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Ato Original
Deliberação n.º 1184/2025
Estatuto do Núcleo de Ética e Deontologia
Nota justificativa
O Conselho Superior do Ministério Público, reunido em plenário no dia 14 de abril de 2015, deliberou constituir um Núcleo de Deontologia, no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público, que tenha por missão refletir e promover ações de sensibilização e prevenção em matérias de ética e deontologia.
Desde então, e considerando as sucessivas alterações na composição deste Conselho Superior, vieram a ser designados, de entre os seus membros, os elementos que integram o referido Núcleo de Deontologia, cuja última recomposição data de 25 de setembro de 2024.
A necessidade e pertinência de um órgão específico para a avaliação e acompanhamento das questões éticas no seio do Ministério Público inscreve-se num contexto em que diversas instituições e instrumentos, sobretudo internacionais, têm enfatizado a necessidade de dispor de um tal mecanismo de regulação.
O relevante papel constitucional atribuído ao Ministério Público, com evidente repercussão pública, exige dos magistrados um comportamento íntegro, responsável e transparente.
Com este enquadramento, e em face do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, foi aprovado o Código de Conduta dos Magistrados do Ministério Público, através da Deliberação n.º 473/2022, de 14 de Abril.
Considerando o preceituado nos artigos 12.º, 13.º e 14.º deste Código de Conduta, impõe-se a criação do Núcleo de Ética e Deontologia (NED), que substitui o Núcleo de Deontologia criado, em 2015, pelo Conselho Superior do Ministério Público.
O presente diploma foi submetido a consulta pública, em conformidade com o disposto no o previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Estatuto do Núcleo de Ética e Deontologia
Artigo 1.º
Objeto
1 - O Núcleo de Ética e Deontologia (NED) é um órgão consultivo que tem por finalidade acompanhar a observância efetiva do Código de Conduta dos Magistrados do Ministério Público e emitir parecer sobre questões relativas aos deveres e princípios nele consagrados.
2 - O órgão não tem, direta ou indiretamente, competências de natureza disciplinar e/ou sancionatória.
Artigo 2.º
Composição e mandato
1 - Compõem o Núcleo de Ética e Deontologia:
a) duas personalidades de reconhecido mérito nomeadas pelo Conselho Superior do Ministério Público sob proposta do Procurador-Geral da República.
b) um procurador-geral adjunto e um procurador da República eleitos entre os seus pares.
c) um membro indicado pela Ordem dos Advogados.
2 - O mandato é de 3 (três) anos, sendo renovável por uma vez
Artigo 3.º
Funções
Compete ao Núcleo de Ética e Deontologia:
a) Acompanhar a observância efetiva do Código de Conduta dos Magistrados do Ministério Público e de princípios e orientações assumidas pelo Conselho Superior do Ministério Público como enformadoras de um padrão ético de atuação dos magistrados.
b) Aconselhar e responder a dúvidas relativas ao Código de Conduta dos Magistrados do Ministério Público.
c) Garantir que a interpretação e a aplicação dos princípios éticos considerem o impacto das novas dinâmicas sociais, tecnológicas e culturais, promovendo a sua atualização à luz dos desafios contemporâneos.
d) Avaliar e aconselhar sobre os riscos éticos relacionados com a presença e atuação dos magistrados em redes sociais e plataformas digitais, prevenindo conflitos de interesse e riscos para a respetiva imparcialidade.
e) Emitir recomendações sobre condutas prudentes na exposição pública de magistrados, zelando pelo equilíbrio entre liberdade de expressão e deveres de reserva.
f) Desenvolver linhas orientadoras sobre a relação entre magistrados e meios de comunicação social, evitando a exploração mediática sobre a atuação do Ministério Público.
g) Publicar pareceres e estudos sobre questões éticas relevantes, assegurando transparência e partilha de boas práticas.
h) Criar e promover espaços de reflexão sobre ética, fomentando o debate dentro da magistratura.
i) Responder a dúvidas sobre a interpretação e aplicação do Código de Conduta dos Magistrados do Ministério Público, oferecendo apoio técnico-jurídico para a tomada de decisões éticas informadas.
j) Organizar programas de formação para magistrados, abordando questões éticas emergentes e promovendo uma cultura de integridade.
l) Estabelecer parcerias institucionais com entidades académicas e organizações nacionais e internacionais para enriquecer o debate ético.
m) Manter dados estatísticos sobre a sua gestão e funcionamento.
o) Estabelecer o seu regulamento interno e rever os seus termos.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - As deliberações são tomadas por maioria, cabendo ao presidente voto de qualidade.
2 - Para a validade das deliberações exige-se a participação mínima de 3 (três) membros.
3 - Exercerá as funções de presidente do Núcleo de Ética e Deontologia o membro por este indicado, o qual é eleito na primeira reunião ou na reunião seguinte à cessação de funções do anterior titular.
4 - O presidente, nas suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo membro para tanto designado pelos demais membros.
5 - O NED reúne, pelo menos, três vezes por ano.
6 - O exercício das funções dos membros do NED não implica qualquer compensação económica, para além do reembolso das despesas ocasionadas pela participação nas reuniões.
Artigo 5.º
Receção de pedidos de parecer
O Núcleo de Ética e Deontologia dispõe de um endereço eletrónico próprio, geral, interno e reservado, atribuído pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 6.º
Requisitos formais dos pedidos de parecer
O pedido de parecer deve contemplar os seguintes requisitos mínimos:
a) Ser apresentado por escrito.
b) Indicar, no momento da apresentação da consulta, a existência de qualquer procedimento judicial ou administrativo que esteja relacionado com o mesmo objeto da consulta.
c) Conter dados mínimos para identificação do consulente, a assinatura e meio de contacto institucional.
d) Explicar o objetivo da consulta com referência ao conteúdo do Código de Conduta dos Magistrados do Ministério Público.
Artigo 7.º
Resposta aos pedidos de parecer
1 - O Núcleo de Ética e Deontologia deve apreciar os pedidos num prazo razoável, dependendo da natureza e complexidade da questão. A resposta não poderá exceder um período de 3 (três) meses.
2 - Os pareceres consultivos emitidos serão devidamente fundamentados e aprovados por maioria simples, com referência ao significado e alcance dos princípios éticos do Código de Conduta dos Magistrados do Ministério Público. As opiniões divergentes devem ser fundamentadas.
Artigo 8.º
Transparência ativa
As respostas às questões colocadas serão publicadas, anonimizando qualquer referência que permita a identificação e proteção de dados pessoais e sensíveis. Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, será mantida a reserva absoluta.
Artigo 9.º
Publicidade
O Núcleo de Ética e Deontologia tem um espaço próprio no SIMP e no Portal do Ministério Público para efeitos de publicação de atos respeitantes à sua atividade.
Artigo 10.º
Dever de reserva
Os membros que compõem o Núcleo de Ética e Deontologia estão obrigados a reserva sobre o exercício das suas funções, quer no que respeita ao funcionamento e conteúdo das suas reuniões e de outros atos de natureza equivalente quer no que concerne aos demais procedimentos internos e preparatórios dos pareceres, opiniões e recomendações referidos no artigo 3.º do presente Estatuto e de outros atos de natureza externa por si emitidos.
Artigo 11.º
Relatório
O Núcleo de Ética e Deontologia elabora um relatório anual sobre a sua atividade.
15 de setembro de 2025. - A Secretária-Geral da Procuradoria-Geral da República, Carla Botelho.
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