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Ato Original
Análise Jurídica
Deliberação n.º 1183/2005. - Considerando:
Os objectivos prosseguidos pelo Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM), nomeadamente a afirmação e fortalecimento da identidade cultural, a diversidade nos domínios do cinema, do áudio-visual e do multimédia, o apoio à inovação e à criação artística e ainda o fomento da indústria de conteúdos e a promoção da cultura e da língua portuguesa;
Que as transformações tecnológicas em curso no campo da digitalização oferecem novas oportunidades de desenvolvimento e crescimento dos sectores do cinema, áudio-visual e multimédia;
Que o estado evolutivo das tecnologias de informação permitem a difusão de produtos áudio-visuais através das redes de transmissão de dados com qualidade, contribuindo para uma dinamização e modernização do sector no âmbito da sociedade da informação e permitindo, consequentemente, estimular a criação de novos públicos e reforçar as condições de expansão do cinema:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, na alínea c) do artigo 2.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 408/98, de 21 de Dezembro, a direcção do ICAM deliberou o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento de Apoio à Rede Cine Digital, o qual consta em anexo à presente deliberação e dela faz parte integrante.
2 - O Regulamento de Apoio à Rede Cine Digital entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
27 de Julho de 2005. - Pela Direcção: Elísio Oliveira, presidente - Maria Teresa Loureiro, vice-presidente.
Regulamento de Apoio à Rede Cine Digital
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as bases normativas do apoio financeiro à aquisição de equipamento de exibição em formato digital às salas que irão integrar a Rede Cine Digital, criada pelo Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, adiante designado por ICAM.
Artigo 2.º
Requerentes e beneficiários
1 - Podem requerer e beneficiar do apoio a conceder ao abrigo do presente Regulamento pessoas colectivas que tenham no seu objecto social a exibição regular de obras cinematográficas.
2 - Podem ainda requerer e beneficiar do apoio a conceder ao abrigo do presente Regulamento outras entidades de âmbito cultural, como estabelecimentos de ensino, cineclubes, associações culturais sem fins lucrativos, entidades de âmbito municipal, intermunicipal ou regional.
Artigo 3.º
Apoio financeiro
1 - O apoio a conceder pelo ICAM no âmbito do presente Regulamento reveste a forma de apoio financeiro não reembolsável.
2 - O apoio financeiro destina-se a comparticipar as despesas relativas à aquisição do equipamento, software e licenças, indispensáveis à projecção no âmbito da rede cine digital.
3 O montante global do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento é fixado, anualmente, pela direcção do ICAM.
4 - O montante do apoio financeiro a conceder por projecto é variável, em percentagem não superior a 50% do custo total das despesas referidas no n.º 2, até ao limite máximo fixado no aviso de abertura do concurso, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
5 - A atribuição do apoio financeiro é condicionada ao compromisso, previamente assumido pelas entidades beneficiárias, de dedicarem uma percentagem das sessões de exibição aos conteúdos disponibilizados pelo ICAM no âmbito da rede cine digital, nos termos a fixar anualmente por este Instituto.
6 - O ICAM reserva-se o direito de não atribuir a totalidade do apoio financeiro se as candidaturas apresentadas não se enquadrarem nos objectivos definidos no n.º 2 do presente artigo, tendo em consideração os critérios de selecção previstos no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Requisitos prévios
1 - Constitui requisito prévio da atribuição do apoio a disposição, por parte da entidade beneficiária, de:
a) Recinto de cinema licenciado pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais;
b) Ligação à Internet em banda larga (ADSL);
c) Um sistema de controlo informatizado de bilheteiras.
2 - Constitui ainda requisito prévio da atribuição do apoio a assunção por parte da entidade beneficiária do compromisso de que incluirá na sua programação, durante o prazo de três anos, os conteúdos disponibilizados pelo ICAM no âmbito da rede cine digital.
Artigo 5.º
Despesas elegíveis
1 - São consideradas despesas elegíveis, para efeitos de atribuição do apoio previsto no artigo 3.º do presente regulamento, as relativas à aquisição de:
a) Equipamento informático e software compatível com o do ICAM, no âmbito da rede cine digital e respectivas licenças;
b) Videoprojector;
c) Equipamento de som.
2 - O valor máximo do apoio a que se refere o artigo 3.º a atribuir a cada projecto não pode ultrapassar o montante fixado no aviso de abertura do concurso.
Artigo 6.º
Concurso público
1 - As formas de apoio previstas no presente Regulamento são atribuídas através de concurso público.
2 - O ICAM deve promover o anúncio da abertura do concurso referido no número anterior, mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais de grande expansão nacional, por aviso afixado na sua sede e divulgação no site do ICAM.
3 - O aviso deve mencionar obrigatoriamente:
a) O montante global do apoio a conceder;
b) Os limites a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º;
c) O prazo e local para apresentação de candidaturas, bem como o número de exemplares a apresentar.
4 - O prazo de apresentação das candidaturas não pode ser inferior a 10 dias úteis a contar desde a data da publicação do aviso do concurso respectivo, nos termos previstos no número anterior.
Artigo 7.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas ao apoio financeiro devem ser apresentadas no ICAM, mediante requerimento do qual constem os seguintes elementos:
a) Denominação social, sede, número de identificação de pessoa colectiva, objecto social e identificação dos seus representantes legais;
b) O número de telefone, de telefax e de endereço electrónico, para contacto;
c) A indicação do montante do apoio solicitado;
d) Declaração de compromisso de programação da exibição dos conteúdos disponibilizados pelo ICAM no âmbito da rede cine digital.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser dirigido à direcção do ICAM, acompanhado dos seguintes documentos e informações:
a) Cópia actualizada da certidão de registo comercial ou dos estatutos, conforme a natureza da entidade;
b) Declarações comprovativas da regular situação do requerente perante a administração fiscal e a segurança social;
c) Cópia do título jurídico que concede ao requerente a exploração do recinto de cinema;
d) Documento comprovativo da licença da Inspecção-Geral das Actividades Culturais;
e) Currículo do requerente;
f) Condições do espaço, com indicação do equipamento disponível e número de lugares por sala;
g) Orçamento do projecto, devidamente discriminado, com justificação dos valores apresentados;
h) Declaração, sob compromisso de honra, de que se encontram preenchidos os requisitos prévios previstos nas alíneas b) e c) do artigo 4.º;
i) Outras informações julgadas de interesse pelo requerente para apreciação do seu pedido.
Artigo 8.º
Regularização das candidaturas
1 - No prazo de cinco dias úteis, a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o ICAM verifica se os pedidos se encontram instruídos com os documentos e as informações referidos no artigo anterior.
2 - Os processos de candidatura que não se encontrem instruídos nos termos previstos no artigo anterior são rejeitados pelo ICAM.
3 - O ICAM pode notificar o requerente para, no prazo de cinco dias úteis, apresentar informações ou outros documentos que se revelem necessários à apreciação das candidaturas.
Artigo 9.º
Requisitos de admissão das candidaturas
1 - Não são admitidas a concurso as candidaturas relativas a requerentes que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o ICAM ou para com os institutos a quem este sucedeu nos respectivos direitos.
2 - As candidaturas a que se refere o número anterior podem ser admitidas, se as obrigações forem cumpridas ou for sanada a causa da não admissão num prazo de cinco dias úteis a contar da notificação dos motivos da rejeição.
3 - Da decisão de não admissão a concurso, nos termos dos números anteriores, os requerentes podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.
4 - Os processos de candidatura que não forem regularizados nos termos previstos nos números anteriores são rejeitados pelo ICAM.
Artigo 10.º
Análise e acompanhamento dos projectos
1 - As candidaturas são apreciadas por uma comissão de análise constituída por um presidente e dois vogais efectivos, a designar pela direcção do ICAM.
2 - No mesmo acto é designado o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes em número igual ao dos vogais efectivos.
3 - A comissão de análise é nomeada pelo período de três anos e procede ao acompanhamento da execução dos projectos.
Artigo 11.º
Critérios de selecção e avaliação
A apreciação das candidaturas de apoio financeiro é feita, no prazo de 10 dias úteis, com base nos seguintes critérios:
a) Número de recintos de cinema existentes no concelho;
b) Programação anual das sessões, incluindo a previsão dos filmes a exibir, data das realizações das sessões e respectivo horário;
c) Caracterização dos conteúdos, tendo em atenção a percentagem dos conteúdos a exibir, de origem europeia, ibero-americana e de língua oficial portuguesa, disponibilizados pela rede cine digital;
d) Condições em que decorrem as sessões, nomeadamente o tipo de sala e o número de lugares.
Artigo 12.º
Participação dos interessados
1 - Concluídos os procedimentos de análise da instrução das candidaturas e da aplicação dos critérios de selecção, a que se referem, respectivamente, os artigos 8.º e 11.º do presente Regulamento, a comissão de análise ordena provisoriamente os candidatos, fundamentando as classificações obtidas em cada um dos critérios de selecção.
2 - A comissão de análise procede à audição dos candidatos nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A notificação, contendo os fundamentos da decisão e a indicação do local e horário de consulta do processo, é feita através de ofício registado com aviso de recepção, expedida para a sede ou domicílio do candidato.
4 - A notificação por carta registada considera-se efectuada no 3.º dia útil após a data da assinatura do aviso de recepção.
5 - Se por qualquer motivo a notificação a que se refere o n.º 3 for devolvida, é reenviada ao candidato através de carta simples.
6 - A notificação por carta simples é considerada efectuada no 5.º dia útil posterior à data da expedição, devendo deste facto ser informado o candidato no acto de notificação.
7 - Todas as questões relativas à deficiente indicação, no processo de candidatura, dos endereços postais, ou à sua actualização em data posterior à sua apresentação no ICAM, são da inteira responsabilidade dos candidatos.
Artigo 13.º
Decisão
1 - Compete à direcção do ICAM decidir sobre a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, mediante proposta apresentada pela comissão de análise, após audiência dos interessados.
2 - Compete ao ICAM tornar pública a decisão de atribuição dos apoios, mediante aviso a publicar na sua sede e notificação a todos os requerentes admitidos a concurso.
Artigo 14.º
Desistência
Os beneficiários podem desistir do apoio financeiro concedido até à data da celebração do acordo de apoio financeiro previsto no artigo 15.º
Artigo 15.º
Formalização do apoio
1 - Os apoios atribuídos nos termos do presente Regulamento são concedidos mediante a celebração de acordos de apoio financeiro entre o ICAM e os respectivos beneficiários.
2 - Os acordos referidos no número anterior devem ser celebrados no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da publicitação dos apoios atribuídos nos termos do presente Regulamento.
Artigo 16.º
Conteúdo do acordo de apoio financeiro
O acordo de apoio financeiro deve prever:
a) Plano de pagamento, fraccionado em prestações, as quais serão entregues contra a apresentação dos comprovativos da despesa;
b) Garantias de realização das sessões e eventos previstos no projecto, no período máximo de um ano após a adesão à rede cine digital;
c) Contrapartidas a estabelecer, nomeadamente a obrigação de colocar os logótipos do Ministério da Cultura, do ICAM e da rede cine digital em todos os materiais de divulgação e promoção das actividades de exibição cinematográfica;
d) Mecanismos de fiscalização da correcta execução do projecto;
e) Regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções;
f) Obrigação de envio de dados pelo sistema informatizado de bilheteiras;
g) Obrigação de entrega de um relatório anual de actividades, até 31 de Março do ano seguinte, durante três anos, onde conste a informação relativa à exibição cinematográfica levada a efeito, nomeadamente o impacto local das sessões e eventos realizados e respectiva repercussão;
h) Obrigação de entrega de um relatório e contas finais ao ICAM, assinadas por um técnico oficial de contas devidamente credenciado, onde sejam discriminadas todas as acções desenvolvidas e justificadas todas as despesas realizadas, no prazo máximo de três meses contados a partir da data do pagamento da última prestação.
Artigo 17.º
Alterações ao projecto
1 - Qualquer alteração aos elementos constitutivos do projecto apresentado a concurso, nomeadamente a substituição da entidade beneficiária ou a alteração da estrutura do projecto, deve ser imediatamente comunicada ao ICAM, sob pena de cancelamento sumário do apoio.
2 - A alteração de qualquer elemento constitutivo do projecto, referida no número anterior, determina a imediata suspensão do direito ao apoio financeiro.
3 - A decisão relativa ao cancelamento ou à manutenção do apoio financeiro, decorrente da situação prevista no n.º 1, depende de reapreciação do ICAM.
4 - A decisão de cancelamento ou manutenção do apoio financeiro deve ser notificada ao interessado no prazo de 10 dias úteis, após a recepção da comunicação referida no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 18.º
Controlo e acompanhamento dos projectos
O ICAM pode, através da comissão de análise ou de outra entidade nomeada para o efeito, fiscalizar o cumprimento do acordo estabelecido, verificar as contas referentes à utilização das verbas atribuídas, bem como o prosseguimento dos trabalhos, e exigir os respectivos relatórios de execução.
Artigo 19.º
Falta de cumprimento de obrigações
1 - A falta injustificada de cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações assumidas pelo beneficiário para com o ICAM impede o mesmo de obter qualquer outro apoio financeiro deste Instituto enquanto o incumprimento subsistir.
2 - Salvo diferente previsão contratual, a não realização do projecto e a não entrega do relatório final referido na alínea h) do artigo 16.º obrigam o beneficiário do apoio financeiro à devolução do montante integral do apoio concedido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.
3 - Pode a direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais, devidamente fundamentadas, autorizar a prorrogação do prazo para entrega do relatório e das contas finais, mencionados na alínea h) do artigo 16.º
Artigo 20.º
Falsas declarações
1 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente regulamento que na instrução do processo tiverem prestado falsas declarações ou não prestarem os esclarecimentos a que estão obrigados serão, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluídos do apoio financeiro em causa.
2 - Apurando-se a falsidade das declarações apenas após a entrega de alguma prestação, fica o seu beneficiário obrigado a devolver o montante pecuniário recebido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data de percepção de cada uma das prestações, bem como ao pagamento, a título de indemnização, de 50% daquele montante, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.
Artigo 21.º
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.
