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Ato Original
Deliberação n.º 172/2026
Modelo de organização interna e estrutura nuclear dos serviços do Município de Câmara de Lobos
Celso Renato Freitas Bettencourt, Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, torna público que, nos termos do disposto no artigo 6.º do referido diploma legal, a Assembleia Municipal de Câmara de Lobos, em sessão realizada a 29 de dezembro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, datada de 22 de dezembro de 2025, aprovou a seguinte reestruturação do Serviços do Município de Câmara de Lobos.
1 - Modelo de Organização Interna do Município de Câmara de Lobos.
A estrutura e o funcionamento dos serviços do Município de Câmara de Lobos regem-se nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria qualitativa e quantitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais, aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo. No seguimento destes princípios, a organização interna dos serviços municipais do Município de Câmara de Lobos obedece, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro, ao modelo estrutural hierarquizado, tal como consta no Modelo de Organização Interna e Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Câmara de Lobos, em anexo.
2 - Estrutura nuclear e definição das unidades orgânicas nucleares.
Face ao modelo de estrutura aprovado, e na observância do disposto no n.º 2 do artigo 10.º e na alínea b) do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a estrutura nuclear é composta por 6 (seis) departamentos municipais (ou equiparados), dirigidos por titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Unidades orgânicas nucleares:
a) Departamento de Ordenamento do Território;
b) Departamento de Infraestruturas e Sustentabilidade;
c) Departamento de Coesão Social e Qualidade de Vida;
d) Departamento de Educação, Cultura e Juventude;
e) Departamento de Recursos Humanos e Modernização Administrativa;
f) Departamento de Economia e Finanças.
A definição das unidades nucleares, suas atribuições e competências constam no Modelo de Organização Interna e Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Câmara de Lobos, em anexo.
3 - Fixação da dotação máxima de Unidades Orgânicas Flexíveis.
Face ao disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a Assembleia Municipal definiu o número máximo de 28 (vinte e oito) unidades orgânicas flexíveis, correspondendo 20 (vinte) a Divisões, dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, e 8 (oito) a Unidades, dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau. Conforme disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, as unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, de acordo com o limite anteriormente fixado.
4 - Fixação da dotação máxima de Subunidades Orgânicas.
Face ao disposto na alínea d) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a Assembleia Municipal definiu o número máximo de 22 (vinte e duas) subunidades orgânicas, as quais assumirão a designação de Subunidade. Conforme disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, as subunidades orgânicas são criadas por despacho do Presidente da Câmara, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, e serão coordenadas por um Coordenador Técnico.
5 - Atribuição de despesas de representação.
Conforme previsto no artigo 24.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, a Assembleia Municipal aprovou que sejam abonadas despesas de representação aos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau, no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através de despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.
6 - Definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, do período de experiência profissional e da remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau.
Relativamente aos cargos de direção intermédia de 3.º grau, conforme disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, a Assembleia Municipal aprovou o seguinte:
6.1 - Competências dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau;
Sem prejuízo das competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas, compete aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau dirigir as atividades da respetiva unidade orgânica, aplicando-se-lhes igualmente as atribuições e competências comuns definidas para os titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau no Modelo de Organização Interna e Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Câmara de Lobos.
6.2 - Área, requisitos de recrutamento e período de experiência profissional;
Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau assumem a designação de Coordenadores de Unidade. Os Coordenadores de Unidade (cargos de direção intermédia de 3.º grau) são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores com relação de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam, no mínimo, um ano de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício, ou provimento seja exigível uma licenciatura. Aos cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se as disposições constantes do Estatuto do Pessoal Dirigente previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, bem como na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, designadamente, na tramitação dos respetivos procedimentos concursais, designação, renovação e cessação da comissão de serviço e designação em regime de substituição.
6.3 - Remuneração;
A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau fica situada entre o 4.ª e a 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, a definir por deliberação da Câmara Municipal, sem direito a despesas de representação.
7 - Alteração do Mapa de Pessoal;
Em virtude da presente reestruturação o Mapa de Pessoal para o ano de 2026, aprovado na sessão da Assembleia Municipal de 29 de dezembro de 2025, é alterado na parte relativa ao número de cargos dirigentes, que passa a poder ser no máximo de 6 (seis) diretores de Departamento, 20 (vinte) Chefes de Divisão e 8 (oito) Chefes de Unidade.
8 - Representação gráfica do organograma;
A representação gráfica do organograma da estrutura nuclear consta do anexo II da deliberação.
9 - Norma revogatória;
Com a publicação do presente Modelo de Organização Interna e Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Câmara de Lobos, fica expressamente revogada a anterior Estrutura de organização dos serviços do Município de Câmara de Lobos aprovada na sessão da Assembleia Municipal de Câmara de Lobos de 27 de fevereiro de 2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2020.
10 - Entrada em vigor;
A presente reestruturação do Modelo de Organização Interna e Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Câmara de Lobos entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Conforme disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, compete ao Presidente da Câmara a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas e a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa.
10 de fevereiro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Celso Renato Freitas Bettencourt.
ANEXO I
Modelo de Organização Interna e Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Câmara de Lobos
I - Modelo de Organização Interna
A organização interna dos serviços do Município de Câmara de Lobos, adota o modelo de estrutura hierarquizada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, sendo composto por:
a) Unidades Orgânicas Nucleares, sob a forma de Departamentos Municipais ou equiparados, cuja identificação, atribuições e competências se encontram consagradas na presente proposta para efeitos de deliberação;
b) Unidades Orgânicas Flexíveis, sob a forma de Divisões Municipais e Unidades;
c) Subunidades Orgânicas, sob a forma de Subunidades;
II - Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Câmara de Lobos
A estrutura nuclear do Município de Câmara de Lobos é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:
a) Departamento de Ordenamento do Território;
b) Departamento de Infraestruturas e Sustentabilidade;
c) Departamento de Coesão Social e Qualidade de Vida;
d) Departamento de Educação, Cultura e Juventude;
e) Departamento de Recursos Humanos e Modernização Administrativa;
f) Departamento de Economia e Finanças.
III - Definição dos princípios, normas e modelo para a estrutura orgânica do município de Câmara de Lobos.
Estrutura orgânica e de gestão
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Habilitação
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto e no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, nas suas redações atualizadas e conjugados com a alínea m), do n.º 1, do artigo 25.º, e com a alínea k), do artigo 33.º, do anexo ao Regime Jurídico das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento é o instrumento de suporte à organização e à gestão da atividade do município de Câmara de Lobos, tendo como âmbito a definição dos princípios e do modelo de estrutura de organização dos serviços municipais, bem como genericamente as suas atribuições e competências.
2 - O presente regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Visão
Ancorado nas suas raízes de mar e terra, nos laços que estreita com a comunidade, rasgando os horizontes do futuro, legitimado pela sua representatividade democrática, o município de Câmara de Lobos, através de uma gestão eficiente e eficaz, trilha o caminho da modernidade, do desenvolvimento e do bem-estar, aplicando práticas de participação, envolvimento e proximidade.
Artigo 4.º
Missão
O Município de Câmara de Lobos tem como missão promover, no âmbito das suas atribuições e competências, a melhoria constante da qualidade de vida no seu território, adotando políticas públicas modernas e participadas, gerindo adequadamente os recursos disponíveis, promovendo o envolvimento de todos, a valorização dos seus trabalhadores e prestando serviços de qualidade.
Artigo 5.º
Objetivos
1 - No desempenho das suas atividades, os serviços municipais prosseguem os seguintes objetivos:
a) Prossecução do interesse público através da realização plena, eficiente e em tempo útil das ações e tarefas definidas, visando o desenvolvimento harmonioso e sustentável do concelho;
b) Assegurar o máximo aproveitamento dos recursos municipais através de uma gestão descentralizada e responsabilizadora, assente numa grande interação horizontal entre todas as unidades orgânicas do Município de Câmara de Lobos;
c) Dignificar e valorizar profissionalmente os trabalhadores, com base no binómio direitos-deveres, criando condições objetivas propiciadoras de estímulo profissional.
2 - Para a prossecução dos objetivos enunciados no número anterior, os trabalhadores do Município de Câmara de Lobos, no exercício das suas funções, deverão atuar de forma zelosa no que concerne ao conhecimento e aplicação das normas legais e regulamentares, bem como das instruções dos seus superiores hierárquicos, tratando com respeito e correção quer os munícipes quer os próprios colegas e superiores hierárquicos.
3 - Aos superiores hierárquicos cabe superintender as atividades das respetivas unidades orgânicas, definindo os respetivos objetivos, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos, orientando e avaliando o desempenho e eficiência dos serviços dependentes.
Artigo 6.º
Princípios
1 - As atividades dos serviços municipais deverão orientar -se pelos seguintes princípios:
a) Da prossecução do interesse público e de proteção, dos direitos e interesses dos cidadãos;
b) Da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé;
c) Da boa administração e colaboração com os particulares;
d) Da unidade e eficácia da ação;
e) Da aproximação dos serviços aos cidadãos;
f) Da eficiência na afetação dos recursos públicos;
g) Da subsidiariedade;
h) Da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;
i) Da garantia de participação dos cidadãos.
2 - Na sua atuação, os serviços municipais estão ainda subordinados aos seguintes princípios de funcionamento:
a) O princípio do planeamento;
b) O princípio da coordenação;
c) O princípio da desconcentração e descentralização;
d) O princípio da delegação, desburocratização e racionalização.
3 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
4 - Os Vereadores têm, neste âmbito, os poderes que lhes são delegados pelo Presidente da Câmara Municipal.
5 - Os serviços municipais regem-se, ainda, pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo 7.º
Modelo de estrutura orgânica
A organização interna dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 8.º
Estrutura nuclear
1 - Ao nível da estrutura nuclear, os serviços municipais organizam -se em departamentos, que correspondem a unidades orgânicas nucleares, os quais são dirigidos por um diretor de departamento municipal (cargo de direção intermédia de 1.º grau).
2 - As seis unidades orgânicas nucleares do Município de Câmara de Lobos são criadas tendo como objetivo agregar atividades funcionais afins que serão desenvolvidas pelas unidades flexíveis que as integram e são as seguintes:
a) Departamento de Ordenamento do Território;
b) Departamento de Infraestruturas e Sustentabilidade;
c) Departamento de Coesão Social e Qualidade de Vida;
d) Departamento de Educação, Cultura e Juventude;
e) Departamento de Recursos Humanos e Modernização Administrativa;
f) Departamento de Economia e Finanças.
3 - Os Departamentos dependem diretamente do presidente da câmara municipal ou do vereador que tenha a competência delegada.
Artigo 9.º
Estrutura flexível
1 - Ao nível da estrutura flexível, os serviços organizam-se da seguinte forma:
a) Divisões que são unidades orgânicas flexíveis dirigidas por um chefe de divisão municipal (cargo de direção intermédia do 2.º grau);
b) Unidades municipais, que são unidades orgânicas flexíveis dirigidas por cargos de direção intermédia de 3.º grau, designados por coordenador de unidades.
2 - Os chefes de divisão reportam em regra ao diretor do departamento que a mesma integra.
3 - Os coordenadores de unidade reportam aos chefes de divisão que a mesma integra, podendo aí depender diretamente do diretor de departamento se tal for consagrada na estrutura orgânica ou se o cargo de chefe da divisão onde se integra estiver vago.
4 - Podem ser criadas divisões ou equiparadas diretamente dependentes do presidente da câmara ou do vereador que tenha a competência delegada em casos especiais.
5 - O número máximo de divisões ou equiparadas é fixado em 28 unidades orgânicas flexíveis, correspondendo 20 (vinte) a Divisões, dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, e 8 (oito) a Unidades, dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau.
Artigo 10.º
Subunidades orgânicas
1 - As subunidades orgânicas, denominadas subunidades, criadas no âmbito de unidades orgânicas, são coordenadas por um coordenador técnico e asseguram funções de natureza executiva.
2 - O número máximo de subunidades orgânicas é fixado em 22 (vinte e dois).
Artigo 11.º
Equipas de projeto
1 - As equipas de projeto constituem unidades orgânicas integradas na estrutura hierarquizada, criadas para o desenvolvimento de projetos temporários e com objetivos claramente definidos, coordenadas por um trabalhador designado para o efeito.
2 - O número máximo de equipas de projeto é fixado em três.
Artigo 12.º
Serviços de assessoria
1 - São ainda criados serviços de assessoria e apoio que ficam na dependência direta do Presidente da Câmara.
2 - Nenhum dos serviços de assessoria configura qualquer unidade orgânica nuclear, flexível ou subunidades nos termos em que a lei as define.
Artigo 13.º
Recrutamento para os cargos de direção intermédio
1 - A área de recrutamento para os cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus é a prevista nos números 1 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atualizada.
2 - A confirmação de que as funções da unidade orgânica a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, correspondem a uma atividade específica e são essencialmente asseguradas por pessoal integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, depende de aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do presidente.
3 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua versão atualizada, os titulares dos cargos de direção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1, encontrando-se a sua abertura sujeita a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do presidente.
Artigo 14.º
Cargos de direção intermédia de 3.º grau
1 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, designados por coordenador de unidade, compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, ou o Presidente da Câmara se dele dependerem diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos afetos a uma unidade municipal.
2 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se supletivamente as competências previstas para o pessoal dirigente no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, com as necessárias adaptações.
3 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro alterada pelas Leis números 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e 128/2015, de 3 de setembro -, excetuando os seus números 3, 4, 5 e 8, obedecendo a composição do júri ao disposto no artigo 13.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
4 - O recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é feito de entre trabalhadores com relação de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam, no mínimo, um ano de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício, ou provimento seja exigível uma licenciatura.
5 - O coordenador do Serviço Municipal de Proteção Civil é recrutado nos termos da legislação aplicável.
6 - A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau fica situada entre o 4.ª e a 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, a definir por deliberação da Câmara Municipal, sem direito a despesas de representação.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS GENÉRICAS
Artigo 15.º
Funções comuns às unidades orgânicas
1 - Para além das competências decorrentes da especificidade da respetiva unidade orgânica, constituem competências comuns a todos os serviços municipais e aos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau (diretor de departamento ou equiparado) e de 2.º e 3.º graus (chefe de divisão e chefe de unidade, respetivamente), as seguintes:
a) Coordenar, orientar e gerir as atividades dos serviços dependentes de acordo com uma definição de objetivos consistentes e mensuráveis, e assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos determinados, aplicando procedimentos de monitorização, acompanhamento e reporte;
b) Gerir, no âmbito das competências que lhes estão atribuídas, os recursos humanos sob sua direção, de acordo com as orientações definidas, numa lógica de motivação, de reconhecimento do serviço público prestado e de promoção da valorização profissional;
c) Elaborar e proceder ao envio para a Presidência da Câmara do relatório de atividades desenvolvidas na unidade orgânica que dirige, com a periodicidade que estiver definida;
d) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias para o correto exercício das atividades, bem como propor medidas de política mais adequadas no âmbito de cada unidade;
e) Exercer as tarefas que lhe forem superiormente determinadas no âmbito da atividade municipal ou outras desenvolvidas por entidades com as quais o Município celebre acordos ou protocolos de cooperação ou parceria;
f) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, bem como despachos do Presidente da Câmara e Vereadores nas áreas dos respetivos serviços;
g) Auxiliar e assessorar a Câmara Municipal nos contactos e relações com os órgãos de administração central e regional, estruturas intermunicipais e outras entidades com atribuições relacionadas com as suas áreas de intervenção;
h) Preparar os processos e elaborar informações sobre os assuntos no âmbito das respetivas competências dentro dos prazos fixados;
i) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes à resolução de problemas e à introdução de melhorias dos serviços, de aperfeiçoamento organizacional e racionalização de recursos humanos e materiais;
j) Assegurar a organização e controlo dos arquivos e ficheiros dos serviços que dirige;
k) Organizar e implementar ações de desmaterialização dos processos da unidade orgânica;
l) Visar requisições para o fornecimento dos bens e serviços necessários ao funcionamento regular da respetiva unidade orgânica, de acordo com as regras e procedimentos fixados pelos serviços municipais competentes;
m) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento e relacionamento institucional;
n) Avaliar e controlar o grau de cumprimento físico e financeiro, a nível setorial, das grandes opções do plano e dos restantes programas de ação, através da elaboração de indicadores de gestão e propor as medidas de ajuste necessárias;
o) Implementar as regras do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e da Política de Privacidade do Município de Câmara de Lobos;
p) Zelar, no âmbito da sua competência, pela existência de condições de higiene, segurança e bem-estar nos serviços dependentes;
q) Assegurar os reportes ao que o município esteja obrigado e que caibam no âmbito do seu departamento, ou articular com outros os reportes que assumam caraterísticas transversais;
q) Definir metodologias e regras que visem minimizar custos.
2 - Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, para o adequado exercício das suas funções, os titulares de cargos de direção exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências próprias:
a) Submeter a despacho do presidente da câmara ou do vereador com competência delegada, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução e que sejam da responsabilidade da unidade orgânica que dirige;
b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
c) Propor ao presidente da câmara municipal ou ao vereador com competência delegada tudo o que seja do interesse do município;
d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;
e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente da câmara municipal ou vereador com competência delegada e propor as soluções adequadas;
f) Promover a execução das decisões do presidente e dos vereadores com competência delegada e das deliberações da câmara municipal nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige;
g) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
h) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
i) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
j) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
k) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
l) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
m) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
n) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
o) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
p) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;
q) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
3 - Os titulares de cargos de direção exercem também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES NUCLEARES
Artigo 16.º
Competências dos Departamentos
As atribuições e competências das unidades orgânicas nucleares, com vista à plena prossecução das atribuições do Município segundo os princípios estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua versão atualizada, são as que constam dos artigos deste Capítulo.
Artigo 17.º
Departamento de Ordenamento do Território
1 - A função do Departamento de Ordenamento do Território é promover e assegurar o planeamento e ordenamento do território do concelho, a sua respetiva gestão urbanística, numa ótica sustentável e de promoção do desenvolvimento, contribuindo para a coesão territorial e a melhoria da qualidade de vida.
2 - São competências do Departamento de Ordenamento do Território:
a) Coordenar a execução, implementação e monitorização dos planos territoriais, quaisquer que seja a sua escala, de grau inferior ao Plano Diretor Municipal;
b) Assegurar a harmonização e compatibilização dos planos municipais com os planos de nível superior;
c) Promover os estudos necessários à elaboração, aprovação e revisão dos Planos Municipais de Ordenamento do Território;
d) Promover o planeamento e a regeneração das zonas urbanas edificadas;
e) Assegurar a participação em projetos e investimentos de infraestruturas supramunicipais, garantindo a articulação com as diversas tutelas envolvidas;
f) Coordenar a implementação, desenvolvimento e atualização do Sistema de Informação Geográfica, e a cartografia digital do município;
g) Coordenar os procedimentos relativos a todas as operações urbanísticas, nomeadamente no âmbito de instrução e saneamento, informações prévias, licenciamentos, comunicações prévias e autorizações, bem como outras figuras que a lei venha a consagrar, considerando a linhas de estratégicas de desenvolvimento municipal, e seus instrumentos legais;
h) Assegurar a emissão de pareceres respeitantes a projetos de edificações da responsabilidade da administração central, regional ou de entidades concessionárias de serviço pública isentas de controlo prévio municipal;
i) Promover formas de cooperação entre o município, os promotores imobiliários, proprietários e outras entidades, com vista à resolução de dificuldades existentes e à elevação da qualidade das soluções urbanas, tanto ao nível das operações de loteamento como de edificação;
j) Acompanhar e participar na apresentação e fundamentação de áreas de delimitação de áreas de reabilitação urbana, supervisionando todos os atos administrativos necessários à sua implementação;
k) Assegurar a promoção de ações de fiscalização, coordenando e garantindo o cumprimento de todas as normas constantes nos regulamentos municipais e demais legislação aplicável, no âmbito das áreas de competência do município;
l) Assegurar a instrução e tramitação dos processos conducentes à tomada de medidas de reposição da legalidade urbanística;
m) Propor e desenvolver ações de sensibilização e informação no sentido de gerar mudanças comportamentais que conduzem a um melhor cumprimento das normas em vigor.
Artigo 18.º
Departamento de Infraestruturas e Sustentabilidade
1 - A função do Departamento de Infraestruturas e de Sustentabilidade é promover obras públicas, assegurar a manutenção dos equipamentos, edifícios municipais e espaços públicos, promover a sustentabilidade ambiental, garantir a qualidade do espaço público e a prestação de serviços urbanos que contribuam para a qualidade de vida local.
2 - São competências do Departamento de Infraestruturas e Sustentabilidade:
a) Organizar e preparar os procedimentos para a concretização e operacionalização das políticas e deliberações municipais no que concerne à execução de obras municipais;
b) Assegurar a realização estudos, projetos e obras públicas não cometidas a outras unidades orgânicas, através de administração direta ou por contratação;
c) Identificar e propor ao executivo municipal obras públicas necessárias ao desenvolvimento local;
d) Articular com o Departamento de Economia e Finanças os procedimentos concursais de contração pública relativos a projetos e empreitadas de obras públicas municipais;
e) Assegurar a fiscalização e a receção de empreitadas de obras públicas e serviços complementares;
f) Prestar apoio técnico à execução de obras, à concretização de acordos de execução ou outros projetos a executar em parceria com as juntas de freguesia do município;
g) Prestar apoio técnico para a elaboração de candidaturas a fundos comunitários ou outras candidaturas a financiamentos nacionais ou regionais;
h) Acompanhar os processos de expropriação;
i) Elaborar mecanismos de manutenção e conservação de edifícios, infraestruturas, equipamentos, espaços públicos e vias de comunicação da responsabilidade do município;
j) Prestar apoio logístico às atividades municipais, no seu domínio de atividade;
k) Assegurar a sensibilização e educação ambiental e desenvolver estudos, projetos e iniciativas que contribuam para a salvaguarda do ambiente, o combate às alterações climáticas e a promoção de comportamentos sustentáveis;
l) Promover a mobilidade sustentável diretamente ou através da articulação com outras unidades orgânicas e outras entidades com intervenção na matéria;
m) Promover a qualificação permanente e assegurar a limpeza e manutenção dos jardins e outros espaços verdes, equipamentos e demais espaços de utilização pública;
n) Identificar e avaliar, sistematicamente, os impactos da atividade do município sobre o ambiente e manter atualizado os indicadores de desempenho ambiental do município;
o) Acompanhar a elaboração do Plano Municipal de Energia e Clima;
p) Promover o bem-estar animal;
q) Gerir e assegurar o serviço de limpeza dos espaços públicos;
r) Acompanhar na área dos serviços de águas, saneamento e resíduos, a atividade da empresa ARM - Águas e Resíduos da Madeira, reportando para o executivo municipal situações de anomalias verificadas e apresentando sugestões de melhoria;
s) Instruir, analisar e informar as reclamações relacionadas com questões de ambiente, saúde pública e gestão de resíduos, incluindo resíduos de construção e demolição;
t) Apoiar na identificação, análise, informação e notificação de proprietários de terrenos privados fora do perímetro florestal, com vista a garantir o controlo da limpeza dos mesmos para evitar a propagação de fogos florestais;
u) Instruir, analisar e informar processos referentes a águas balneares, controlo de qualidade da água para consumo e da qualidade do ar;
v) Garantir a preparação e a manutenção do bom funcionamento dos espaços balneares quando não concessionados ou acompanhar a respetiva concessão;
w) Instruir, analisar, informar e acompanhar os processos relacionados com os cemitérios ou mercados municipais, bem como o seu funcionamento;
x) Assegurar a administração e manutenção dos cemitérios sob a sua gestão;
y) Assegurar a gestão do domínio público municipal não atribuída a outra unidade orgânica;
z) Elaborar estudos de mobilidade e planos de mobilidade e transporte;
aa) Desenvolver modelos de tráfego e de avaliação dos impactos da utilização da rede viária e monitorização das medidas da política de mobilidade;
bb) Intervir no âmbito dos procedimentos relacionados com a toponímia e numeração de polícia.
Artigo 19.º
Departamento de Coesão Social e Qualidade de Vida
1 - A função do Departamento de Coesão Social e Qualidade de Vida é assegurar o apoio social aos cidadãos, cuidar das pessoas, implementar medidas integradas de habitação, intervenção social e desporto, visando a igualdade de oportunidades e promovendo o bem-estar e a qualidade de vida.
2 - São competências do Departamento de Coesão Social e Qualidade de Vida:
a) Intervir no âmbito da Estratégia Local de Habitação, para uma política orientada para o acesso a uma habitação adequada;
b) Gerir o parque habitacional propriedade do município;
c) Colaborar em ações visando a melhoria das condições habitacionais;
d) Desenvolver respostas integradas e adaptadas às necessidades dos grupos sociais mais vulneráveis, em articulação com a Rede Social;
e) Acompanhar o Plano de Ação para a Coesão Social em colaboração com a Plataforma Concelhia de Parceiros Sociais;
f) Acompanhar o planeamento e a construção de equipamentos sociais e de saúde, respondendo às necessidades da comunidade;
g) Promover e desencadear ações no âmbito da promoção da igualdade de género, cidadania e não discriminação;
h) Monitorizar a execução e implementação de contratos de apoio financeiro e logístico com as instituições sociais locais;
i) Propor e implementar medidas com o objetivo de melhorar a qualidade de vida dos idosos e estimular a sua participação na vida comunitária;
j) Desenvolver e apoiar projetos que promovam a prática desportiva, numa perspetiva de promover o bem-estar em todas as camadas da população;
k) Estudar, propor e acompanhar projetos e iniciativas de apoio à promoção da fruição desportiva;
l) Coordenar medidas de apoio à construção, gestão, conservação e manutenção de equipamentos desportivos.
Artigo 20.º
Departamento de Educação, Cultura e Juventude
1 - A função do Departamento de Educação, Cultura e Juventude é assegurar o desenvolvimento educativo e sociocultural do concelho, apostando na melhoria da oferta educativa e da sua acessibilidade, garantindo uma vasta prática e oferta cultural, numa perspetiva de qualificação das pessoas nas suas diversas dimensões e de promoção do desenvolvimento sustentável, dando um especial realce à juventude e assegurando uma adequada gestão dos equipamentos e a defesa e valorização do património cultural e identitário no concelho.
2 - São competências do Departamento de Educação, Cultura e Juventude:
a) Promover e operacionalizar a política e as medidas de desenvolvimento da educação no concelho;
b) Assegurar o planeamento e a gestão dos serviços e equipamentos educativos;
c) Assegurar a gestão da Carta Educativa do Município;
d) Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação;
e) Assegurar a prestação dos apoios educativos e sociais da sua competência ou de iniciativa do município;
f) Promover e desenvolver projetos e ações de âmbito socioeducativa e de promoção da saúde;
g) Promover a cooperação com as escolas do concelho na promoção, organização e realização de atividades nas áreas de intervenção do Departamento;
h) Acompanhar as ações desenvolvidas no âmbito das Cidades Educadoras;
i) Gerir a Biblioteca Municipal e os restantes equipamentos culturais;
j) Desenvolver políticas de promoção da educação para a cidadania e da formação ao longo da vida;
k) Propor medidas que apoiem o acesso universal à educação de todas as crianças e jovens do concelho e ações e projetos que promovam o sucesso educativo;
l) Efetuar a coordenação estratégica da ação cultural do município e promover o relacionamento e cooperação com os agentes culturais, entidades e estruturas atuantes nas áreas artística e cultural;
m) Promover o município junto dos potenciais agentes culturais, entidades e estruturas atuantes regionais, nacionais e internacionais;
n) Gerir as atividades culturais do município e implementar as políticas municipais nesse sentido âmbito;
o) Divulgar as iniciativas e eventos culturais organizados pelo município.
Artigo 21.º
Departamento de Recursos Humanos e Modernização Administrativa
1 - A função do Departamento de Recursos Humanos e de Modernização Administrativa é gerir e otimizar os recursos humanos, valorizando-os profissionalmente, assegurar um adequado atendimento do munícipe e modernizar os serviços.
2 - São competências do Departamento de Recursos Humanos e Modernização Administrativa:
a) Assegurar a gestão de pessoal, incluindo a valorização dos trabalhadores enquanto ativo essencial para o funcionamento do Município e prossecução dos seus objetivos;
b) Assegurar o apoio tecnológico interno aos serviços municipais, bem como externo quando assim for previsto nas competências dos municípios ou determinado pelos órgãos autárquicos competentes;
c) Promover, transversalmente, a gestão dos recursos internos municipais, segundo princípios de eficácia, eficiência e qualidade;
d) Propor superiormente instrumentos de intervenção estratégica que contribuam para a definição de políticas de gestão eficaz e eficiente dos recursos internos municipais, centradas no munícipe, fornecedores e outras partes interessadas;
e) Planear, coordenar e gerir os recursos humanos do município, designadamente no que respeita ao recrutamento e seleção de pessoal, à gestão de carreiras, à mobilidade, à avaliação do desempenho, apoio social, higiene e segurança, ao processamento de remunerações e outros abonos, bom como à valorização profissional dos trabalhadores;
f) Realizar o levantamento das necessidades de formação dos trabalhadores municipais e submeter à aprovação superior o plano anual de formação e dinamizar a sua implementação;
g) Realizar monitorização permanente das condições de trabalho, e propor medidas de melhoria;
h) Promover a elaboração das propostas de Mapa do Pessoal do município e assegurar a sua gestão;
i) Coordenar e concretizar em articulação com os outros Departamentos, as políticas de segurança, higiene e saúde no trabalho dirigidas aos trabalhadores do município;
j) Assegurar a instrução de procedimentos disciplinares, processos de inquérito e sindicância e processos disciplinares especiais de averiguações, determinados superiormente, aos serviços e trabalhadores do município;
k) Promover o desenvolvimento e a implementação das políticas e estratégias para a área das tecnologias e sistemas de informação;
l) Garantir o desenvolvimento dos sistemas de informação e comunicação, numa lógica de permanente adequação à evolução quer das soluções tecnológicas, quer das necessidades decorrentes das atividades dos serviços municipais;
m) Definir, desenvolver e implementar a estratégia de cibersegurança para o universo municipal;
n) Definir e desenvolver medidas na área da modernização administrativa de forma integrada e transversal, com vista a melhorar a eficiência dos serviços e a relação com o munícipe;
o) Supervisionar as medidas de simplificação de processos, métodos e procedimentos administrativos e operacionais;
p) Assegurar a administração geral municipal, englobando esta, nomeadamente, a gestão documental, o atendimento telefónico, o atendimento geral/balcão único, o apoio ao processo eleitoral e o apoio de secretariado aos órgãos do Município (nomeadamente da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal);
q) Superintender no arquivo geral do município e na adoção no plano de classificação de documentos;
r) Assegurar o apoio técnico-jurídico às várias unidades orgânicas do Município;
s) Acompanhar o desenvolvimento dos processos judiciais cujo patrocínio seja assegurado por mandatário exterior ao Município
t) Assegurar a tramitação dos processos de contraordenação, incluindo as inquirições que lhe estão associadas;
u) Gerir os processos eleitorais nos termos da lei.
Artigo 22.º
Departamento de Economia e Finanças
1 - A função do Departamento de Economia e Finanças é gerir de forma eficiente os recursos financeiros, captando financiamentos, otimizando recursos para aumentar a capacidade de intervenção municipal, assegurando o cumprimento de normas legais.
2 - São competências do Departamento de Economia e Finanças:
a) Assegurar a gestão financeira do Município, coordenando a elaboração e modificação dos documentos previsionais e restantes documentos contabilísticos;
b) Garantir a regularidade financeira inerente à execução orçamental, supervisionar o cumprimento das normas da contabilidade e finanças locais e promover a arrecadação de receita;
c) Assegurar a gestão do património municipal, na qual se inclui a gestão das infraestruturas, materiais e equipamentos de suporte à atividade do Município;
d) Supervisionar a aplicação de normas relativas à gestão financeira municipal e assegurar o sistema de controlo e avaliação interno;
e) Assegurar a gestão da carteira de empréstimos do município;
f) Elaborar relatórios e preparar informação para apresentação regular ao executivo, sobre a situação económica, financeira e patrimonial do município;
g) Implementar medidas de controlo e garantia de afetação da despesa aos beneficiários das transferências concedidas pelo município;
h) Coordenar todos os procedimentos e processos relacionados com a captação de fundos comunitários, nacionais e regionais, articulando com outros Departamentos que desenvolvam projetos;
i) Inventariar e proceder à prospeção sistemática de oportunidades de financiamento com impacto para o município e freguesias, agentes económicos e sociais, com ou sem fins lucrativos, pessoas singulares e coletivas, promovendo a informação tempestiva, organizando e diligenciando sessões de esclarecimento e apresentação e informações regulares;
j) Informar permanentemente, o executivo municipal e os serviços municipais das medidas e programas de financiamento disponíveis;
k) Desenvolver formas e métodos de informação e captação de investimento para o território do concelho, que sejam promotores da geração de emprego, de atração e fixação de população e de geração de valor acrescentado para o território e para as pessoas;
l) Acompanhar as auditorias financeiras realizadas por entidades externas;
m) Assegurar os procedimentos de contratação pública destinados à aquisição de bens e serviços cumprindo os legítimos interesses do município;
n) Assegurar o conjunto de reportes financeiros e estatísticos a que o município está obrigado;
o) Coordenar e preparar os documentos de prestação de contas, assim como assegurar a sua remessa para as entidades competentes;
p) Dar cumprimento à Norma de Controlo Interno e apresentar propostas para melhoria dos procedimentos de controle interno intra e interdepartamental;
q) Assegurar a gestão, a manutenção e promover o desempenho eficiente da frota municipal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º
Mapa de pessoal
A presente Estrutura Orgânica e o respetivo Organograma, impõem, necessariamente, a adaptação do Mapa de Pessoal em vigor à nova realidade dos serviços.
Artigo 24.º
Dúvidas, omissões e alterações
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação da presente Estrutura Orgânica serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Norma revogatória e entrada em vigor
1 - A presente estrutura e organização dos serviços do Município de Câmara de Lobos entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
2 - Aquando da entrada em vigor da presente estrutura e organização dos serviços, conforme disposto no n.º 1 do presente artigo, é revogada a organização dos serviços publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2020.
ANEXO II
Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Câmara de Lobos
Organograma
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