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Ato Original
Análise Jurídica
Deliberação n.º 309/2005. - Deliberação sobre alteração do serviço de programas da Côco - Companhia de Comunicação, S. A.:
Processo. - 1 - Em 22 de Outubro de 2004, a Côco - Companhia de Comunicação, S. A. solicitou à Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) a alteração do seu serviço de programas ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro.
2 - A Côco, S. A., é titular de três alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão sonora, a saber:
a) No concelho do Montijo, frequência 106,2 MHz, a emitir com a denominação "Clássica FM", um serviço de programas temático musical, cujo alvará foi atribuído em 22 de Maio de 1989, renovado e transmitido por deliberações desta AACS de 6 de Março de 2002;
b) No concelho de Lisboa, frequência 91,6 MHz, com um serviço de programas temático musical, a emitir com a denominação "Voxx", detendo este alvará por transmissão datada de 30 de Julho de 1998 e renovado por deliberação de 4 de Julho de 2001;
c) No concelho do Porto, frequência de 90,0 MHz, com um serviço de programas temático musical, a emitir com a denominação "Voxx", detendo este alvará por transmissão datada de 30 de Julho de 1998 e renovado por deliberação de 4 de Julho de 2001. Importa aqui referir que a emissão deste operador está em cadeia com o emitido em Lisboa, ambos temáticos musicais.
3 - Pretende a Côco a alteração dos serviços de programas emitidos em Lisboa e no Porto.
De salientar que o projecto ora apresentado consubstancia uma adopção por estes dois serviços de programas de uma emissão nos moldes da aprovada em sede de classificação como temática para a Rádio Cidade, também esta temática musical.
4 - Importa antes de mais analisar qual a actual orientação dos serviços de programas da Voxx e muito particularmente quais as premissas subjacentes à sua classificação como temática, visando apurar as divergências entre o projecto aprovado e o ora apresentado.
Foram recolhidos elementos do processo de renovação e, mais recentes, do processo de alteração do capital social da Côco. Da sua análise resulta que, sendo uma rádio temática musical, dão particular destaque à musica popular contemporânea de raiz anglo-saxónica, designadamente música rock e pop de pendor alternativo e às tendências mais underground da música de dança, enquadrado com pequenos apontamentos de humor e curiosidades sobre o mundo da música.
No âmbito do processo de renovação, anunciaram a intenção de dotar a rádio de uma componente de serviço público, divulgando eventos artísticos e espectáculos, abordagem dos problemas das minorias e a abertura de um espaço realizado por e dedicado à população universitária.
O modelo de serviço de programas visava a divulgação das novas correntes musicais, aliado a "programas de autor" nos quais não só divulgavam as vertentes alternativas da música, mas ainda forneciam a informação necessária para a eventual aquisição das obras disponibilizadas.
Informavam ainda dos acontecimentos culturais a realizar em Lisboa e no Porto menos divulgados pelos demais operadores.
No processo de renovação, a grelha estava dividida da seguinte forma:
De segunda-feira a sexta-feira: das 7 às 11 horas, emitiam "programas de autor", com informação musical e cultural; das 11 às 15 horas, propunham uma emissão com música diversa, do country ao techno; as 15 às 20 horas, estava prevista a emissão de um espaço designado "Rádio universidade", e das 20 às 22 horas, promoviam a divulgação de eventos culturais;
Ao fim-de-semana a programação estava estruturada nos seguintes moldes: das 7 às 11 horas, emissão de música rock e pop dos anos 70 e 80; das 11 às 15 horas, divulgação das novas tendências da música alternativa nas áreas do rock e do pop; das 15 às 20 horas emissão de um programa elaborado por DJ convidados, e das 20 às 22 horas, um programa sobre os problemas das minorias;
A partir das 22 horas a programação era idêntica durante a semana e aos fins-de-semana: das 22 às 24 horas, era emitido um programa com música de e para as minorias étnicas; das 0 às 2 horas, o espaço era reservado a novas tendências musicais, e das 2 às 7 horas, a programação era automática.
No âmbito do processo de alteração do capital social da Côco, as linhas gerais de programação informam que a mesma assenta essencialmente na divulgação da música rock e pop de pendor mais alternativo, com música de dança de cariz underground, enquadrado por pequenos apontamento de humor e curiosidades.
Promove igualmente a divulgação das artes e espectáculos bem como a abordagem de alguns temas político-sociais da actualidade, nomeadamente das minorias.
Apresentou nesta sede uma grelha de programação diferente, mantendo porém a orientação anteriormente adoptada.
5 - Relativamente ao projecto ora apresentado, importa, antes de mais, referir que foram remetidos para sua apreciação os seguintes elementos:
a) Requerimento;
b) Exposição relativa aos fundamentos do projecto;
c) Fundamentação e definição do projecto;
d) Estatuto editorial;
e) Descrição da actividade;
f) Afectação de recursos humanos;
g) Afectação dos equipamentos;
h) Viabilidade do projecto;
i) Conclusões;
j) Declaração da Rádio Cidade - Produções Audiovisuais, S. A., informativa da celebração de contrato de cedência de utilização da marca Cidade FM a favor de Côco - Companhia de Comunicação, S. A.
O projecto ora apresentado tem como principal fundamento invocado pelos requerentes o facto de o actual modelo de programação da Voxx se encontrar um pouco aquém das suas expectativas e capacidades, e isto porque o modelo seguido visava um nicho de audiência, conforme definido pelo próprio, que é relativamente pequeno. Facto resta que se inicialmente a Voxx detinha o exclusivo desse nicho, actualmente com a multiplicação e diversificação dos conteúdos musicais dos operadores, o público alvo encontra-se bastante disperso, não conseguindo a Voxx alcançar os resultados anteriormente obtidos e esperados.
Assim e tendo em conta a sua capacidade de emissão na zona de Lisboa e Porto, consideram os requerentes que com a adopção do modelo de programação usado pela Cidade poderá permitir à rádio, alterando o público a que se destina, alcançar maior audiência e consequentemente rentabilizar o espaço radiofónico de que este operador dispõe.
Com a celebração de um contrato de cedência da marca Cidade, com a Rádio Cidade Produções Audiovisuais, S. A., pelo prazo de cinco anos, pretende então o requerente e mediante autorização da AACS lançar o projecto, nos moldes a seguir descritos.
Informa a Côco ser responsável exclusiva pela produção e emissão dos conteúdos. Estes são predominantemente de cariz musical, como aliás o exige a sua actual classificação.
Visa alcançar um público maioritariamente jovem, dos concelhos de Lisboa e do Porto, pretendendo assumir-se como uma rádio feita para os ouvintes de cada um dos concelhos em causa.
De salientar relativamente à programação o seguinte:
Difusão de música adequada ao público alvo que pretende alcançar, jovem, dinâmica, de qualidade e incluindo produção nacional;
Diversificação de conteúdos, visando alcançar todas as classes;
Informação apurada em função de critérios de utilidade e relevância, privilegiando as problemáticas dos concelhos de Lisboa e do Porto, assegurada por jornalistas ou equiparados;
Passatempos, entrevistas, concursos e outros.
Propõem que o espaço de emissão seja composto por 70% de música, 5% de tempo informativo, 10% de espaços formativos e culturais e 15% com publicidade, genérico da estação, jingles, separadores, etc.
Para tal, asseguram a integração de profissionais experientes, que serão o garante da qualidade e prossecução dos objectivos fixados. Juntamente com a equipa da estação, têm colaboradores externos e profissionais especializados para assegurar rubricas temáticas, em regime de free lancer.
Apresentam como estrutura da equipa da estação: um colaborador para a direcção; oito colaboradores na área da redacção e animação; dois colaboradores técnicos e informáticos, e dois colaboradores para a área dos serviços administrativos.
Quanto à afectação dos equipamentos esclarecem que serão utilizados os emissores da Côco existentes no Porto e em Lisboa, sendo a programação comum aos dois serviços de programas, associados nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 4/2001.
As emissões serão produzidas e emitidas a partir dos estúdios de Lisboa, prevendo-se a realização de futuras emissões a partir do Porto.
No que respeita ao estatuto editorial apresentado, o requerente assume-se como uma emissora local, temática musical, respeitador do princípio da pluralidade de pensamento, que procurará contribuir para a divulgação da cultura em geral e dos valores artísticos mais caros ao seu público. Desenvolverá uma programação independente relativamente aos diversos agentes políticos, económicos e culturais, proporcionando uma informação isenta e diversificada. Assentará toda a sua actividade no respeito integral pelos valores da dignidade humana, consagrados na Constituição da República, bem como dos normativos jurídicos pelos quais se rege a Nação Portuguesa.
Assume o compromisso de assegurar o respeito pelos direitos dos ouvintes, pelo rigor e pluralismo informativo, pelos princípios de ética e de deontologia dos jornalistas, e pela boa fé dos ouvintes.
Acrescenta que terá emissão própria vinte e quatro horas por dia, dirigida ao público das áreas da sua cobertura.
O direito. - Importa antes de mais definir quais os preceitos aplicáveis à questão em apreço.
O n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, estatui que os serviços de programas temáticos têm como finalidade a de contribuir para a diversidade da oferta radiofónica na respectiva área de cobertura.
O artigo 19.º, relativo à observância do projecto aprovado, estabelece os requisitos aplicáveis para a alteração do serviço de programas por um operador radiofónico:
a) A modificação do serviço de programas só pode ocorrer um ano após a atribuição da licença - subentende-se que nesta situação a mesma só poderá ocorrer um ano após a renovação do alvará;
b) Tal modificação está sujeita à aprovação da AACS, que terá de pronunciar-se no prazo de 90 dias, sob pena de deferimento tácito da solicitada alteração;
c) O requerimento deverá ser fundamentado, tendo em conta a evolução do mercado e as implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.
A Lei da Rádio estabelece ainda outros critérios de cariz geral, aplicáveis quer às rádios temáticas, quer às rádios generalistas, relativos ao conteúdo do estatuto editorial da rádio e relativamente ao mínimo de horas de programação própria a que estão obrigados os operadores de âmbito local.
Quanto ao estatuto editorial, estabelece o artigo 38.º do identificado diploma, que este deverá fazer menção da orientação e objectivos da rádio, devendo esta através do seu estatuto assumir um compro misso de respeito pelos direitos dos ouvintes e pelos princípios deontológicos dos jornalistas e ética profissional.
No que concerne ao mínimo de horas de programação própria, definida nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Rádio, como a que é produzida no estabelecimento e com os recursos técnicos e humanos afectos ao serviço de programas a que corresponde determinada licença, estabelece o artigo 41.º a este respeito que os serviços de programas de cobertura local devem transmitir um mínimo de oito horas de programação própria, fazendo ressalva da situação prevista pelo artigo 30.º, relativo à emissão em cadeia de serviços de programas temáticos, os quais se podem associar, entre si, até ao limite de quatro, para difusão simultânea da programação.
Análise. - O artigo 19.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, impõe como requisito de ponderação para eventual autorização de modificação do serviço de programas o prazo de um ano que tem de decorrer entre a data da última renovação e o pedido de alteração.
No caso em apreço, considera-se este requisito preenchido, uma vez que os alvarás em questão foram renovados, ambos, por deliberações de 4 de Julho de 2001.
Importa agora referir os requisitos tidos como fundamentais para ponderação do deferimento da modificação, que são:
Saber se a modificação dos serviços de programas irá contribuir para a diversidade da oferta radiofónica, conforme exigido pelo n.º 3 do artigo 9.º da Lei da Rádio;
Saber se se registou uma evolução do mercado susceptível de justificar tal classificação, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do mesmo diploma;
Verificar quais as implicações para a audiência potencial do serviço de programas (artigo 19.º, n.º 3);
Verificação do estatuto editorial, de acordo com o artigo 38.º da mesma lei;
Por último, análise da programação proposta e seu horário, designadamente verificação do cumprimento do disposto no artigo 41.º, a propósito do mínimo de horas de programação própria.
A respeito da primeira questão, importa referir que tratando-se de duas rádios cujos serviços de programas foram já objecto de classificação como temáticos musicais, e que apenas pretendem uma alteração quanto aos conteúdos da emissão, mas mantendo a temática para que foram autorizadas, não se vislumbram alterações de relevo ao actual quadro de oferta radiofónica, pelo que não prejudica a diversidade radiofónica actualmente disponibilizada ao público.
No que concerne à evolução do mercado e implicações que a modificação da programação poderá ter ao nível da audiência, como já referido, invoca o requerente que o modelo de programação actualmente emitido pela Voxx não rentabiliza todos os recursos disponíveis, pois o pequeno núcleo de audiência que no início detinham em quase exclusivo, com a multiplicação dos operadores e diversificação da oferta radiofónica, está muito fragmentado. Ora, por outro lado, a audiência potencial da Rádio Cidade acaba por ser prejudicada por se encontrar limitada a um emissor com uma capacidade reduzida ao concelho da Amadora.
Assim, pretende a Voxx, com esta alteração, não só rentabilizar ao máximo os recursos que tem disponíveis - os emissores de Lisboa e Porto -, mas também procurar captar outro tipo de audiência potencial, anteriormente da Rádio Cidade, exponenciada às zonas urbanas de Lisboa e Porto.
Relativamente ao ponto terceiro, remete-se para o já referido supra quanto ao estatuto editorial, do qual se conclui que o estatuto ora apresentado respeita o normativo que lhe é aplicável.
Por último e quanto à apreciação da programação à luz do disposto no artigo 41.º da Lei da Rádio e atenta a descrição efectuada anteriormente, resulta claro que a proposta de modificação implica uma emissão integral de vinte e quatro horas da exclusiva responsabilidade da Côco, a qual será emitida, ao abrigo do disposto no artigo 30.º da Lei da Rádio, em simultâneo em Lisboa e Porto.
Como já referido, as linhas gerais de programação apresentadas colocam o acento tónico da emissão na divulgação musical, informando a requerente que esta componente irá ocupar cerca de 70% do tempo de emissão.
Considera-se, portanto, que a descrição da actividade a desenvolver se afigura adequada à finalidade visada.
Acresce realçar que a Rádio Cidade - Produções Audiovisuais, S. A., na sequência das diligências adoptadas no âmbito deste processo, informou que a sua grelha de programação irá igualmente ser alterada, a qual irá ser apreciada em sede própria.
Conclusão. - Apreciado o requerimento da Côco - Companhia de Comunicação, S. A., titular do serviço de programas denominado "Voxx", a emitir nos concelhos de Lisboa e Porto, frequências 91,6 MHz e 90,0 MHz, respectivamente, que deu entrada nesta AACS em 22 de Outubro de 2004, no sentido da alteração do serviço de programas, a AACS, considerando que:
Os dois serviços de programas em questão são já temáticos musicais e que o presente requerimento visa a autorização para alteração das condições e termos do projecto aprovado em sede de classificação e posteriores apreciações;
O requerimento corresponde às exigências dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, relativamente aos requisitos de fundamentação e prazo;
delibera autorizar a modificação do serviço de programas denominado "Voxx", a emitir nos concelhos e frequências identificados, nos termos previstos nesta deliberação, na condição de se concretizar a correspondente alteração do serviço de programas emitido pela Rádio Cidade - Produções Audiovisuais, S. A.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de José Garibaldi (relator), Armando Torres Paulo, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.
23 de Fevereiro de 2005. - O Presidente, Armando Torres Paulo.
