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Ato Original
Deliberação n.º 157/2000. - Deliberação de 26 de Janeiro de 2000 sobre a transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação "Rádio Voz de Basto", da Voz de Basto - Cooperativa de Rádio e Informação de Cabeceiras de Basto, C. R. L., para BASMINHO - Publicidade, Lda. - 1 - Em 7 de Dezembro de 1999, deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) um pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação "Rádio Voz de Basto", da Voz de Basto - Cooperativa de Rádio e Informação de Cabeceiras de Basto, C. R. L., a favor de BASMINHO - Publicidade, Lda., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, ser concedida a devida autorização.
2 - A AACS, para cumprimento desta sua atribuição, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, os seguintes documentos:
2.1 - Da entidade transmitente, Voz de Basto - Cooperativa de Rádio e Informação de Cabeceiras de Basto, C. R. L.:
a) Requerimento a solicitar a autorização de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora;
b) Cópia da acta da assembleia geral da Cooperativa de Rádio e Informação de Cabeceiras de Basto, C. R. L., de 1 de Outubro de 1999, em que consta a deliberação de transmissão do alvará para a entidade adquirente;
c) Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, emitido em 6 de Março de 1989;
d) Cópia da licença radioeléctrica para serviço de radiodifusão sonora passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal, para emitir em FM, na frequência de 96.2 MHz.
2.2 - Da entidade adquirente, BASMINHO - Publicidade, Lda.:
a) Cópia da escritura de constituição da cooperativa e respectivos estatutos, publicados no Diário da República de 5 de Agosto de 1997;
b) Cópia do cartão de pessoa colectiva;
c) Declaração de que nem aquela nem estes detêm participação em qualquer estação radiofónica, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio;
d) Estudo de viabilidade económica e financeira;
e) Linhas gerais de programação, mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;
f) Estatuto editorial da Rádio Voz de Basto.
3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que:
3.1 - Voz de Basto - Cooperativa de Rádio e Informação de Cabeceiras de Basto, C. R. L., deseja transmitir o seu alvará para BASMINHO - Publicidade, Lda., detêm esse alvará há mais de três anos, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio;
3.2 - A BASMINHO - Publicidade, Lda., é uma pessoa colectiva, satisfazendo assim o exigido pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei acima referido;
3.3 - A BASMINHO - Publicidade, Lda., e os seus associados não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, respeitando assim o referido no n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei;
3.4 - A BASMINHO - Publicidade, Lda., propõe-se emitir diariamente num período de emissão superior a seis horas. De acordo com as linhas gerais divulgadas, a sua programação tem períodos de emissão de informação geral e regional, de transmissões religiosas, de espaços recreativo-culturais, musicais e desportivos. Cumpre também o exigido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, bem como os n.os 1 e 2 do artigo 12.º-B da Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro;
3.5 - A grelha de programas que se propõe emitir, as linhas gerais de programação e o respectivo horário são ajustados a este tipo de operador, que assim se identifica com a região e a comunidade a que se dirige;
3.6 - De acordo com o seu estatuto editorial, a BASMINHO - Publicidade, Lda., é uma rádio "vocacionada para servir a comunidade do concelho de Cabeceiras de Basto e concelhos limítrofes, nomeadamente, prestando informação sobre vários domínios da vida social e colectiva".
Assim, esta Rádio assegura que "agirá sempre com rigor, isenção e objectividade, garantindo a independência política, religiosa e económica".
Também o seu estatuto editorial cumpre as exigências do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro.
3.7 - Da análise do estudo económico e financeiro apresentado, trata-se de um documento com características suficientes para viabilizar o parecer favorável desta Alta Autoridade.
3.8 - Nestes termos, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, analisado o processo relativo ao pedido de transmissão do alvará de radiodifusão sonora, com a denominação "Rádio Voz de Basto", de que é titular Voz de Basto - Cooperativa de Rádio e Informação de Cabeceiras de Basto, C. R. L., a favor de BASMINHO - Publicidade, Lda., delibera, de acordo com a alínea b) do artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, autorizar a transmissão do referido alvará.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de José Maria Gonçalves Pereira, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Fátima Resende, Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.
26 de Janeiro de 2000. - O Presidente, José Maria Gonçalves Pereira, juiz-conselheiro.
