Relacionados
Ato Original
Deliberação n.º 496/2003. - 1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 2 do despacho n.º 3506/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 2003, do tenente-general comandante geral, subdelego no presidente do conselho administrativo do Centro Clínico, major de administração militar Alvarino Manuel de Jesus Ferreira de Castro, a competência para:
1) Autorizar as despesas que hajam de efectuar-se com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens, até ao limite de Euro 25 000, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
2) Designar os júris dos concursos e as comissões de análise nos restantes procedimentos previstos, respectivamente, nos artigos 90.º e 136.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 108.º, para, nos processos de aquisição de bens e serviços de montantes superiores aos ora delegados, proceder à audiência prévia e à elaboração do relatório final a que se referem os artigos 107.º e 109.º do mesmo diploma;
3) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas por motivos justificados dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;
4) Aprovar os autos de recepção de empreitadas de obras públicas ou de fornecimento de equipamentos;
5) Aprovar as minutas de contrato relativas à aquisição de serviços e bens ao montante da sua competência delegada, representando o Estado na outorga desses contratos, e nomear, para o efeito, o oficial público;
6) Autorizar a libertação de garantias bancárias ou depósitos de garantia;
7) Autorizar deslocações em serviço que decorram em território nacional, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajuda de custo, antecipadas ou não, e os reembolsos que forem devidos nos termos legais;
8) Autorizar o abono a dinheiro da alimentação por conta do Estado ao pessoal, militar e civil, que a ela tiver direito, quando não for possível, por razões operacionais, o fornecimento de alimentação em espécie ou as condições de saúde, devidamente comprovadas, aconselhem tratamento dietético especial, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 271/77, de 2 de Julho;
9) Analisar, instruir e decidir todos os requerimentos, reclamações e outras situações de contencioso administrativo relacionadas com as competências ora delegadas.
2 - A delegação de competência a que se refere este despacho entende-se sem prejuízo dos poderes de avocação e de superintendência.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.
4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados até à publicação do presente despacho no Diário da República.
24 de Fevereiro de 2003. - O Chefe do Serviço de Saúde, José Manuel Barbosa Queiroz, coronel médico.
