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Ato Original
Análise Jurídica
Deliberação n.º 1686/2008
O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz aprovou, em 28 de Maio de 2008, a deliberação n.º 27/2008 constitutiva de:
Regulamento de avaliações de Julgados de Paz/Juízes de Paz
1 - O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz (adiante, dito Conselho) promove a realização de avaliações de Julgados de Paz/Juízes de Paz, tendo em atenção as atribuições e competências que a lei lhe comete, numa perspectiva de serviço aos cidadãos - utentes.
2 - As avaliações são efectuadas, em princípio, considerando, as datas de instalações dos Julgados de Paz, com actualizações tão próximas quanto possível, conforme planos anuais.
3 - As avaliações são efectuadas, em nome do Conselho, por jurista qualificado que estará, permanentemente, integrado no Conselho ou, se necessário, será contratado para o efeito.
4 - Secretariará, de preferência, um funcionário em serviço no Conselho, a quem serão abonadas ajudas de custo nos termos legais.
5 - A avaliação incidirá, especialmente, sobre o serviço que o Julgado de Paz esteja a prestar aos cidadãos utentes, expressando a existência ou inexistência de aspectos positivos ou negativos, designadamente, quanto aos seguintes pontos:
- Modo como os utentes são atendidos e esclarecidos;
- Ambiente humano;
- Quadros e qualificações de juízes, de mediadores e de funcionários;
- Localização;
- Instalações;
- Horários;
- Nos casos de agrupamentos, situação de delegações ou (e) de postos de atendimento;
- Divulgação.
- Concluir-se-á se algo justifica alteração.
6 - A avaliação incidirá, também, sobre a acção dos Juízes de Paz que prestem ou tenham prestado serviço no Julgado de Paz em causa.
Relativamente aos Juízes de Paz, o avaliador expressará também, na medida em que seja caso disso, aspectos positivos e (ou) negativos, mormente na perspectiva do serviço ao cidadão utente, designadamente nas seguintes áreas:
A - Características pessoais
Designadamente:
Idoneidade cívica, dignidade, imparcialidade.
Sentido e preocupação com a Justiça.
Acção no sentido de os utentes do Julgado de Paz serem esclarecidos sobre as decisões proferidas, tanto quanto possível, pessoal e oralmente, além da entrega de peças escritas sempre que seja caso disso.
Isenção, zelo, respeito, lealdade, reserva profissional, urbanidade, assiduidade, pontualidade.
Observância das deliberações genéricas do Conselho ou cabal justificação de eventual inobservância.
Cultura geral e, em especial, humanística, ética e jurídica.
Categoria intelectual e intervenções públicas orais ou escritas.
De um modo geral, como a função jurisdicional é exercida, atendendo, designadamente, ao volume e dificuldades do serviço e às condições de trabalho prestado.
B - Tramitação processual
Respeito pelos princípios emergentes da normatividade atinentes aos Julgados de Paz.
Especial atenção à oportuna entrada de petições, realização de citações, correcta aplicação das regras próprias sobre revelia operante e inoperante, actos de procura da verdade.
Dedicação à Justiça conciliatória, relevando a intenção das partes e a sua inserção nos acordos que lhes pertencem.
Celeridade processual, atendendo ao volume e dificuldade das causas.
Cumprimento de actos e de prazos.
Simplificação, sem prejuízo da normatividade.
Direcção das audiências.
Atenção a prazos, inclusive de mediação.
Controle de actuações dilatórias.
Oportunas remessas de expediente, ao M.P., para efeitos de possível cobrança de custas.
C - Decisões jurisdicionais
Homologações de acordos, com adequada e clara explicação aos interessados.
Momento e modo de elaboração de sentenças decorrentes de julgamentos.
Apresentação e clareza das sentenças, sem deixarem de ter os elementos essenciais para serem compreendidas pelos cidadãos interessados.
Acima de tudo, procura da verdade material e soluções correctas e absolutamente claras para percepção pelos cidadãos interessados, privilegiando-se a correcção e a clareza, e não tanto o aglomerado de invocações de doutrinas e de actos jurisprudenciais, sem prejuízo de o Juiz de Paz dever conhecê-los.
D - Coordenação
Relativamente aos Juízes de Paz que sejam ou tenham sido coordenadores, se manifestaram dedicação eficiente à gestão local do Julgado de Paz, nos termos legais e à luz do respectivo Regulamento.
Relativamente aos Juízes de Paz não coordenadores, se têm evidenciado colaboração com o colega coordenador.
7 - Considerando todos os elementos obtidos, o avaliador concluirá quais os aspectos positivos do Juiz de Paz e quais aqueles acerca dos quais terá de haver correcção.
E, por cada um quatro campos a que se reporta o n.º 6, atribuirá ao Juiz de Paz uma das seguintes classificações, podendo, excepcional e justificadamente, concluir por carência de elementos para o efeito:
Muito Bom
Bom com distinção
Bom
Suficiente
Insuficiente
8 - A final, o avaliador deverá propor que o Juiz de Paz, em face do que, efectivamente, revelou, seja considerado apto ou não apto ao desempenho das suas funções; ou que, excepcional e justificadamente se delibere sobrestar na conclusão.
9 - O relatório da avaliação será apresentado ao Conselho no prazo que este determinar, ouvido o avaliador.
10 - Apresentado tal relatório, o Conselho dá-lo-á a conhecer aos Juízes de Paz abrangidos, que poderão pronunciar-se dentro de 10 dias.
11 - Em seguida, o Conselho deliberará:
a) Se o Julgado de Paz tem prestado, ou não, bom e efectivo serviço, em qualidade e quantidade, aos cidadãos.
b) Que é necessário, se for o caso, para haver melhorias, nos campos subjectivos e objectivos, de serviço aos cidadãos.
c) Se os Juízes de Paz abrangidos têm motivado ou contribuído, ou não, para o serviço que deve ser prestado aos cidadãos.
d) Se se justificam, ou não, as conclusões do avaliador, acerca dos Juízes de Paz, mormente nos termos dos n.º s. 6, 7, e 8.
12 - A conclusão de não apto implicará imediata instauração de procedimento disciplinar.
Uma conclusão sectorial de insuficiente poderá ter a mesma consequência.
13 - O Conselho dará conhecimento das suas conclusões aos Juízes de Paz abrangidos pela deliberação.
E comunicará o que respeite ao Julgado de Paz à Assembleia da República e ao Governo.
14 - Relativamente ao que lhes respeite pessoalmente, os Juízes de Paz poderão reclamar da deliberação para o próprio Conselho, nos termos do respectivo Regulamento Interno, no prazo de 10 dias após conhecerem a deliberação.
15 - Este Regulamento revoga e substitui o Regimento aprovado em 30.11.2006, publicado em 22.12.2006, com a inserção deliberada em 09.01.2008, publicada em 03.03.2008, e entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.
2 de Junho de 2008. - O Presidente, J. O. Cardona Ferreira, juiz conselheiro.