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Ato Original
Análise Jurídica
Deliberação n.º 1317/2005. - Deliberação relativa ao pedido de modificação do serviço de programas televisivos denominado SIC Notícias - CNL (aprovada em reunião plenária de 21 de Setembro de 2005). - 1 - Por carta de 2 de Agosto de 2005, a Lisboa TV - Informação e Multimédia, S. A., comunica à AACS a intenção de proceder à extensão do âmbito de cobertura territorial do serviço de programas SIC Notícias - CNL, de "nacional" para "nacional e internacional", requerendo ao mesmo tempo, caso tal se entenda necessário, a aprovação da inerente modificação do projecto autorizado.
2 - Recorde-se que, em 8 de Novembro de 2000, a AACS deliberou "conceder autorização de acesso à actividade televisiva à Lisboa TV - Informação e Multimédia, S. A., para exploração de um canal denominado SIC Notícias - CNL, nos termos, condições e com as características constantes do projecto apresentado", determinando ainda que o referido canal fosse classificado como "temático de cobertura nacional e acesso não condicionado".
3 - De acordo com a memória justificativa que acompanha o pedido, o serviço de programas SIC Notícias - CNL "foi adquirindo um estatuto de grande credibilidade informativa e formativa, tornando-se conhecido e apetecido pelas comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo e [...] pelos países de língua oficial portuguesa", razão pela qual "os pedidos de internacionalização da distribuição [...] por parte de inúmeras redes de cabo a operar no estrangeiro para ser oferecido àquelas comunidades e países são muitos e intensos", concluindo a requerente que, sem modificar em nada o projecto aprovado, se impõe apenas o alargamento gradual do seu âmbito territorial, promovendo um aumento significativo das respectivas audiências.
4 - A análise dos elementos apresentados ditou a necessidade de diligências instrutórias complementares, designadamente para esclarecimento dos motivos da exclusão da Guiné-Bissau dos países de língua oficial portuguesa abrangidos pela 1.ª fase da extensão, bem como dos meios técnicos e humanos acrescidos, regime de transmissão, esforço financeiro necessário e respectiva cobertura, através de ofício de 8 de Agosto de 2005, dirigido à requerente.
5 - Em resposta recebida nesta Alta Autoridade em 30 do mesmo mês, informa a requerente não ter tido, até à data, qualquer proposta por parte de operadores internacionais para distribuição do sinal na Guiné-Bissau. Refere ainda a requerente não necessitar o projecto de meios técnicos e humanos adicionais, dado tratar-se apenas da cedência do sinal aos referidos operadores, a partir do satélite utilizado para a distribuição em Portugal no sistema DTH. Finalmente, prevê a requerente que os acordos a celebrar com os operadores de distribuição, seja qual for o regime por estes adoptado - codificado ou não codificado -, originem receitas compensadoras do previsível esforço financeiro acrescido, inerente à necessária renegociação de direitos sobre conteúdos.
6 - Na medida em que se trata de uma extensão do âmbito de cobertura e, parcial e potencialmente, do regime de distribuição de um serviço de programas autorizado pela AACS, estamos perante uma modificação do projecto inicial, justificando-se que este órgão se pronuncie sobre o assunto, ao abrigo das competências conferidas nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 89.º, da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto (Lei da Televisão).
7 - Não se justifica, porém, alterar a classificação inicialmente atribuída ao serviço de programas SIC Notícias - CNL, de "nacional" para "internacional", uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei da Televisão, "são considerados de âmbito internacional os serviços de programas que visem abranger, predominantemente, audiências situadas noutros países", nada constando no processo que permita concluir ser esse o caso na situação em apreço. Tão-pouco se justifica alterar a classificação do serviço de programas em causa para "de acesso condicionado", dado que, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º da mesma lei, "são de acesso condicionado os serviços de programas televisivos que transmitam sob forma codificada e estejam disponíveis apenas mediante contrapartida específica", o que não corresponde ao caso vertente.
8 - Analisados os elementos constantes do processo, verifica-se que a AACS está em condições de decidir dentro do prazo fixado no n.º 4 do citado artigo 19.º da Lei n.º 32/2003, na medida em que - como exigem, respectivamente, os n.os 2 e 3 do mesmo artigo - decorreu mais de um ano após a data de atribuição da autorização e o pedido de modificação fundamenta-se, nomeadamente, na evolução do mercado e nas implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.
9 - Em conclusão:
Tendo apreciado um pedido de modificação do serviço de programas denominado SIC Notícias - CNL, apresentada pela Lisboa TV, Informação Multimédia, S. A.;
Constatando que o pedido reúne as condições exigidas pelas normas legais aplicáveis, designadamente as enunciadas nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto;
Ponderadas as características da modificação solicitada, à luz da memória descritiva que acompanha o pedido e demais elementos constantes do processo:
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao abrigo das competências que lhe são conferidas pelos n.os 7 do artigo 8.º, 6 do artigo 9.º e 1 do artigo 19.º, conjugados com o n.º 1 do artigo 89.º, da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, delibera manter a classificação do referido serviço de programas como temático, de cobertura nacional e acesso não condicionado, sem prejuízo de aprovar a modificação do âmbito de cobertura territorial do serviço de programas denominado SIC Notícias - CNL, nos termos, condições e com as características constantes do pedido apresentado pela Lisboa TV, Informação Multimédia, S. A.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
Relator: Jorge Pegado Liz.
21 de Setembro de 2005. - O Vice-Presidente, José Garibaldi.
