Disponibilizar informação para indicadores de execução das unidades de investigação e dos projectos.
Artigo 23.º
À Secção de Contabilidade compete, em especial:
a) Organizar e apresentar os documentos de prestação de contas;
b) Processar as receitas e as despesas dos departamentos, dos serviços e de outros centros de custo.
Artigo 24.º
À Secção de Prestação de Contas compete, em especial:
a) Processar as receitas e as despesas associadas aos centros de custos de projectos com prestação de contas;
b) Organizar financeiramente os projectos, acompanhar a sua execução e elaborar os respectivos relatórios financeiros.
Artigo 25.º
A Tesouraria exerce a sua actividade no âmbito da recolha de receitas e da efectivação de pagamentos, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Recolher receitas e emitir recibos;
b) Efectuar pagamentos e recolher os recibos correspondentes;
c) Manter actualizado o livro de cofre;
d) Elaborar balancetes de tesouraria;
e) Manter actualizada a base de dados de clientes e fornecedores;
f) Controlar o fundo de maneio.
Artigo 26.º
A Unidade de Economato e Património exerce a sua actividade no âmbito da elaboração e do acompanhamento dos processos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas, gestão do armazém, realização de inventário e gestão do património.
Depende do director de serviços, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas nos termos das disposições legais vigentes, promover os concursos e processos de adjudicação e elaborar os respectivos contratos;
b) Gerir o armazém;
c) Realizar o inventário físico do património;
d) Organizar, registar, valorizar e abater o património;
e) Manter actualizada a base de dados do património.
SECÇÃO V
Serviços de Imagem, Comunicação e Cooperação (SICC)
Artigo 27.º
1 - Os Serviços de Imagem, Comunicação e Cooperação exercem a sua actividade no âmbito da promoção das actividades de ensino, I&D e extensão da FEUP, da cooperação e da dinamização da comunicação multimédia e utilização eficiente da informação. Constituem uma direcção de serviços, dirigida por um director de serviços (direcção intermédia do 1.º grau), e compreendem:
a) A Divisão de Cooperação (DCOOP);
b) A Divisão de Comunicação e Imagem (DCI);
c) A Unidade de Tecnologias da Informação e Comunicação Multimédia (UTICM).
2 - Dependente da Divisão de Comunicação e Imagem, existe a Secção de Expediente.
Artigo 28.º
A Divisão de Cooperação exerce a sua actividade no âmbito da cooperação institucional, da internacionalização e das relações empresariais.
É dirigida por um chefe de divisão (direcção intermédia do 2.º grau), competindo-lhe, nomeadamente:
a) Colaborar no estabelecimento de protocolos de cooperação;
b) Promover e apoiar acções de cooperação, fomentando a participação da FEUP em programas e redes internacionais e em projectos de I&D;
c) Angariar fontes de financiamento para as actividades da FEUP, promovendo o envolvimento das unidades orgânicas e das de I&D, através do apoio e ou da realização de candidaturas;
d) Promover e apoiar o estabelecimento de relações com empresas e outras instituições;
e) Apoiar a integração profissional dos licenciados da FEUP;
f) Promover e apoiar a exploração do potencial intelectual da FEUP;
g) Organizar a informação sobre as actividades de I&D, as oportunidades de transferência tecnológica e a oferta de serviços às empresas existente na FEUP.
Artigo 29.º
A Divisão de Comunicação e Imagem exerce a sua actividade no âmbito da promoção da identidade da instituição e na divulgação das actividades da FEUP.
É dirigida por um chefe de divisão (direcção intermédia do 2.º grau), competindo-lhe, nomeadamente:
a) Propor, manter e difundir a imagem institucional da FEUP;
b) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da FEUP;
c) Recolher, sistematizar e disponibilizar a informação de comunicação relativa à oferta de produtos e serviços e sobre as actividades relevantes em curso na FEUP e no exterior;
d) Assegurar todos os serviços logísticos e de carácter protocolar em que estejam envolvidos os órgãos de gestão da FEUP;
e) Gerir o auditório central e espaços associados e apoiar a realização de eventos.
Artigo 30.º
A Unidade de Tecnologias da Informação e Comunicação Multimédia exerce a sua actividade no âmbito da promoção da utilização eficaz das tecnologias da informação e comunicação multimédia em todas as actividades da FEUP.
Depende do director de serviços, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Gerir as aplicações e os serviços de e-learning;
b) Manter um serviço de apoio aos utilizadores de e-learning;
c) Realizar formação em tecnologias educativas;
d) Intervir pró-activamente na usabilidade, acessibilidade e integração dos sistemas e das aplicações;
e) Prestar serviços de desenvolvimento aplicacional e de produção ou adaptação de conteúdos áudio-visuais e multimédia;
f) Prestar serviços de impressão e de digitalização;
g) Gerir e manter equipamentos de produção e de comunicação multimédia.
Artigo 31.º
À Secção de Expediente cabe receber, distribuir, registar e expedir o correio.
SECÇÃO VI
Serviços Técnicos e de Manutenção
Artigo 32.º
Os Serviços Técnicos e de Manutenção (STM) exercem a sua actividade no âmbito da manutenção de todos os edifícios, das infra-estruturas e dos equipamentos de uso geral da FEUP. Constituem uma direcção de serviços, dirigida por um director de serviços (direcção intermédia do 1.º grau), e compreendem:
a) A Unidade de Edifícios e Exteriores (UEE);
b) A Unidade de Equipamentos e Sistemas (UES);
c) A Unidade de Segurança, Higiene, Saúde e Ambiente (USHA);
d) A Unidade de Serviços Gerais (USG).
Artigo 33.º
A Unidade de Edifícios e Exteriores exerce a sua actividade no âmbito da conservação, da adaptação e da construção de edifícios, arruamentos, logradouros e zonas verdes.
É dirigida por um técnico superior, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Zelar pela conservação dos edifícios no domínio da construção civil em geral;
b) Gerir e conservar as diversas redes de abastecimento de água e de esgoto de águas residuais e pluviais;
c) Gerir e executar as actividades de manutenção corrente em edifícios e exteriores;
d) Gerir e executar pequenas obras de adaptação em edifícios e exteriores;
e) Gerir e executar o tratamento dos espaços verdes;
f) Planificar a actividade de manutenção preventiva dos edifícios;
g) Gerir o aprovisionamento dos materiais de reparação mais utilizados;
h) Realizar a contratação ao exterior de prestações de serviços da área da construção civil que se revelem necessárias;
i) Contribuir para o diagnóstico de problemas de conservação ou de funcionamento dos edifícios;
j) Elaborar ou acompanhar projectos de construção civil;
k) Preparar ou acompanhar a preparação dos respectivos cadernos de encargos;
l) Preparar a realização de concursos relacionados com empreitadas de construção civil;
m) Acompanhar e fiscalizar a realização de obras;
n) Contribuir para a preparação e a exploração do programa de manutenção geral.
Artigo 34.º
A Unidade de Equipamentos e Sistemas exerce a sua actividade no âmbito da aquisição, da gestão e da manutenção dos equipamentos e dos sistemas de uso geral da FEUP.
É dirigida por um técnico superior, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Gerir e conservar os diversos equipamentos de apoio (electricidade, gás, AVAC, telecomunicações, rede estruturada, etc.);
b) Gerir e executar a manutenção corrente de equipamentos electromecânicos;
c) Gerir o aprovisionamento de materiais de reparação e substituição;
d) Planificar a actividade de manutenção preventiva programada ou ocasional;
e) Realizar a contratação ao exterior de prestações de serviços relativas aos equipamentos;
f) Contribuir para o diagnóstico de problemas de funcionamento dos equipamentos;
g) Elaborar ou acompanhar projectos de instalações;
h) Preparar ou acompanhar a preparação dos respectivos cadernos de encargos;
i) Preparar a realização de concursos relacionados com fornecimento e a montagem de equipamentos;
j) Acompanhar e fiscalizar a realização de montagens de equipamentos;
k) Contribuir para a preparação e a exploração do programa de manutenção geral.
Artigo 35.º
A Unidade de Segurança, Higiene, Saúde e Ambiente exerce a sua actividade no âmbito da informação e da prevenção das questões de segurança, higiene e saúde no trabalho e da gestão do ambiente.
Depende do director de serviços, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Planear e coordenar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de acordo com as exigências legais;
b) Elaborar e manter actualizado o manual de higiene, segurança e saúde da FEUP, incluindo o plano de emergência interno;
c) Coordenar a gestão ambiental da FEUP;
d) Promover a recolha selectiva dos resíduos recicláveis;
e) Planear e gerir o tratamento/escoamento dos vários tipos de resíduos;
f) Realizar acções de formação e promover outras acções de sensibilização alertando para a correcta gestão ambiental.
Artigo 36.º
A Unidade de Serviços Gerais exerce a sua actividade no âmbito da gestão corrente das instalações.
É dirigida por um técnico superior, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Gerir a ocupação dos espaços de uso comum;
b) Administrar a cedência de instalações para eventos ocasionais;
c) Proceder à gestão, à aquisição e à manutenção dos equipamentos das salas de aula;
d) Realizar a contratação de serviços de limpeza;
e) Organizar e controlar a limpeza;
f) Realizar a contratação de serviços de vigilância;
g) Organizar e controlar a vigilância;
h) Efectuar a gestão administrativa dos contratos de prestação de serviços;
i) Supervisionar e manter actualizado um programa de manutenção geral;
j) Gerir o sistema automático de controlo de acessos;
k) Fazer a exploração do sistema de gestão técnica centralizada;
l) Controlar a qualidade do fornecimento e promover a poupança de energia;
m) Realizar a informatização da documentação técnica de base e efectuar a sua constante actualização.
SECÇÃO VII
Divisão de Recursos Humanos
Artigo 37.º
A Divisão de Recursos Humanos exerce a sua actividade no âmbito da administração e do desenvolvimento dos recursos humanos.
É dirigida por um chefe de divisão (direcção intermédia do 2.º grau) e compreende:
a) A Unidade de Administração e Desenvolvimento do Pessoal Docente e Investigador (UADDI);
b) A Unidade de Administração e Desenvolvimento do Pessoal não Docente (UADnD).
c) A Secção de Administração de Pessoal.
Artigo 38.º
A Unidade de Administração e Desenvolvimento do Pessoal Docente e Investigador, que depende directamente do chefe de divisão, exerce a sua actividade no âmbito da gestão dos processos, dos dados e da formação do pessoal docente e investigador, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Manter actualizadas as bases de dados de recursos humanos e os processo individuais dos trabalhadores, de acordo com a legislação em vigor e produzir todas as listas e todos os mapas de pessoal necessários para os diversos fins legais;
b) Instruir e gerir os processos administrativos e os dados de pessoal inerentes à constituição, à modificação, à suspensão e à extinção de relações de emprego;
c) Instruir e gerir todos os processos administrativos decorrentes do vínculo laboral, incluindo os relativos a mobilidade do pessoal, acumulações, colaborações externas e dispensas de serviço, assim como os processos administrativos relativos às provas de progressão ou promoção nas carreiras;
d) Proceder ao levantamento de indicadores de gestão e garantir a sua actualização permanente;
e) Proceder ao levantamento das necessidades em matéria de formação, contribuindo, nesta medida, para a formulação das políticas de formação e aperfeiçoamento profissional;
f) Instruir os processos relativos aos sistemas de avaliação do desempenho que a lei preveja e promover a definição de critérios com vista à sua aplicação uniforme e equitativa;
g) Promover acções de acolhimento e integração dos funcionários, assegurando a sua identificação com a natureza, os objectivos, as finalidades e a cultura da instituição;
h) Contribuir para a elaboração do balanço social e a sua consolidação;
i) Produzir a informação necessária ao processamento de remunerações, demais abonos e respectivos descontos, incluindo a relativa a faltas, férias e licenças;
j) Instruir e acompanhar os processos relativos aos sistemas de segurança social de que os funcionários usufruem que sejam da responsabilidade legal da instituição.
Artigo 39.º
A Unidade de Administração e Desenvolvimento do Pessoal não Docente, que depende directamente do chefe de divisão, exerce a sua actividade no âmbito da gestão dos processos, dos dados e da formação do pessoal não docente e investigador, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Manter actualizadas as bases de dados de recursos humanos e os processo individuais dos trabalhadores de acordo com a legislação em vigor e produzir todas as listas e todos os mapas de pessoal necessários para os diversos fins legais;
b) Instruir e gerir os processos administrativos e os dados de pessoal inerentes à constituição, à modificação, à suspensão e à extinção de relações de emprego;
c) Instruir e gerir todos os processos administrativos decorrentes do vínculo laboral, incluindo os relativos a mobilidade do pessoal, acumulações, colaborações externas e dispensas de serviço, assim como os processos administrativos relativos às provas de progressão ou promoção nas carreiras;
d) Proceder ao levantamento de indicadores de gestão e garantir a sua actualização permanente;
e) Manter actualizados estudos de descrição, análise e especificação de funções com vista à definição dos perfis correspondentes aos postos de trabalho, de modo a, conjuntamente com o conhecimento das habilitações e das competências dos funcionários, contribuir para uma adequada gestão das suas carreiras;
f) Proceder ao levantamento das necessidades em matéria de formação, contribuindo, nesta medida, para a formulação das políticas de formação e de aperfeiçoamento profissional;
g) Instruir os processos relativos aos sistemas de avaliação do desempenho que a lei preveja e promover a definição de critérios com vista à sua aplicação uniforme e equitativa;
h) Promover acções de acolhimento e integração dos funcionários, assegurando a sua identificação com a natureza, os objectivos, as finalidades e a cultura da instituição;
i) Contribuir para a elaboração do balanço social;
j) Produzir a informação necessária ao processamento de remunerações, demais abonos e respectivos descontos, incluindo a relativa a faltas, férias e licenças;
k) Instruir e acompanhar os processos relativos aos sistemas de segurança social de que os funcionários usufruem que sejam da responsabilidade legal da instituição.
Artigo 40.º
À Secção de Administração de Pessoal compete:
a) Instruir os processos relativos aos sistemas de avaliação do desempenho que a lei preveja;
b) Apoiar acções de acolhimento e integração dos funcionários, assegurando a sua identificação com a natureza, os objectivos, as finalidades e a cultura da instituição;
c) Contribuir para a elaboração do balanço social;
d) Instruir os processos relativos aos sistemas de segurança social de que os funcionários usufruem que sejam da responsabilidade legal da instituição.
SECÇÃO VIII
Unidade de Apoio à Direcção
Artigo 41.º
A Unidade de Apoio à Direcção exerce a sua actividade no âmbito do apoio aos órgãos de gestão.
Depende directamente da direcção da FEUP e compreende:
a) O Gabinete de Estudos e Projectos;
b) O Gabinete de Gestão;
c) O Gabinete Jurídico;
d) O Gabinete de Qualidade;
e) O Secretariado da Direcção e dos Gabinetes.
Artigo 42.º
O Gabinete de Estudos e Projectos exerce a sua actividade no âmbito da gestão de projectos de suporte ao desenvolvimento pedagógico, cultural e desportivo e às gestões estratégica e operacional da FEUP.
Artigo 43.º
O Gabinete de Gestão exerce a sua actividade no âmbito do apoio à gestão da FEUP, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Apoiar a elaboração dos planos estratégico e de actividades e dos relatórios de actividades e contas;
b) Disponibilizar indicadores de actividade e financeiros;
c) Efectuar estudos históricos e prospectivos no âmbito da gestão da FEUP.
Artigo 44.º
O Gabinete Jurídico exerce a sua actividade no âmbito da consultoria e do apoio jurídico, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Elaborar estudos e pareceres de natureza jurídica relativos à gestão da Faculdade e dos seus serviços e departamentos;
b) Instruir inquéritos ou processos disciplinares ordenados pelos órgãos competentes da Faculdade;
c) Desempenhar outras funções de natureza jurídica, no âmbito da mera consultoria jurídica de interesse geral da Faculdade ou específico de qualquer serviço ou departamento;
d) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse geral para a FEUP;
e) Intervir junto dos tribunais competentes em processos que se encontrem em contencioso administrativo.
Artigo 45.º
O Gabinete de Qualidade exerce a sua actividade no âmbito da implementação e da gestão de sistemas de qualidade, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Gerir o sistema de qualidade da FEUP;
b) Desenvolver instrumentos de monitorização e feedback e proceder à determinação e ao relato dos respectivos resultados;
c) Organizar e supervisionar os processos de avaliação, acreditação e certificação externos;
d) Promover os processos de auto-avaliação.
Artigo 46.º
Ao Secretariado da Direcção e dos Gabinetes, que é dirigido por um chefe de secção, compete, nomeadamente:
a) Assegurar o secretariado dos órgãos centrais de gestão da FEUP;
b) Assegurar o secretariado dos gabinetes;
c) Manter actualizada a informação respeitante aos órgãos centrais da FEUP nas bases de dados;
d) Apoiar o secretariado de cursos enquanto na dependência directa da direcção.
CAPÍTULO III
Dos quadros e do pessoal
Artigo 47.º
1 - Os quadros do pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar da FEUP são os constantes do mapa anexo.
2 - Dos 11 lugares de chefe de secção previstos no quadro, 7 pertencem aos serviços indicados no regulamento e os restantes são adstritos aos departamentos da FEUP de maior dimensão.
3 - A distribuição do pessoal pelos diferentes serviços e departamentos será feita por despacho do director.
Artigo 48.º
1 - Ao recrutamento e ao provimento nos lugares do mapa anexo à presente deliberação é aplicável a lei geral ou especial sobre carreiras, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os lugares de chefe de divisão das áreas académica, financeira e de recursos humanos poderão ser providos de entre técnicos superiores da carreira específica de técnicos superiores de administração universitária com mais de 2 anos de serviço nessa categoria e um mínimo de 15 anos de serviço nas universidades, ainda que não titulares de curso superior.
3 - O recrutamento para ingresso na carreira técnica superior de administração universitária far-se-á de entre possuidores de licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções, designadamente nas áreas de Direito, Economia, Gestão e outras afins a definir no aviso de abertura do concurso, aplicando-se, quanto ao acesso, à progressão e ao regime remuneratório, as regras definidas para a carreira técnica superior do regime geral.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º
1 - O pessoal actualmente provido em lugares do quadro da FEUP transita para os lugares do quadro anexo, nas mesmas categoria e carreira, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, independentemente de quaisquer formalidades.
2 - Os chefes de repartição providos em lugares do quadro da FEUP transitam, por aplicação das disposições do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, para os lugares de técnico superior de 1.ª classe da carreira técnica superior de administração universitária.
3 - O pessoal dirigente existente à data da entrada em vigor do presente regulamento cuja direcção de serviços não sofreu alteração de nível transita para o mesmo serviço, designadamente:
a) O director de serviços da Biblioteca, para a direcção de Serviços de Documentação e Informação;
b) O director de serviços Académicos e de Pessoal, para a direcção de Serviços Académicos;
c) O director de serviços Técnicos e de Manutenção, para a direcção de Serviços Técnicos e de Manutenção;
d) O director de serviços de Relações Externas para a direcção de Serviços de Imagem, Comunicação e Cooperação.
4 - A transição prevista no número anterior não altera a duração da comissão de serviço dos respectivos dirigentes, mantendo-se a contagem do prazo desde o início da comissão de serviço nos cargos correspondentes às anteriores unidades orgânicas.
Artigo 50.º
1 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor do presente regulamento.
2 - Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria no escalão para que transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão.
Artigo 51.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Quadro do pessoal não docente da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto
