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Ato Original
Deliberação n.º 2272-F/2007
Por deliberação da secção permanente do Senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, foi aprovada a adequação do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas, da Faculdade de Farmácia desta Universidade, ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, passando a designar-se por ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre em Ciências Farmacêuticas, da Faculdade de Farmácia desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B-AD-1000/2007, sujeito às seguintes normas regulamentares:
Regulamento do Ciclo de Estudos de Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas
Artigo 1.º
Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas
1 - O ciclo de estudos de mestrado integrado em Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, adiante referido por MICF, visa a atribuição do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas.
2 - A Universidade do Porto, através da Faculdade de Farmácia (FFUP), confere o grau de mestre em Ciências Farmacêuticas aos estudantes que tenham obtido 300 créditos, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do MICF e no acto público de defesa de um relatório de estágio.
3 - A concessão do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas pressupõe a demonstração das seguintes competências fundamentais:
a) Possuir conhecimentos aprofundados na área das Ciências Farmacêuticas, com recurso à actividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais;
b) Capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas ou em contextos alargados e multiunidades curriculares, seja para a prática da investigação, seja para o exercício de todas as actividades que integram o conteúdo do Acto Farmacêutico (Decreto-Lei n.º 288/2001);
c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;
d) Ser capaz de comunicar as suas conclusões, os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;
e) Competências que permitam uma aprendizagem ao longo da vida de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.
Artigo 2.º
Direcção do ciclo de estudos
1 - O ciclo de estudos tem um director, uma Comissão Científica e uma Comissão de Acompanhamento.
2 - O director do ciclo de estudos é um professor catedrático ou, excepcionalmente, um professor associado, nomeado pelo presidente do conselho directivo da FFUP, ouvidos os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico.
3 - O director tem as competências especificadas no Regulamento Geral de Ciclos de Mestrado Integrado da Universidade do Porto.
4 - A Comissão Científica do ciclo de estudos é constituída por três docentes designados pelo director, ouvidos os coordenadores dos subgrupos.
5 - A Comissão Científica tem as competências especificadas no Regulamento Geral de Ciclos de Mestrado Integrado da Universidade do Porto.
6 - A Comissão de Acompanhamento do ciclo de estudos é constituída paritariamente por docentes e por estudantes do curso indicados pelos estudantes que integram a Assembleia de Representantes.
7 - A Comissão de Acompanhamento tem as competências especificadas no Regulamento Geral de Ciclos de Mestrado Integrado da Universidade do Porto.
Artigo 3.º
Regras de admissão ao ciclo de estudos
1 - As regras sobre o acesso e ingresso no MICF regem-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado na mesma área científica do Mestrado Integrado.
2 - Podem ser admitidos ao MICF:
a) Estudantes que tiverem concluído o 1.º ciclo de um Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas noutra instituição de ensino superior universitária portuguesa;
b) Licenciados de outros cursos com um número mínimo de créditos em áreas afins do MICF, a estabelecer pela Comissão Científica.
3 - A Comissão Científica poderá submeter os candidatos referidos no ponto 2 a provas académicas de selecção, para avaliação do nível de conhecimentos destes nas áreas científicas de base do ciclo de estudos, e definirá o plano de estudos que deverá ser cumprido por cada um desses candidatos.
Artigo 4.º
Duração do ciclo de estudos
1 - O MICF tem 300 créditos e uma duração de 10 semestres curriculares de trabalho dos estudantes.
2 - Aos estudantes que tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho é conferido o grau de licenciado em Estudos Básicos de Ciências Farmacêuticas.
Artigo 5.º
Estrutura do ciclo de estudos
O MICF inclui:
a) Uma componente curricular constituída por um conjunto organizado de unidades curriculares, a que corresponde 9 semestres e 270 créditos;
b) Um estágio de natureza profissional objecto de relatório final, a que corresponde 6 meses e 30 créditos.
Artigo 6.º
Condições de funcionamento
1 - No início de cada ano lectivo, os estudantes devem efectuar, no Serviço de Gestão Académica da FFUP, a inscrição em cada uma das unidades curriculares que desejam frequentar em ambos os semestres, sem a qual não podem comparecer nem participar nas aulas ou prestar as provas de avaliação respectivas.
2 - O número de créditos em que cada estudante pode inscrever-se, em cada ano lectivo, é determinado pela legislação em vigor.
3 - A escolha das unidades curriculares em que o estudante se inscreve, para além de limitada pelo total de créditos previsto no ponto 2, só poderá fazer-se dentro do conjunto de unidade curriculares efectivamente postas a funcionar em cada ano lectivo. O elenco dessas unidades curriculares, bem como o número de vagas disponíveis em cada uma, serão definidos e divulgados pelo Conselho Directivo, o qual, porém, deve assegurar que todos os estudantes possam efectuar a inscrição no número máximo de créditos a que têm direito. Prevendo-se a possibilidade de haver mais candidatos à frequência de uma unidade curricular do que vagas disponíveis, a seriação dos estudantes será feita dando prioridade a quem tiver maior número de créditos já efectuados. Em caso de empate, deve ser dada prioridade ao estudante que estiver matriculado na FFUP há menos anos. Se subsistir o empate, deve ser dada prioridade ao estudante mais novo.
4 - As inscrições nas unidades curriculares são efectuadas nos períodos fixados pelos órgãos de gestão da FFUP. Fora dos períodos indicados a inscrição pode realizar-se mediante o pagamento de multa, de acordo com as normas gerais vigentes.
Artigo 7.º
Estrutura curricular, plano de estudos e créditos
1 - A estrutura curricular e o plano de estudos do MICF da FFUP constam do Anexo I.
2 - O plano de estudos do MICF, é composto por um elenco de 42 unidades curriculares obrigatórias a que corresponde um total de 238 créditos, 8 unidades curriculares complementares, a que correspondem 32 créditos, e ainda pelo estágio, a que corresponde 30 créditos.
3 - O número total de horas de trabalho previsto para cada unidade curricular, bem como a distribuição das horas de contacto, está igualmente definido no plano de estudos.
4 - O elenco de unidades curriculares complementares é definido anualmente pelo Conselho Científico.
Artigo 8.º
Regime de prescrições, precedências e de avaliação de conhecimentos
1 - O regime de prescrições na FFUP rege-se pelo disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, e pelo Regulamento da Universidade.
2 - O regime de precedências e de avaliação de conhecimentos é definido, em cada ano, nas "Normas de Avaliação" a elaborar e aprovar pelo Conselho Pedagógico da FFUP, e tornadas públicas pelos meios habituais.
Artigo 9.º
Orientação do estágio
1 - O estágio é orientado por professores da FFUP, coadjuvados por monitores dos locais onde decorra.
2 - A nomeação dos orientadores de estágio é feita pelo director de curso ouvida a Comissão Científica.
3 - As regras a observar na orientação do estágio são definidas anualmente pelos orientadores de estágio.
Artigo 10.º
Objectivo do estágio e condições de admissão
1 - Em conformidade com o artigo 5.º da Portaria n.º 528/88, de 8 de Agosto, o estágio tem como objectivo o contacto directo dos estudantes com as áreas de exercício profissional e a sua integração no futuro meio profissional.
2 - O estudante só poderá inscrever-se em estágio quando lhe faltarem, no máximo, 75 ECTS para a conclusão da totalidade do ciclo de estudos.
Artigo 11.º
Selecção dos locais de estágio e critérios de seriação
1 - A selecção dos locais de estágio é da responsabilidade dos orientadores de estágio.
2 - Os critérios de seriação dos estudantes para a sua colocação nos locais de estágio são estabelecidos pelos orientadores de estágio.
Artigo 12.º
Regras para a apresentação e entrega do relatório de estágio
1 - Cada estudante é obrigado à apresentação de um Relatório constituído pela descrição das actividades realizadas durante o período de estágio e por uma monografia cujo tema, acordado com o orientador de estágio, se insira numa das áreas do exercício farmacêutico.
2 - A entrega do relatório é feita no Serviço de Gestão Académica e Expediente da FFUP, e deve conter a assinatura do respectivo monitor e o carimbo da instituição onde foi realizado o estágio.
Artigo 13.º
Prazos para realização do acto público
1 - O acto público de defesa do relatório de estágio terá de ocorrer até 48 horas antes do termo do ano lectivo a que se reporta.
2 - Excepcionalmente, poderá ser utilizada a época especial de conclusão de ciclo de estudos para o acto público referido no número anterior.
Artigo 14.º
Composição, nomeação e funcionamento do júri
1 - Compete à Comissão Científica a proposta de constituição do júri, para aprovação pelo reitor ou por em quem este delegue.
2 - O júri é constituído por:
a) Director do ciclo de estudos, ou professor por ele nomeado, que preside;
b) Dois professores orientadores de estágio;
c) Em casos excepcionais e devidamente justificados, o júri pode incluir um especialista exterior à FFUP.
3 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, com excepção do presidente, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
4 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 15.º
Regras sobre as provas públicas
1 - A discussão pública do relatório de estágio não pode ter lugar sem a presença da maioria dos membros do júri, sendo obrigatória a presença do presidente.
2 - Na discussão pública, cuja duração nunca poderá exceder 60 minutos, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do acto.
Artigo 16.º
Classificação do estágio
1 - Ao estágio é atribuída uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20.
2 - O estágio é classificado com bases nos seguintes parâmetros:
a) Apreciação do relatório escrito entregue pelo estudante;
b) Apreciação da discussão pública do relatório;
c) Informação emitida pelo monitor do estágio.
Artigo 17.º
Processo de atribuição da classificação final
1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos três anos.
2 - A classificação final é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares e no estágio, sendo os coeficientes de ponderação o número de créditos de cada componente.
Artigo 18.º
Titulação do grau de mestre
1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade do Porto.
2 - A emissão da carta de curso, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.
3 - A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, será emitida no prazo de 180 dias após a conclusão do curso.
4 - As certidões e o suplemento ao diploma serão emitidos até 30 dias depois de requeridas.
Artigo 19.º
Propinas
A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 20.º
Regime de transição e equivalências dos antigos para o novo plano de estudos
Os estudantes actualmente inscritos na FFUP transitam para o novo plano de estudos (Plano de Estudos 2007) segundo o plano de transição homologado pelo reitor.
Artigo 21.º
Casos omissos
1 - As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor da Universidade do Porto sob proposta da Comissão Científica do MICF.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no ano lectivo 2007-2008.
Formulário
1 - Estabelecimento de ensino: Universidade do Porto.
2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Faculdade de Farmácia
3 - Curso: Estudos Básicos de Ciências Farmacêuticas; Ciências Farmacêuticas.
4 - Grau ou diploma: Licenciado; Mestre.
5 - Área científica predominante do curso: Ciências da Saúde.
6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS; 300 ECTS.
7 - Duração normal do curso: 6 semestres; 10 semestres.
8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): (não aplicável).
9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:
QUADRO N.º 1
10 - Observações:
1) Os estudantes terão que obter aprovação em 32 créditos correspondentes às unidades curriculares optativas para poderem obter o grau de Mestre. Não existindo diferentes percursos alternativos, as unidades curriculares complementares escolhidas podem pertencer a qualquer das áreas científicas indicadas.
2) Na distribuição das unidades curriculares por área científica utilizou-se como base as designações fundamentais utilizadas pelo CORDIS (Community Record & Development Information Service).
11 - Plano de estudos:
Universidade do Porto
Faculdade de Farmácia
Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas
Ciências da Saúde
QUADRO N.º 1 - Semestre 1
QUADRO N.º 2 - Semestre 2
QUADRO N.º 3 - Semestre 3
QUADRO N.º 4 - Semestre 4
QUADRO N.º 5 - Semestre 5
QUADRO N.º 6 - Semestre 6
QUADRO N.º 7 - Semestre 7
QUADRO N.º 8 - Semestre 8
QUADRO N.º 9 - Semestre 9
QUADRO N.º 10 - Semestre 10
No preenchimento deste quadro foi tida em consideração a Deliberação n.º 896/2006 da secção permanente do Senado da Universidade do Porto, segundo a qual:
1) Cada semestre tem a duração de 20 semanas de trabalho com 40 horas de trabalho por semana;
2) Cada crédito corresponde a 27 horas de trabalho do estudante;
3) Em cada semestre curricular, a soma do número de horas de contacto das unidades curriculares que o compõem deve estar compreendida entre cerca de um terço e aproximadamente 40% do número total de horas de trabalho previstas, sendo fixados os seguintes valores: mínimo de 265 horas e, máximo, 330 horas para um semestre curricular.
4 de Outubro de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.
