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Ato Original
Deliberação n.º 511/2023
Quarta alteração ao anexo do Regulamento n.º 186/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 12 de abril de 2017, alterado pela Deliberação n.º 960/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 27 de agosto de 2018, e pela Deliberação n.º 816/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 26 de julho de 2019, e pela Deliberação n.º 112/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020.
De acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, compete à assembleia geral aprovar, por maioria absoluta dos delegados presentes, sob proposta da direção nacional, o regulamento que fixa a quota mensal, bem como as demais taxas a cobrar pela prestação de serviços.
Assim, nos termos e ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º, a direção nacional propôs uma quarta alteração ao Regulamento de Quotas e Taxas, com o propósito de uniformizar taxas de inscrição e reinscrição, regimentar situações omissas e, bem assim, diminuir barreias de acesso à Ordem, sem colocar em causa a sustentabilidade financeira da mesma, tornando-a mais próxima e participativa.
Assim, a taxa de inscrição e de reinscrição passam a ser iguais para todos, independentemente da data de conclusão da habilitação que possibilita a inscrição e do país em que a mesma é obtida. Em paralelo, são clarificados as condições e os requisitos de acesso para aqueles que necessitam de uma análise prévia ao processo de inscrição, por serem titulares de habilitações obtidas fora da União Europeia ou por necessitarem de fazer prova de língua portuguesa, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
Relativamente ao acesso às especialidades atribuídas pela Ordem dos Farmacêuticos, verifica-se agora a uniformização das taxas, qualquer que seja a área de especialidade, e passa a estar prevista uma taxa de averbamento de títulos de especialista da tutela.
Na alteração proposta, a generalidade das taxas aplicáveis aos farmacêuticos são mantidas, sendo algumas delas reduzidas.
Em conformidade, a assembleia geral da Ordem dos Farmacêuticos, na sua reunião de 30 de março de 2023, aprovou uma quarta alteração ao anexo do Regulamento n.º 186/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 12 de abril de 2017, alterado pela Deliberação n.º 960/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 27 de agosto de 2018, e pela Deliberação n.º 816/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 26 de julho de 2019, e pela Deliberação n.º 112/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, que define as quotas, taxas e emolumentos devidos à Ordem dos Farmacêuticos, que passará a ter a seguinte redação integral:
CAPÍTULO I
Taxa de inscrição e análise de processos
Artigo 1.º
Taxa de Inscrição
1 - A inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada Ordem, está sujeita ao pagamento de uma taxa de inscrição no valor constante no anexo ao presente Regulamento.
Artigo 2.º
Reconhecimento de qualificações profissionais e prova de competência linguística
1 - Os titulares de habilitações académicas obtidas fora da União Europeia, a quem tenha sido conferida equivalência, estão sujeitos a uma taxa para análise do processo conducente à inscrição na Ordem, no valor constante no anexo ao presente Regulamento.
2 - Para efeitos de inscrição na Ordem, em caso de necessidade de prova de competência linguística, nos termos do artigo 6.º do Estatuto da Ordem, é devido o pagamento de uma taxa adicional, no valor constante no anexo ao presente Regulamento.
3 - Não obstante a existência de uma taxa para análise do processo conducente à inscrição na Ordem e de uma taxa para prova de língua conducente à inscrição, aos que pretendam inscrever-se na Ordem, é devida também a taxa de inscrição prevista no artigo 1.º
CAPÍTULO II
Quotização
Artigo 3.º
Quotas
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao pagamento de uma quota mensal no valor constante no anexo ao presente Regulamento.
2 - É devido o pagamento da quota mensal do mês de inscrição caso a inscrição seja efetuada até ao dia 15 inclusive.
3 - A direção nacional pode propor alteração ao montante das quotas a pagar pelo membro da Ordem, sendo que tal alteração deverá obedecer ao regime previsto legal e procedimental previsto no Estatuto, com aprovação final pela assembleia geral.
Artigo 4.º
Modalidade e Periodicidade de quotização
1 - Os membros podem optar pela modalidade do pagamento das quotas numa única prestação anual, em duas prestações semestrais ou em quatro prestações trimestrais.
2 - No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser feito até ao 1.º dia útil de fevereiro do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.
3 - No caso do pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até ao 1.º dia útil de fevereiro do ano a que as quotas respeitarem, devendo a segunda prestação ser paga até ao 10.º dia útil de julho do mesmo ano, sob pena de o membro entrar em mora.
4 - No caso do pagamento das quotas em prestações trimestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até ao 1.º dia útil de fevereiro do ano a que as quotas respeitarem, o pagamento da segunda prestação deve ocorrer até ao 10.º dia útil de abril do mesmo ano, o pagamento da terceira prestação deve ocorrer até ao 10.º dia útil de julho do mesmo ano e o pagamento da quarta prestação deve ocorrer até ao 10.º dia útil de outubro do mesmo ano, sob pena de o membro entrar em mora.
5 - No caso de pagamentos por transferência bancária, referências multibanco, débito direto ou remetidos via CTT, consideram-se efetuados dentro do prazo quando a ordem de débito ou o carimbo dos CTT seja anterior ou igual à data -limite indicada nos três pontos anteriores.
Artigo 5.º
Cessação do dever de pagamento de quotas
A suspensão da inscrição, por qualquer dos motivos previstos no Estatuto ou no Regulamento de Admissão da Ordem, e a isenção do pagamento de quotas, consagrada no artigo 23.º do Regulamento de Admissão da Ordem, determinam a cessação do dever de pagamento de quotas, consagrado na alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º do Estatuto, durante o período em que se mantiver a suspensão ou a isenção.
Artigo 6.º
Cancelamento da inscrição
O cancelamento da inscrição, em conformidade com o artigo 9.º do Estatuto, determina a cessação do dever de pagamento de quotas, consagrado na alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º do Estatuto.
Artigo 7.º
Métodos de pagamento
Os pagamentos podem ser efetuados através de um dos seguintes métodos:
a) Cheque bancário;
b) Débito direto;
c) Pagamento através de referências multibanco;
d) Pagamento presencial, em numerário ou através de terminal multibanco;
e) Transferência bancária;
f) Vale postal CTT.
CAPÍTULO III
Taxas e emolumentos
Artigo 8.º
Documentação de Identificação Profissional
1 - Pela emissão da carteira profissional, que deve ocorrer no prazo de 60 dias úteis após receção do pedido presencial, são devidas as taxas estabelecidas no anexo ao presente Regulamento.
2 - Pela emissão do Cartão de identificação com fotografia, que deve ocorrer no prazo de 30 dias úteis após receção do pedido, são devidas as taxas estabelecidas no anexo ao presente Regulamento.
Artigo 9.º
Certificados e declarações
Pela emissão de certificados e declarações, que devem ocorrer no prazo de 10 dias úteis após receção do pedido, são devidas as taxas estabelecidas no anexo ao presente Regulamento.
Artigo 10.º
Demais taxas e emolumentos
A Ordem cobra, ainda, as taxas ou emolumentos pela prestação de outros serviços, estabelecidos no anexo ao presente Regulamento, designadamente os que são inerentes:
a) À candidatura, à homologação de título de especialista e/ou à inscrição no colégio de especialidade;
b) À requisição de atribuição de Créditos de Desenvolvimento Profissional;
c) Reprodução de documentos.
Artigo 11.º
Montantes das taxas e emolumentos
1 - As taxas ou emolumentos pela prestação de serviços previstas no presente Regulamento poderão ser objeto de montantes diferenciados, baseados em critérios objetivos, designadamente decorrentes dos anos de serviço da profissão, do facto de se tratar de membro individual ou coletivo ou do pagamento ser efetuado ou não em prestações, tudo nos termos do anexo ao presente Regulamento.
2 - A direção nacional reserva-se no direito de adicionar taxas ou alterar os valores das taxas estabelecidas entre os pontos 4 e 8 do anexo ao presente Regulamento.
Artigo 12.º
Recibos e outras declarações
A declaração para autorização de débito direto por parte da Ordem, os recibos de pagamento das quotas e a declaração anual dos pagamentos efetuados, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), são disponibilizados atempadamente pela Ordem na área privada de cada membro na página eletrónica da Ordem.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Consequências da falta do pagamento de quotas
O membro efetivo que não proceda ao pagamento atempado do valor das quotas fica constituído em mora e obrigado ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, sem prejuízo das demais consequências previstas no Estatuto e na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 14.º
Receitas
As receitas geradas ao abrigo do presente Regulamento constituem receita da direção nacional, devendo este órgão decidir, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do Estatuto, a parte da receita proveniente das taxas de inscrição e das quotas que reverte para as direções regionais.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 01 de junho de 2023, após a sua aprovação pela assembleia geral, nos termos do disposto no artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, e publicação na 2.ª série do Diário da República e meio de comunicação oficial da Ordem dos Farmacêuticos.
30 de março de 2023. - O Presidente da Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, Dr. José Manuel Vieira Gavino.
ANEXO
Tabela de quotas, taxas e emolumentos
(em euros)
1 - Reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora da União Europeia:
1.1 - Taxa para análise do processo conducente à inscrição: 50,00.
1.2 - Taxa para prova de língua conducente à inscrição: 50,00.
2 - Taxa de Inscrição/Reinscrição:
2.1 - Farmacêuticos: 150,00.
2.2 - Estudantes: sem custo.
2.3 - Coletivos: 150,00.
2.4 - Sociedades de profissionais (com aprovação do projeto de pacto social e registo da constituição da sociedade): 1.000,00.
3 - Quota Mensal:
3.1 - Farmacêuticos, desde que efetuado o pagamento anual até ao 1.º dia útil de fevereiro do ano a que as quotas respeitarem: 16,22.
3.2 - Farmacêuticos, para outras condições de pagamento: 17,07.
3.3 - Estudantes: sem custo.
3.4 - Coletivos: 50,00.
3.5 - Sociedade de Profissionais: 100,00.
4 - Documentação de identificação profissional:
4.1 - Carteira profissional:
4.1.1 - Emissão regular: sem custo.
4.1.2 - Emissão extraordinária (atribuição de novo título de especialista ou transferência de secção regional): sem custo.
4.1.3 - Emissão de 2.ª via: 30,00.
4.2 - Emissão de cartão de identificação com fotografia:
4.2.1 - Emissão regular/2.ª via: 6,00.
5 - Certificados, Declarações e Outras Taxas:
5.1 - Certificados:
5.1.1 - Certificado de competência em administração de vacinas e medicamentos injetáveis:
5.1.1.1 - Emissão regular/2.ª via: 10,00.
5.1.2 - Outros certificados:
5.1.2.1 - Emissão regular/2.ª via: 10,00.
5.2 - Declarações:
5.2.1 - Declaração de conformidade de inscrição na Ordem: sem custo.
5.2.2 - Declaração de conformidade de registo de farmacêutico especialista na Ordem: sem custo.
5.2.3 - Declaração de conformidade de registo na Ordem: sem custo.
5.2.4 - Declaração de IRS: sem custo.
5.2.5 - Outras declarações: sem custo.
5.3Outras Taxas:
5.3.1 - Taxa para análise de processo: 150,00.
6 - Especialidades:
6.1 - Época de exames para obtenção de título de especialista:
6.1.1.1 - Taxa de candidatura: 175,00.
6.1.2 - Taxa de homologação de título de especialista e de inscrição no colégio de especialidade: 150,00.
6.1.3 - Taxa de homologação de título de especialista e de inscrição no colégio de especialidade, quando o pagamento é efetuado 90 dias após comunicação da homologação: 300,00.
6.2 - Reconhecimento do título de especialista atribuído pela Tutela:
6.2.1 - Taxa de averbamento de título de especialista da Tutela: 50,00.
7 - Atribuição de Créditos de Desenvolvimento Profissional:
7.1 - Requisitado por farmacêuticos:
7.1.1 - Taxa de creditação para ações previstas na tabela do regulamento interno de qualificação da Ordem: sem custo.
7.2 - Requisitado por entidades formadoras:
7.2.1 - Taxa de creditação para ação de formação: 150,00.
7.2.2 - Taxa de creditação para congresso/jornadas, nacional ou internacional: 500,00.
7.2.3 - Taxa anual para repetições de ação de formação creditada em anos anteriores: 30,00.
8 - Reprodução de documentos:
8.1 - Reprodução de imagens, unidade: 2,00.
8.2 - Fotocópia A4 (escala cinza), unidade: 0,15.
8.3 - Fotocópia A4 (cores), unidade: 0,30.
8.4 - Fotocópia A3 (escala cinza), unidade: 0,25.
8.5 - Fotocópia A3 (cores), unidade: 0,50.
Anexo atualizado a 30-03-2023.
316405402
