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Ato Original
Deliberação n.º 1511/2005. - Considerando que a Farmácia Oliveira Suc., propriedade da Dr.ª Maria Amélia Guerreiro Palma Duarte, com o alvará n.º 2104, de 26 de Julho de 1968, e instalações sitas na Rua das Portas de Mértola, 1-3, em Beja, na freguesia de São Salvador, concelho de Beja, distrito de Beja;
Considerando que a Farmácia Oliveira Suc. requereu, ao abrigo do disposto no n.º 16.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, a transferência definitiva da Farmácia para a Rua de 9 de Julho, 1, em Beja, freguesia de São Salvador, concelho e distrito de Beja;
Considerando que, por deliberação de 15 de Abril de 2002, do conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) (acta n.º 14/CA/2002), o pedido de transferência definitiva foi indeferido;
Considerando que, em 2 de Outubro de 2002, foi requerida ao INFARMED, pela Farmácia Oliveira Suc., autorização para transferir provisoriamente, pelo período de um ano e por motivo de obras, as instalações da mencionada farmácia da Rua das Portas de Mértola, 1-3, em Beja, na freguesia de São Salvador, concelho e distrito de Beja, para a Rua de 9 de Julho, 1, em Beja, freguesia de São Salvador, concelho e distrito de Beja;
Considerando que, por despacho superior, de 10 de Outubro de 2002, e notificado à proprietária da mencionada Farmácia em 14 de Outubro de 2002, através do ofício n.º 059825, foi autorizada a transferência provisória, pelo período de um ano e por motivo de obras, das instalações da Farmácia Oliveira Suc. para a Rua de 9 de Julho, 1, em Beja, na freguesia de São Salvador, concelho de Beja, distrito de Beja;
Considerando que a proprietária da Farmácia Oliveira Suc. não procedeu as mencionadas obras nas instalações da Farmácia sitas na Rua das Portas de Mértola, 1-3, em Beja;
Considerando que a proprietária e directora técnica da Farmácia Oliveira Suc. foi notificada, em 7 de Outubro de 2003, de que o prazo para se manter nas instalações provisórias da Farmácia, sitas na Rua de 9 de Julho, 1, em Beja, terminava no dia 10 de Outubro de 2003;
Considerando que, em 13 de Outubro de 2003, a proprietária e directora técnica da Farmácia Oliveira Suc. comunica que não iniciou as obras nas instalações da Farmácia, solicitando a prorrogação do prazo, por mais um ano, para efectuar as obras na Farmácia;
Considerando que o Departamento de Inspecção do INFARMED, através de inspecções realizadas nos dias 18 de Novembro de 2003 e 11 de Março de 2004, verificou que a Farmácia Oliveira Suc. continuava nas instalações sitas na Rua de 9 de Julho, 1, em Beja, não tendo ainda sido iniciadas as obras nas instalações autorizadas da Farmácia sitas na Rua das Portas de Mértola, 1-3, em Beja;
Considerando que a autorização de transferência provisória das instalações da Farmácia caducou por força da lei, conforme determinado pelo n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, uma vez que a proprietária da Farmácia Oliveira Suc. dispunha do prazo de um ano para exercer o direito que lhe foi conferido pelo INFARMED;
Considerando que as farmácias só podem funcionar mediante alvará emitido pelo INFARMED, encontrando-se a sua emissão dependente da apresentação da memória descritiva das instalações e da planta das mesmas, conforme determinado pelos artigos 39.º e 46.º, ambos do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968;
Considerando que, no caso de deferimento do requerimento de transferência, o interessado dispõe do prazo de um ano para instalar a farmácia e requerer a sua vistoria, considerando-se revogada a licença em caso contrário, conforme determinado pela Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro;
Considerando que a vistoria se destina a verificar a conformidade das instalações com os requisitos estabelecidos na lei (despacho do Secretário de Estado da Saúde e Assistência, de 4 de Março de 1970, com as alterações introduzidas pelo despacho n.º 18/90, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável), e que no caso das instalações não cumprirem os requisitos exigidos por lei, poderá desde logo ser revogada a licença, de acordo com o estabelecido nos artigos 47.º e 48.º do mencionado Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968;
Considerando que, efectuada a vistoria e consideradas satisfeitas as condições para a abertura da farmácia, será emitido o alvará ou nele feito o respectivo averbamento, conforme os pedidos em causa, sendo a abertura ao público obrigatória no prazo de 15 dias após a emissão do alvará - v. n.os 14.º e 15.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro;
Considerando que os requisitos para se proceder à instalação ou transferência de farmácias se encontram estabelecidos na Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, na sua redacção actual, sendo da competência do INFARMED autorizar a instalação ou transferência de farmácias;
Considerando que a Farmácia Oliveira Suc. transferiu as suas instalações para a Rua de 9 de Julho, 1, em Beja, na freguesia de São Salvador, concelho de Beja, distrito de Beja, sem que para tal tenha sido autorizada pelo INFARMED, uma vez que nunca apresentou a memória descritiva e planta das instalações para onde se iria transferir provisoriamente, nunca requereu a respectiva vistoria, nunca foi averbada no alvará qualquer transferência, acrescendo ainda que, por força lei, se verificou a caducidade da autorização conferida em 10 de Outubro de 2002;
Considerando que a transferência das instalações da Farmácia Oliveira Suc. para local diferente daquele para o qual possui alvará, as instalações sitas na Rua das Portas de Mértola, 1-3, em Beja, conforme consta do alvará n.º 2104, de 26 de Julho de 1968, consubstancia uma violação das disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, e na Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, tendo como consequência a cassação do alvará e o encerramento definitivo da farmácia:
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas j) e l) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, e nos termos dos artigos 39.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º e 108.º, conjugado com o artigo 124.º, todos do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, e da segunda parte do n.º 3 da base II e do n.º 2 da base X, ambos da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, o conselho de administração do INFARMED delibera:
1 - Ordenar o encerramento imediato das instalações provisórias da Farmácia Oliveira Suc., sitas na Rua de 9 de Julho, 1, em Beja, na freguesia de São Salvador, concelho de Beja, distrito de Beja, e consequente não fornecimento de medicamentos ao público, com fundamento no facto de ter caducado a autorização provisória de transferência e de a Farmácia não ter alvará, emitido pelo INFARMED, para as instalações sitas na morada supra-identificada.
2 - Mais delibera que a presente deliberação seja notificada à proprietária da Farmácia Oliveira Suc., Dr.ª Maria Amélia Guerreiro Palma Duarte, a qual deverá, no prazo máximo de quarenta e oito horas, proceder à abertura da Farmácia Oliveira Suc. nas instalações autorizadas, sitas na Rua das Portas de Mértola, 1-3, em Beja, na freguesia de São Salvador, concelho de Beja, distrito de Beja, conforme consta do alvará n.º 2104, de 26 de Julho de 1968, sob pena de cassação do alvará e encerramento definitivo da Farmácia.
3 - Caso não se verifique o regresso da Farmácia Oliveira Suc., no prazo de quarenta e oito horas acima identificado, às suas instalações autorizadas, sitas na Rua das Portas de Mértola, 1-3, em Beja, mais delibera ordenar o encerramento imediato das instalações da Farmácia Oliveira Suc., sitas na Rua das Portas de Mértola, 1-3, em Beja, ficando a proprietária e directora técnica da Farmácia Oliveira Suc. obrigada, no prazo de três meses, a realizar as obras nas instalações da Farmácia, sob pena de ser cessado o respectivo alvará e, por consequência, encerrada definitivamente a Farmácia Oliveira Suc., sita na Rua das Portas de Mértola, 1-3, em Beja, freguesia de São Salvador, concelho e distrito de Beja.
4 - Mais delibera que a presente deliberação é de execução imediata, dispensando para tal, nos termos do artigo 103.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a formalidade da audiência prévia prevista no artigo 100.º do CPA, porquanto se trata de uma decisão urgente, uma vez que a Farmácia Oliveira Suc., em Beja, se encontra aberta ao público em instalações não autorizadas pelo INFARMED, sitas na Rua de 9 de Julho, 1, em Beja, na freguesia de São Salvador, concelho de Beja, distrito de Beja, as quais não dispõem de alvará emitido pelo INFARMED, determinando o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, que as farmácias só podem funcionar mediante alvará, conforme previsto na base II da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, sendo que a gravidade da exploração de uma farmácia sem o competente alvará é tal que o n.º 2 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, prevê a pena de prisão até seis meses e multa para o farmacêutico que o fizer, pelo que é urgente fazer cumprir o determinado nesta deliberação.
27 de Outubro de 2005. - O Conselho de Administração: Vasco J. Maria, presidente - Hélder Mota Filipe, vice-presidente - Luísa Carvalho, vice-presidente - Emília Alves, vogal.
