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Ato Original
Deliberação n.º 1163/2005. - Delegação de competências na vogal do conselho directivo licenciada Maria Luísa Torres de Eckenroth Guimarães Severiano Teixeira. - Nos termos do preceituado no artigo 35.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 7.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio, o conselho directivo delega, com poderes de subdelegação, na sua vogal licenciada Maria Luísa Torres de Eckenroth Guimarães Severiano Teixeira, a quem foram distribuídas as áreas de actuação a que se referem os despachos do presidente do conselho directivo n.os 4/2005 e 6/2005, de 4 e de 18 de Maio, respectivamente, em cumprimento do comando consagrado no artigo 8.º, n.º 1, alínea c), dos mesmos Estatutos, os poderes necessários para:
1 - No âmbito do Centro Nacional de Pensões (CNP), coordenar a actividade do mesmo Centro, superintendendo, despachando e decidindo todos os processos e assuntos relativos às atribuições desse serviço do ISS e emitindo as instruções que considerar necessárias à sua boa prossecução, designadamente:
1.1 - Em matéria de gestão financeira e de gestão em geral:
1.1.1 - Gerir os recursos financeiros e patrimoniais do CNP e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao funcionamento dos respectivos serviços;
1.1.2 - Proceder, nos termos legalmente previstos, à contratação pública relativa à locação de bens móveis e à aquisição de serviços de terceiros necessários ao seu bom funcionamento;
1.1.3 - Autorizar a realização de despesas de transporte com a reparação de viaturas e aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes, até ao limite das competências legais do conselho directivo;
1.1.4 - Autorizar a requisição de guias de transporte e o respectivo pagamento;
1.1.5 - Autorizar a actualização e o pagamento de taxas camarárias e das rendas dos imóveis em que se encontram instalados os serviços do Centro;
1.1.6 - Autorizar a constituição e a reposição de fundos de maneio;
1.1.7 - Autorizar o abate de material de utilização permanente afecto aos mesmos serviços, cujo valor patrimonial não exceda os limites máximos para a aquisição legalmente fixados ao conselho directivo;
1.1.8 - Designar, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, o instrutor dos processos de inquérito por acidentes de viação em que estejam envolvidas viaturas afectas ao CNP; e
1.1.9 - Aprovar o plano de acção anual, bem como o respectivo relatório de actividades.
2 - Mais delega na mesma vogal, no que concerne à mesma área de actuação, ao abrigo da conjugação dos mesmos preceitos legais com o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, os poderes necessários para aprovar os projectos e para autorizar a abertura de concursos para a realização de obras e para a aquisição de bens e serviços, incluindo os projectos inscritos em PIDDAC, e a competência para autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do último diploma legal, nos seguintes montantes:
2.1.1 - Até Euro 199 519, para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas e com a aquisição de bens e serviços;
2.1.2 - Até Euro 299 279, para a realização de despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar; e
2.1.3 - Até Euro 997 596, para despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;
2.2 - Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e à aquisição de bens ou serviços, até aos limites máximos dos montantes delegados, nos termos dos números anteriores;
2.3 - Proceder à escolha prévia do tipo de procedimento, autorizar a adjudicação e aprovar a minuta dos contratos, nos termos dos artigos 79.º, n.º 1, 54.º e 64.º do citado diploma legal e dos artigos 3.º, n.º 1, alínea b), e 110.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março (regime jurídico das empreitadas de obras públicas).
3 - Em matéria de gestão de pessoal que, sujeito ao estatuto jurídico da função pública, presta serviço ao CNP, são-lhe ainda delegados todos os poderes conferidos por lei ao próprio conselho directivo.
4 - No que concerne ao Departamento de Enquadramento, Vinculação, Previdência e Apoio à Família (DEVPAF), delibera também delegar-lhe os poderes necessários para:
4.1 - Aprovar o respectivo programa de acção anual, bem como o relatório de actividades;
4.2 - Coordenar a definição e a divulgação de medidas específicas de actuação nas matérias do âmbito das competências do mesmo Departamento;
4.3 - Assegurar o acompanhamento das medidas a cargo do Departamento com vista à sua boa aplicação pelos competentes serviços dos centros distritais de segurança social do ISS;
4.4 - Aprovar medidas tendentes à avaliação das normas em vigor relativamente às áreas de competência do DEVPAF; e
4.5 - Decidir sobre outras matérias que se insiram no alcance das atribuições do mesmo Departamento e cujo interesse institucional o justifique.
5 - Delibera também, relativamente à área do Gabinete de Avaliação Procedimental e Normativa (GAPN), delegar na mesma vogal os poderes necessários para:
5.1 - Aprovar o respectivo projecto de programa de acção anual, bem como o respectivo relatório de actividades;
5.2 - Coordenar a definição e a divulgação de medidas específicas de actuação nas matérias do âmbito de competências do mesmo Gabinete;
5.3 - Aprovar e coordenar as medidas tendentes a garantir a máxima eficácia e o máximo rigor dos procedimentos em tudo o que diga respeito à interpretação e à aplicação do Código do Procedimento Administrativo;
5.4 - Decidir as reclamações e os recursos hierárquicos de decisões tomadas pela hierarquia no âmbito do ISS;
5.5 - Aprovar medidas tendentes à avaliação das normas em vigor relativamente às áreas de competência do GAPN;
5.6 - Decidir sobre outras matérias que se insiram no alcance das atribuições do mesmo Gabinete e cujo interesse institucional o justifique.
6 - Mais delega na referida vogal os poderes necessários para, em matéria de contribuintes da segurança social e respeitados que sejam os contornos fixados pelo n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos do ISS, na sua actual versão actual, dirigir, orientar e coordenar a actividade dos serviços a que se reportam as alíneas g), j), l), m) e n) do n.º 2 do mesmo artigo, emitindo as instruções que achar por necessárias e convenientes à boa prossecução das finalidades em causa e propondo as orientações técnicas que se destinem a uniformizar procedimentos e maneiras de agir em matéria de regularização de cobrança de dívidas à segurança social, bem como para praticar todos os actos administrativos que digam respeito às competências em causa, nomeadamente:
6.1 - Assinar as declarações de situação contributiva regularizada requeridas nos termos da lei aplicável e certificar as situações de incumprimento perante a lei;
6.2 - Participar ao IGFSS as dívidas liquidadas que não tenham sido objecto de regularização voluntária, através do envio da respectiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva;
6.3 - Autorizar a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança das contribuições em dívida, nos termos do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e praticar os actos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição;
6.4 - Autorizar o cancelamento ou distrate de hipotecas legais constituídas a favor do ISS, quando o contribuinte tenha regularizado as respectivas dívidas à segurança social, no âmbito dos processos legalmente previstos;
6.5 - Reclamar os créditos da segurança social em sede de processos de insolvência e de execução de natureza fiscal, cível e laboral, respeitadas que sejam as competências legais do IGFSS na matéria e executadas as orientações definidas em estreita articulação com o mesmo organismo;
6.6 - Rescindir os acordos de regularização de dívidas celebrados ao abrigo da lei, que foram autorizados pelos serviços sub-regionais e regionais dos ex-centros regionais de segurança social;
6.7 - Decidir sobre os processos de contra-ordenações, fazer admoestações, aplicar coimas e proceder ao arquivamento dos mesmos processos, nos termos da legislação aplicável, podendo autorizar o pagamento em prestações;
6.8 - Autorizar o arquivamento dos processos de contra-ordenações, quando tenha ocorrido o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções acessórias.
7 - Por último, e tendo em conta que o sistema de acesso ao direito e aos tribunais deverá funcionar por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam eficazes, eficientes e qualificados, o conselho directivo delega também na mesma vogal a competência para coordenar e controlar a implementação e o funcionamento do sistema de protecção jurídica, bem como para emitir as instruções e propor as orientações técnicas e normativas que achar por boas e adequadas à boa e uniforme interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis e à harmonização dos diversos procedimentos e maneiras de agir nos serviços dos centros distritais de segurança social encarregados dessa missão.
8 - No que concerne ao pessoal que presta serviço ao CNP, ao Departamento e Gabinete em causa e à matéria dos contribuintes, vão ainda delegados os poderes necessários para:
8.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;
8.2 - Aprovar os mapas de férias sob sua dependência e autorizar as respectivas alterações, bem como o gozo de férias e a sua acumulação parcial com as do ano seguinte, por conveniência de serviço;
8.3 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa de férias e o seu gozo interpolado, bem como a concessão do período complementar de cinco dias de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
8.4 - Autorizar a sua comparência em juízo, quando requisitado, nos termos da respectiva lei de processo;
8.5 - Afectar o pessoal na área dos respectivos serviços, facilitando a respectiva mobilidade;
8.6 - Conceder licenças sem vencimento ou sem retribuição por períodos de tempo não superiores a 30 dias; e
8.7 - Nos termos da lei aplicável e com respeito pelas orientações definidas pelo próprio conselho directivo, autorizar as deslocações em serviço, bem como a realização de trabalho extraordinário, de trabalho em dia de descanso semanal e em feriados.
9 - A presente delegação de competências é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os actos até à data praticados pela referida dirigente no âmbito das matérias abrangida pela presente deliberação, nos termos do artigo 137.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.
27 de Julho de 2005, - Pelo Conselho Directivo, o Presidente, Edmundo Martinho.
