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Ato Original
Deliberação n.º 3231/2008
Com base na informação n.º 158-A/DOG/2008, de 2 de Outubro, e considerando:
1 - Que o assistente administrativo especialista do quadro de pessoal deste Instituto, José Alves Ribeiro, entrou ao serviço no INPI em 9 de Dezembro de 1986, mediante concurso externo, tendo sido afecto funcionalmente à Direcção de Serviços de Informação e para o exercício de funções próprias da área de biblioteca, arquivo e documentação;
2 - Que desde essa data, o funcionário José Alves Ribeiro, tendo transitado, entretanto, para a Direcção de Serviços de Marcas, passou sucessivamente pela Divisão de Marcas Internacionais e Divisão de Marcas Nacionais, a que corresponde, na actual estrutura, o Departamento de Marcas, Desenhos e Modelos, possuindo neste momento a categoria de assistente administrativo especialista;
3 - Que releva desde já para o objectivo da presente deliberação, as classificações e resultados da avaliação de desempenho de que o funcionário tem sido objecto ao longo dos últimos anos, e que demonstram as excelentes qualidades profissionais do avaliado, quer em matéria de empenho e disponibilidade para o serviço, quer no que se refere às competências e capacidades profissionais exigidas para o desempenho da função, sem deixar de se referir, obviamente, as excelentes características de que dispõe em matéria de atitude pessoal e de relacionamento com os restantes colegas de trabalho;
4 - Que, de facto, no decorrer do seu percurso profissional, o funcionário exerceu sempre de forma exemplar todas as tarefas que lhe foram sendo confiadas em praticamente todas as fases de análise processual e de gestão de procedimentos para o estudo dos processos de registo nacional, internacional e mesmo comunitário, desde o momento de recepção de pedidos de registo até à fase de exame, compreendendo-se aqui, a análise dos requisitos de exame formal, classificação e publicação de actos;
5 - Que sempre desenvolveu estas tarefas de forma profissional e dedicada, demonstrando uma apetência permanente por novos conhecimentos, utilizando amiúde os conceitos da prática internacional e procurando permanentemente estar actualizado, donde, bastas vezes, emergiram propostas próprias de racionalização de procedimentos, na generalidade, sempre bem acolhidas pelas suas chefias directas e postas em prática;
6 - Também que da sua atitude perante os deveres profissionais, resulta uma permanente disponibilidade para actos de formação e treino dos respectivos colegas, o que tem feito regularmente, merecendo o devido apreço, quer das chefias, quer dos próprios colegas, reconhecendo-se, de facto, ao funcionário José Alves Ribeiro, excepcionais condições de identificação com a missão do serviço, ultrapassando, muitas vezes, o nível de responsabilidade a que está obrigado por inerência da função e categoria profissional;
7 - Que o funcionário, como natural consequência do quadro relatado, é regularmente designado para o exercício das funções correntes de gestão no sector de Gestão de Direitos, onde exerce actualmente as suas funções, nas situações de ausência da respectiva chefia, e coordenando a gestão das listas de trabalho de 10 colegas nesta área;
8 - O desempenho excepcional obtido pelo funcionário José Alves Ribeiro na última avaliação de desempenho referente ao ano 2007, se cifrou numa menção quantitativa de 4,52 e qualitativa de Excelente;
9 - Que a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro impõe, como regra para alteração obrigatória do posicionamento remuneratório, a acumulação de dez pontos nas avaliações de desempenho referentes às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra;
10 - Também que a presente situação, nos termos do estabelecido no artigo 113.º do mesmo diploma legal, obriga a que cumulativamente se encontrem preenchidos os dois requisitos, a saber:
As avaliações deverão referir-se às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice actuais e;
Tenham tido lugar nos termos das Leis N.º s 10/2004 de 22 de Março e 15/2006, de 26 de Abril;
11 - Que o assistente administrativo especialista, tendo sido promovido na sua carreira profissional em 2005, detém, à presente data, um valor acumulado de 7 pontos, ficando, assim, inviabilizada a aplicação constante no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008;
12 - Que o Conselho Coordenador da Avaliação foi, conforme determinado no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro ouvido em devido tempo:
O Conselho Directivo reunido nesta data deliberou, que ao assistente administrativo especialista, José Alves Ribeiro seja aplicado, a título de excepção e devidamente enquadrado na possibilidade de promoção como medida gestionária que assiste a este Organismo, o disposto no n.º 2 do artigo 48.º da supramencionada lei, ou seja, que o funcionário altere o seu posicionamento remuneratório na sua categoria para o quarto escalão do índice remuneratório 316 da tabela salarial aplicada à função pública, cujo vencimento corresponde ao valor de 1 054,21(euro).
3 de Outubro de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, António Campinos.
Parecer do conselho de coordenação da avaliação sobre a alteração do posicionamento remuneratório do assistente administrativo especialista José Alves Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Tendo em vista a apreciação da alteração do posicionamento remuneratório do assistente administrativo especialista José Alves Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro que veio estabelecer os Regimes de Vinculação, Carreiras e de Remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, o Conselho de Coordenação da Avaliação (CCA), reuniu-se em 02 de Setembro do corrente ano, a fim de emitir parecer no quadro da exigência plasmada no n.º 4 do artigo 48.º do referido diploma legal.
A) Enquadramento factual
1 - A Directiva N.º 3/2008 de 23 de Maio emanada pelo Conselho Directivo do INPI, veio fixar as regras e critérios aplicáveis para o processo de avaliação de desempenho e atribuição de prémios e progressão na carreira profissional dos colaboradores do INPI;
2 - O processo de avaliação de desempenho dos colaboradores do INPI decorreu de forma totalmente transparente obedecendo aos prazos, princípios e regras gerais de avaliação do desempenho definidos pelo SIADAP - Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho na Administração Pública, designadamente, através da calendarização e concretização das diversas fases que integram o processo.
3 - Quanto à diferenciação do mérito e excelência, foram cumpridas as regras legalmente impostas através da fixação de percentagens máximas para as classificações de Muito Bom e Excelente;
4 - No que reporta à aplicação em concreto das regras estabelecidas, designadamente no ponto n.º 2 na Directiva do CD N.º 3/2008, de 23 de Maio, bem como das deliberações unânimes tomadas em sede de Conselho Coordenador da Avaliação, importa referir que o funcionário José Alves Ribeiro, em exercício de funções no Departamento de Marcas, Desenhos ou Modelos da Direcção de Marcas e Patentes do INPI, obteve, na sua última avaliação de desempenho, uma menção quantitativa de 4,52 e qualitativa de Excelente;
5 - Importa acrescentar que o funcionário José Alves Ribeiro iniciou funções no INPI em 9 de Dezembro de 1986 com a categoria de Auxiliar Técnico de 2.ª classe de BAD;
6 - Actualmente, e desde 4 de Julho de 1992, que se encontra posicionado na carreira de Assistente Administrativo, estando desde 29 de Junho de 2005, com a categoria de assistente administrativo especialista do quadro de pessoal do INPI;
7 - Este funcionário sempre desenvolveu o seu trabalho de forma profissional e dedicada, demonstrando uma apetência permanente por novos conhecimentos, procurando permanentemente estar actualizado, donde, bastantes vezes, emergiram propostas próprias de racionalização de procedimentos, na generalidade, sempre bem acolhidas pelas suas chefias directas e postas em prática.
B) Enquadramento legal
1 - A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, designadamente no seu artigo 47.º n.º 6, estabelece como regra para alteração obrigatória do posicionamento remuneratório do trabalhador a acumulação de dez pontos nas avaliações de desempenho referentes às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra;
2 - Relevando, ainda o estabelecido no artigo 113.º do mesmo diploma legal, que obriga a que cumulativamente se encontrem preenchidos dois requisitos:
As avaliações deverão referir-se às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice actuais e,
Tenham tido lugar nos termos das Leis N.º s 10/2004 de 22 de Março e 15/2006, de 26 de Abril;
3 - O assistente administrativo especialista, José Alves Ribeiro, tendo sido promovido na sua carreira profissional em 2005, detém, à presente data, um valor acumulado de 7 pontos, ficando, assim, impedida a aplicação da regra constante no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008;
4 - Assim, e ainda que não se encontrem reunidos os requisitos previstos no artigo 47.º, o dirigente máximo do serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação e considerando os limites fixados pela decisão oportunamente tomada ao abrigo do artigo 119.º da Lei que aprovou o orçamento de estado para 2008, pode determinar que a alteração do posicionamento remuneratório na categoria do trabalhador se opere para qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela em que se encontra.
C) Conclusão
Neste contexto e considerando:
a) O desempenho excepcional obtido pelo funcionário José Alves Ribeiro na sua última avaliação de desempenho referente ao ano 2007;
b) Que o resultado das avaliações feitas ao abrigo da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, que aprovou o Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública sempre revelaram um elevado nível de desempenho por parte do funcionário;
c) O contexto laboral em que o funcionário se encontra inserido, ou seja, trata-se de um trabalhador que para além de possuidor de elevado potencial detém, ainda, uma forte experiência de trabalho e conhecimentos técnicos na área da gestão de direitos de Propriedade Industrial;
d) Que esta competência é ainda mais evidente quando este colaborador é responsabilizado pelas suas chefias para ministrar formação a todos que de novo contactam com as matérias relativas à Propriedade Industrial;
e) Toda a carreira profissional do trabalhador, a sua inquestionável competência profissional, bem como os resultados alcançados ao longo dos últimos anos, é justo que o trabalhador em causa seja merecedor de uma progressão na sua carreira profissional:
O Conselho Coordenador da Avaliação é de parecer que, face ao que atrás foi dito, e relevando para o efeito as deliberações unânimes tomadas na presente reunião, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 48.º, da já mencionada Lei n.º 12-A/2008, que ao funcionário José Alves Ribeiro se aplique, a título de excepção e devidamente enquadrado na possibilidade de promoção como medida gestionária que assiste a este Organismo, o estabelecido no artigo 48.º, ou seja, que o funcionário possa usufruir de uma alteração de posicionamento remuneratório na sua categoria para a terceira posição imediatamente a seguir àquela em que actualmente se encontra.
O presente parecer deve ser submetido à consideração e aprovação do dirigente máximo do INPI para decisão.
2 de Setembro de 2008. - António Campinos - Jorge Alvim - Elpídio Santos - João Negrão - Rui Lourenço - Maria José Silva - Inês Lopes.