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Ato Original
Deliberação n.º 341/2005. - O conselho directivo, sem prejuízo do direito de avocação, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 21.º, n.º 3, do estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, Instituto Público (IEFP, I, P.), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 374/97, de 23 de Dezembro, no artigo 31.º do seu estatuto do pessoal, aprovado pela Portaria n.º 66/90, de 27 de Janeiro, e no artigo 35.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, delibera delegar em cada um dos delegados regionais a seguir indicados:
Norte - licenciado João António Pereira da Silva;
Centro - mestre Joaquim Luís Medeiros Alcoforado;
Lisboa e Vale do Tejo - licenciado Victor Manuel de Sousa Gil;
Alentejo - mestre José Joaquim Palma Rita;
Algarve - licenciada Maria Júlia Gomes Medeiros de Noronha e Ferreira;
competência para, no âmbito das respectivas regiões, exercerem os seguintes poderes:
1 - No âmbito geral:
1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços da delegação regional, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania (incluindo os tribunais) e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça e confederações patronais e sindicais, salvo, neste caso, no que respeita aos conselhos consultivos a funcionar junto dos centros de formação profissional;
1.2 - Autorizar despesas com locação, com excepção do arrendamento urbano, aquisição de bens e serviços, com excepção das realizadas por pessoas singulares que revistam um carácter permanente e duradouro e, nos termos dos artigos 64.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 23.º do estatuto do IEFP, I. P., aprovar as minutas e outorgar os respectivos contratos escritos, com os seguintes limites:
a) Para despesas em geral, até Euro 75 000;
b) Para despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, até Euro 150 000;
c) Para despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados até Euro 175 000;
1.3 - Decidir sobre a cedência temporária de instalações para acções de formação profissional ministradas por outras entidades ou serviços, no âmbito de iniciativas conexas com as atribuições do IEFP, I. P., e desde que correspondam ao interesse público;
1.4 - Abrir e cancelar contas de depósito à ordem;
1.5 - Assinar e endossar cheques;
1.6 - Assinar ordens de pagamento e transferência bancária;
1.7 - Endossar vales de correio;
1.8 - Autorizar a libertação de cauções;
1.9 - Assinar precatórios-cheques;
1.10 - Autorizar o adiantamento para a aquisição de bens e serviços, mediante a constituição de garantia de valor igual ou superior, nas condições e termos previstos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
1.11 - Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados, mediante a entrega de facturas correspondentes aos bens já recepcionados;
1.12 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos;
1.13 - Autorizar o abate de bens ou valores imobilizados e respectiva alienação depois de abatidos;
1.14 - Autorizar a venda de bens produzidos internamente em acções de formação profissional, nas condições mais satisfatórias para o interesse do IEFP, I. P., e, com observação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
1.15 - Transferir dotações orçamentais entre rubricas dos 3.º e 4.º graus do orçamento da região, com conhecimento simultâneo ao conselho directivo através dos Serviços de Planeamento e Controlo de Gestão, desde que essas transferências não excedam o âmbito de agregação do 2.º grau (projecto) em que as rubricas estão incluídas, salvaguardando sempre as metas do Plano de Actividades para a Região;
1.16 - Autorizar as deslocações em serviço no País, bem como a antecipação e o pagamento de ajudas de custo;
1.17 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar sempre que não seja possível dispor de viatura do IEFP, I. P., ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar, ou dela resultem maiores encargos para o Instituto;
1.18 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e ainda assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento da delegação regional.
§ único. O exercício dos poderes mencionados nos n.os 1.4 a 1.9 fica condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 5.5 das notas gerais e finais da presente deliberação.
2 - No âmbito do pessoal:
2.1 - Autorizar a mobilidade do pessoal;
2.2 - Aprovar o plano anual de férias e as respectivas alterações;
2.3 - Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal;
2.4 - Conceder licenças sem vencimento ou retribuição, até 90 dias;
2.5 - Conferir posse ao pessoal vinculado à função pública;
2.6 - Autorizar a prorrogação do prazo de posse, bem como a tomada de posse fora do local onde os funcionários tenham sido colocados;
2.7 - Autorizar a prática das modalidades de horário regulamentarmente previstas;
2.8 - Autorizar a realização de trabalho suplementar;
2.9 - Determinar a comparência dos trabalhadores às juntas médicas que no caso couberem;
2.10 - Homologar as avaliações do desempenho dos trabalhadores da respectiva delegação regional, salvo naquelas em que seja avaliador;
2.11 - Propor o exercício da acção disciplinar sobre os trabalhadores da área da respectiva delegação, independentemente da natureza do seu vínculo ao IEFP, I. P., designadamente através da proposta de instauração das averiguações, dos inquéritos preliminares e dos processos disciplinares que no caso couberem;
2.12 - Autorizar a realização de estágios académicos, bem como assinar os respectivos protocolos de estágio;
2.13 - Autorizar a participação de trabalhadores em acções de formação, promovidas por entidades externas, até ao limite de Euro 750 por acção;
2.14 - Autorizar o processamento de remunerações variáveis relativas a ajudas de custo e de transporte devidas ao pessoal da região, bem como a participação em feiras e certames;
2.15 - Autorizar a nomeação de um representante do IEFP, I. P., junto dos conselhos municipais de educação, para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro de 2003.
3 - No âmbito dos Programas de Emprego, Formação, Certificação e Inserção:
3.1 - Decidir sobre a concessão dos apoios técnicos e financeiros ou de outros incentivos previstos no âmbito de todos os programas, acções e medidas em vigor na área do emprego, formação profissional e inserção cuja gestão, execução e decisão se incluam nas atribuições e nas competências conferidas ao IEFP, I. P., e, em geral sobre os respectivos processos;
3.2 - Assinar os contratos ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP, I. P., no âmbito dos referidos processos e autorizar as despesas decorrentes daqueles vínculos e respectivos pagamentos;
3.3 - Autorizar a realização de acções de formação profissional incluindo eventuais acções extraplano, assegurando a sua adequação às necessidades do mercado de emprego, às exigências curriculares e técnico-pedagógicas aplicáveis a cada caso, bem como aos demais critérios previstos nos referenciais definidos para a formação profissional realizada no âmbito do IEFP, I. P., e, ainda, às normas de elegibilidade de custos em vigor;
3.4 - Assinar os pedidos de financiamento a apresentar pelo IEFP, I. P., no âmbito da vertente FSE do QCA, bem como os respectivos termos de aceitação e pedidos de pagamento;
3.5 - Autorizar o pagamento de despesas não elegíveis com formandos considerados elegíveis, no âmbito das acções financiadas pelo Fundo Social Europeu, a desenvolver pelos centros até ao limite máximo de 20% do valor total dos encargos com formandos por cada acção de formação;
3.6 - Autorizar a admissão de formandos considerados não elegíveis até ao limite de 20% do número total de formandos por cada acção de formação a desenvolver pelos centros;
3.7 - Atribuir certificados de formação a todos os formandos que concluam com aproveitamento qualquer acção de formação (os quais, no âmbito da formação em regime de aprendizagem, se designam certificados de aptidão profissional) e certificados de frequência quando a formação não tenha avaliação final eliminatória;
3.8 - Atribuir certificados de aptidão profissional, declarações de aptidão e outros documentos inerentes às atribuições do IEFP, I. P., enquanto entidade certificadora, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional;
3.9 - Homologar cursos de formação profissional e conceder outras autorizações de reconhecimento de cursos, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional;
3.10 - Assinar os termos de homologação relativos aos cursos de Educação e Formação de Adultos desenvolvidos no âmbito dos centros de formação profissional;
3.11 - Assinar as candidaturas à acreditação, dos contratos, de pedidos e notificações de financiamento, atribuição de certificados escolares ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP, I. P., no âmbito dos CRVCC - Rede ANEFA;
3.12 - Emitir e assinar certificados para efeitos do disposto no n.º 11 do artigo 9.º do Código do IVA (isenção de entidades formadoras);
3.13 - Rescindir contratos celebrados com formandos, bem como definir os valores de eventuais indemnizações devidas pela rescisão antecipada;
3.14 - Autorizar o pagamento das despesas devidamente comprovadas com transportes colectivos públicos efectuadas pelos trabalhadores desempregados inscritos nos centros de emprego, quando sejam por estes convocados para controlo presencial e personalizado;
3.15 - Decidir sobre os recursos hierárquicos das decisões dos centros de emprego interpostos no âmbito do regime de protecção do desemprego;
3.16 - Outorgar contratos de comodato com empresas a instalar no âmbito dos CACE - Centros de Apoio à Criação de Empresas;
3.17 - Promover o reembolso dos créditos do IEFP, I. P., resultantes da concessão de apoios ao emprego, formação profissional e reabilitação, de acordo com as orientações do conselho directivo, recorrendo, se necessário, à cobrança coerciva através do envio aos serviços de finanças competentes dos pedidos de execução, acompanhados da documentação adequada.
§ único. Em caso de oposição à execução ou de interposição de recursos, o processo passará a ser conduzido pelos serviços jurídicos do IEFP, I. P.
4 - No âmbito das instalações:
4.1 - Autorizar a realização de despesas com obras até ao limite de Euro 39 904, e, nos termos dos artigos 64.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 23.º do Estatuto do IEFP, I. P., aprovar as minutas e outorgar os respectivos contratos escritos (caso haja lugar à celebração dos mesmos) e demais actos ou formalidades.
§ 1.º O limite de competência acima referido respeita ao custo final e global do empreendimento, incluindo estudos e projectos, empreitadas, erros e omissões, revisões de preços, trabalhos a mais e eventuais prémios.
§ 2.º Quando, por alterações ou revisões de preços, se exceda a previsão inicial do montante da despesa, deverá o processo transitar para o conselho directivo.
4.2 - Autorizar a realização dos projectos nas diferentes especialidades respeitantes às obras referidas no n.º 4.1;
4.3 - Praticar, nos termos legais e regulamentares, todos os actos preliminares respeitantes às obras referidas no n.º 4.1.
4.4 - Fiscalizar e receber as obras e os trabalhos, em representação do dono da obra, independentemente do limite de competências contido no n.º 4.1.
5 - Notas gerais e finais:
5.1 - A presente delegação de competências é feita com a faculdade de subdelegação, cujo exercício fica, porém, condicionado ao prévio conhecimento do conselho directivo, em cada caso concreto;
5.2 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito da competência delegada ou subdelegada pressupõe:
a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;
b) O cabimento orçamental;
c) A existência de verba disponível;
d) O enquadramento do acto no plano aprovado;
e) O cumprimento das instruções emanadas do conselho directivo;
5.3 - Para determinação dos limites da competência delegada ou subdelegada deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses.
§ 1.º Exceptuam-se os contratos de fornecimento (limpeza, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos, líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros (designadamente a trabalhadores e a formandos, no caso dos refeitórios);
5.4 - É expressamente vedada a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos;
5.5 - Para efeitos do disposto no artigo 29.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, a movimentação de valores depositados processar-se-á mediante duas assinaturas, sendo uma obrigatoriamente a do delegado regional ou de um subdelegado regional e a outra de quem daquele tenha subdelegação de poderes para tanto. No caso de contas bancárias abertas pelos centros de emprego, de formação profissional e de apoio à criação de empresas só poderão as mesmas ser movimentadas mediante duas assinaturas, sendo uma a do director do centro, com subdelegação de poderes para o efeito, e a outra de quem por este for designado;
5.6 - A presente delegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pelo conselho directivo os actos que a ela se mostrem conformes praticados pelos delegados até à presente data.
17 de Fevereiro de 2005. - Pelo Conselho Directivo, (Assinatura ilegível.)