Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Deliberação n.º 1126/2006
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, e 158/2004, de 30 de Junho;
Tendo em conta as competências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do referido diploma legal;
Na sequência da solicitação dirigida pelo Ministério da Educação à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior através do despacho interno n.º 2-SEE/2006, de 13 de Julho, do Secretário de Estado da Educação;
Tendo em vista minimizar os efeitos negativos da situação descrita pelo referido despacho;
Na linha do entendimento várias vezes manifestado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
No uso do mandato que me foi conferido pelos membros da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior:
Decido:
1 - Na 1.ª fase do concurso nacional de acesso de 2006, cada estudante pode utilizar como provas de ingresso a totalidade dos exames por ele realizados na 1.ª e na 2.ª fases dos exames nacionais do ensino secundário de 2006.
2 - Quando o estudante, no conjunto das duas fases dos exames nacionais do ensino secundário de 2006, tenha realizado mais de um exame (com o mesmo código ou código diferente) que satisfaça a mesma prova de ingresso, a classificação a utilizar como classificação da prova de ingresso é a melhor de entre as obtidas nesses exames.
3 - Condicionar a execução dos números anteriores à concordância do Ministério da Educação, dado o impacte organizacional que poderá ter no seu âmbito.
4 - Caso o Ministério da Educação não manifeste a sua concordância, e face aos fundamentos constantes do despacho interno n.º 2-SEE/2006, de 13 de Julho, do Secretário de Estado da Educação:
a) Sugerir ao Ministério da Educação, como solução que entende mais apropriada, a aprovação de uma norma de natureza excepcional que considere como classificação da 1.ª fase dos exames o melhor dos resultados entre os obtidos na 1.ª e na 2.ª fases;
b) Sugerir igualmente ao Ministério da Educação que, por razões de equidade, a possibilidade oferecida aos estudantes que realizaram as provas 642 e 615 seja estendida aos estudantes inscritos nas provas 142 e 115, bem como às provas de todas as disciplinas onde existam situações semelhantes.
14 de Julho de 2006. - O Presidente, Virgílio Meira Soares.
