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Ato Original
Deliberação n.º 497/2004. - Pedido de autorização para o exercício de actividade de televisão por cabo e satélite para um canal temático de cobertura nacional denominado por Lusomundo Action. - 1 - A TV Cabo Audiovisuais, S. A., fez entrega, em 22 de Dezembro de 2003, no Instituto da Comunicação Social (ICS), de um pedido de autorização para o exercício da actividade de televisão por cabo e satélite, através de um canal temático de cobertura nacional e de acesso condicionado denominado por Lusomundo Action.
2 - Em fase de instrução do processo, a TV Cabo Audiovisuais, S. A., informou o ICS de que, por incorporação da PT Conteúdos, SGPS, S. A., se verificara a alteração da sua denominação social para PT Conteúdos - Actividade de Televisão e de Produção de Conteúdos, S. A., assim como do seu objecto social, que, contudo, mantém como actividade principal o exercício da actividade televisiva. Do processo constam cópia da escritura comprovativa da alteração da sociedade e requerimentos contendo a nova designação.
3 - Do processo consta ainda parecer jurídico do ICS, que se pronuncia no sentido da aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto, à situação em apreço. Nestes termos, foi realizada pelo ICS a fase inicial de instrução do processo, finda a qual foi o mesmo recebido, em 10 de Março de 2004, na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), órgão competente para decisão sobre o requerido, por força do artigo 16.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto.
4 - Julga-se assim que a AACS está em condições de deliberar sobre o pedido em causa, atento, designadamente, o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 15.º, no artigo 16.º e no artigo 18.º da citada Lei n.º 32/2003.
5 - Encontram-se, com efeito, reunidos todos os elementos de que o normativo aplicável, ou seja, o Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto, faz depender a concessão da solicitada autorização.
6 - Assim, designadamente:
a) A qualidade técnica acha-se atestada pelo ofício que a ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações remeteu, em 12 de Fevereiro de 2004, ao ICS, ao abrigo da competência que lhe é atribuída pelo artigo 17.º da Lei n.º 32/2003; aí se emite, relativamente ao pedido em análise, expresso "parecer favorável no que respeita às condições técnicas da referida candidatura", com a ressalva de que "o sistema de acesso condicionado a utilizar deve cumprir os requisitos da legislação em vigor, nomeadamente no que respeita à utilização do algoritmo de cifragem comum";
b) A viabilidade económica que, em função do estudo económico e financeiro apresentado, se acha assegurada, muito para além dos limites mínimos impostos pelo n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 237/98, uma vez que, em cada um dos exercícios previsionais considerados, se verifica a cobertura por capitais próprios, em montante não inferior a 25%, do valor do investimento global referente à actividade que o operador se propõe desenvolver.
7 - Mostram-se igualmente juntos ao processo os elementos necessários à sua instrução, de que se destacam:
a) A memória descritiva do projecto, que se consubstancia num canal temático, de cobertura nacional e acesso condicionado, denominado por Lusomundo Action, cuja programação assenta em obras cinematográficas focadas em acção e aventura, predominantemente de produção americana; serão incorporadas na programação obras de origem europeia que se enquadrem na especificidade do canal, nas suas exigências de qualidade e nas preferências do respectivo público, desde que compatíveis com a viabilidade económica do projecto; toda a programação não originariamente em língua portuguesa será totalmente legendada ou dobrada em português; o projecto prevê a emissão de publicidade, mas esta não será exibida durante a transmissão das obras cinematográficas e privilegiará produtos dirigidos a nichos de mercado que não têm, geralmente, exposição em televisão, por falta de programas e canais apropriados a uma sua eficiente divulgação;
b) O estudo económico e financeiro das condições de exploração do canal demonstrativo da cobertura, por capitais próprios, em montante não inferior a 25%, do valor do investimento global referente à actividade que o operador se propõe desenvolver;
c) O projecto técnico descritivo das instalações, equipamentos e sistemas a utilizar, merecedor de parecer favorável da entidade competente, conforme referido anteriormente;
d) A descrição dos meios humanos afectos ao projecto (cinco postos de trabalho) e a qualificação, ilustrada pelo respectivo currículo, do responsável previsto para o cargo de direcção;
e) A indicação detalhada da actividade a desenvolver, acompanhada do estatuto editorial, que se afigura adequado às características temáticas e não informativas do canal e do qual consta, designadamente, o compromisso de respeitar os direitos dos telespectadores, como exige o n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 32/2003;
f) A indicação do horário de emissão (vinte e quatro horas por dia) e das linhas gerais da programação, acompanhadas da grelha tipo de uma semana de programação e da menção da designação adoptada para o canal;
g) O pacto social da TV Cabo Audiovisuais, S. A., que passou a designar-se PT Conteúdos - Actividade de Televisão e de Produção de Conteúdos, S. A., e documentos registrais complementares, nos quais se verifica o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2003, no que respeita ao capital social mínimo exigível;
h) Os documentos comprovativos de que a requerente dispõe de contabilidade organizada de acordo com o POC;
i) As declarações comprovativas da ausência de dívidas ao Estado e à segurança social.
8 - A requerente junta ainda o título de acesso à rede a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 237/98, consubstanciado em declaração da CATVP - TV Cabo Portugal, S. A., datada de 22 de Dezembro de 2003, que garante, nos termos de contrato a celebrar com a TV Cabo Audiovisuais, S.A., a inclusão do canal temático Lusomundo Action nos serviços das redes de cabo das empresas operadoras de que é accionista única ou maioritária, bem como no serviço satélite DHT, assegurando assim a respectiva cobertura nacional.
9 - Integra igualmente o processo a prova da prestação da caução no valor Euro 500 000, por meio de garantia bancária do BES, dando, assim, satisfação ao disposto no n.º 4 do artigo 8.º do decreto-lei antes citado.
10 - Mostram-se ainda respeitadas no presente processo as determinações constantes do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 32/2003, a saber:
O pacto social da TV Cabo Audiovisuais, S. A., que passou a designar-se PT Conteúdos - Actividade de Televisão e de Produção de Conteúdos, S. A., estabelece no artigo 5.º a natureza nominativa das acções representativas do seu capital social;
O número de horas de emissão previsto (vinte e quatro horas diárias) excede largamente o mínimo legal para canais de cobertura nacional.
11 - Tudo visto, verifica-se que a candidatura apresentada pela requerente se mostra em condições de ser imediatamente decidida pela AACS.
12 - Antes, contudo, a AACS alerta para o facto de a legislação em vigor limitar a sua competência, em matéria de atribuição de licenças e autorizações para o exercício da actividade televisiva, à verificação da viabilidade económica do projecto e da conformidade da documentação apresentada com exigências de natureza formal.
13 - Em conclusão:
Tendo apreciado a candidatura apresentada pela TV Cabo Audiovisuais, S. A., que passou a designar-se PT Conteúdos - Actividade de Televisão e de Produção de Conteúdos, S. A., para exploração de um canal televisivo por cabo e satélite com a designação de Lusomundo Action;
Verificadas a qualidade técnica e a viabilidade económica do projecto, em obediência ao disposto no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto;
Constatando que o processo se acha instruído com os elementos previstos pelas normas aplicáveis à concessão de autorizações aos operadores televisivos, designadamente os enunciados no artigo 8.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto;
Mostrando-se satisfeitas as exigências legais relativas à transparência da propriedade do operador e ao número de horas de programação prevista;
Ponderados, à luz da sua memória descritiva e do estatuto editorial que o acompanha, as características do projecto apresentado e, designadamente, o compromisso de virem a ser integradas na programação obras de origem europeia:
A AACS delibera:
1) Conceder, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo artigo 16.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, autorização de acesso à actividade televisiva à PT Conteúdos - Actividade de Televisão e de Produção de Conteúdos, S. A., para exploração de um canal denominado por Lusomundo Action, nos termos, nas condições e com as características constantes do projecto apresentado;
2) Determinar, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, que o referido canal seja classificado como temático, de cobertura nacional e de acesso condicionado;
3) Salientar que a presente deliberação tem como pressuposto e condicionante o respeito pelo princípio da não discriminação a que a TV Cabo se encontra vinculada.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos e José Manuel Mendes, contra de Maria de Lurdes Monteiro e a abstenção de João Amaral.
6 de Abril de 2004. - O Presidente, Armando Torres Paulo.
