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Ato Original
Análise Jurídica
Deliberação n.º 585/2012
Os alvarás, as licenças, as autorizações e os certificados emitidos às empresas e demais operadores das atividades transportadoras e das atividades auxiliares e complementares dos transportes são de grande importância para conferirem segurança jurídica ao desempenho das suas atribuições e para clarificarem as suas obrigações e direitos no sistema.
Ao longo de décadas, as extintas Direções-Gerais de Transportes Terrestres e de Viação, e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., foram fixando os diferentes modelos dos referidos títulos habilitantes do acesso à atividade e ao mercado, em consonância com os diplomas legais aplicáveis e com as circunstâncias materiais e práticas administrativas de cada época.
Importa agora rever, atualizar, harmonizar e simplificar esses modelos dos títulos habilitantes, assegurando a necessária unidade de imagem, o rigor da informação prestada e a economia dos meios empregues.
Aproveita-se para unificar os procedimentos de identificação dos alvarás de acesso às atividades reguladas, proporcionando a existência de uma numeração única dos títulos, conveniente para a adequada gestão dos sistemas de informação do IMTT, I. P., e para facilitar a atividade de fiscalização.
Nestes termos, o Conselho Diretivo do IMTT, I. P., delibera:
1 - São aprovados, como títulos habilitantes das atividades abaixo enumeradas, os modelos anexos à presente deliberação, com as seguintes referências:
A - Transporte em táxis
Alvará - Mod. 302 IMTT
Cópia certificada do alvará - Mod. 323 IMTT
B - Transporte público em pesados de passageiros nacional/internacional
Licença comunitária - Mod. 104 IMTT
Cópia certificada da licença comunitária - Mod. 104C IMTT
C - Transporte público em pesados de passageiros exclusivamente nacional
Alvará - Mod. 300 IMTT
Licença de veículo pesado - Mod. 320 IMTT
Licença especial de veículo ligeiro - Mod. 324 IMTT
D - Transporte particular em pesados de passageiros nacional/internacional
Certificado para transporte por conta própria - Mod. 105 IMTT
E - Transporte particular em pesados de passageiros exclusivamente nacional
Certificado para transporte por conta própria - Mod. 303 IMTT
F - Serviços regulares nacionais de passageiros
Alvará - Mod. 330 IMTT
G - Serviços regulares internacionais de passageiros
Autorização - Mod. 106 IMTT
H - Serviços ocasionais nacionais de passageiros
Caderneta de folhas de itinerário - Mod. 332 IMTT
I - Serviços ocasionais internacionais de passageiros
Caderneta de folhas de itinerário - Mod. 107 IMTT
J - Serviços expresso
Autorização - Mod. 331 IMTT
K - Transporte coletivo de crianças
Alvará - Mod. 301 IMTT
Licença de veículo - Mod. 321 IMTT
L - Transporte de doentes
Licença de veículo - Mod. 328 IMTT
M - Aluguer sem condutor de veículos de passageiros
Alvará - Mod. 310 IMTT
N - Transporte de mercadorias por conta de outrem nacional/internacional
Licença comunitária - Mod. 103 IMTT
Cópia certificada da licença comunitária - Mod. 103C IMTT
O - Transporte de mercadorias por conta de outrem exclusivamente nacional
Alvará - Mod. 305 IMTT
Licença de veículo - Mod. 325 IMTT
P - Transporte rodoviário de mercadorias perigosas
Certificado de aprovação de veículo - Mod. 128 IMTT
Q - Autorizações especiais de trânsito
Autorização anual - Mod. 401 IMTT
Autorização de curta duração - Mod. 402 IMTT
Autorização ocasional - Mod. 403 IMTT
Autorização de circulação de máquinas - Mod. 404 IMTT
Autorização de circulação de pronto-socorro - Mod. 405 IMTT
Autorização de circulação de veículos excecionais - Mod. 406 IMTT
Autorização de circulação de comboios turísticos - Mod. 407 IMTT
R - Prestação de serviços com pronto-socorro por conta de outrem
Alvará - Mod. 306 IMTT
Licença de veículo - Mod. 326 IMTT
S - Prestação de serviços com pronto-socorro como atividade acessória
Certificado - Mod. 307 IMTT
Licença de veículo - Mod. 327 IMTT
T - Aluguer sem condutor de veículos de mercadorias
Alvará - Mod. 311 IMTT
U - Atividade transitária
Alvará - Mod. 312 IMTT
2 - Os modelos identificados no número anterior passam a ser utilizados nas novas empresas e nos novos veículos que obtenham a sua habilitação, e substituirão os anteriormente emitidos com referências e conteúdos equivalentes à medida que ocorra a sua revalidação, ou a pedido dos seus titulares.
3 - Os títulos habilitantes a que se refere a presente deliberação serão impressos em papel branco com a dimensão normalizada de 21,0 x 29,7 cm (A4).
4 - O disposto no número anterior não dispensa que os impressos dos Mods. 103, 103C, 104, 104C, 105 e 106 - IMTT, por força da regulamentação comunitária aplicável, tenham ainda uma tonalidade de fundo correspondente ao "pantone" definido para cada caso, e um mínimo de dois dos seis elementos de segurança inventariados na referida regulamentação.
5 - O logótipo do IMTT, I. P., que consta do canto superior esquerdo dos títulos habilitantes (canto superior direito, no caso dos Mods. 103, 103C, 104, 104C, 105, 106 e 107 - IMTT) será substituído pelo logótipo que for adotado no contexto da implementação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
6 - É instituída uma série única de numeração dos títulos de acesso à atividade dos setores de transporte em táxis, transporte público em pesados de passageiros, transporte coletivo de crianças, aluguer sem condutor de veículos de passageiros, transporte de mercadorias por conta de outrem, prestação de serviços com pronto-socorro, aluguer sem condutor de veículos de mercadorias e atividade transitária, títulos a serem numerados de 000 001 a 999 999, nos seguintes termos:
a) Para o transporte em táxis é utilizada a subsérie de 100 001 a 199 999, devendo ser adicionado 100 000 a todos os números de alvarás até agora emitidos;
b) Para o transporte público em pesados de passageiros é utilizada a subsérie de 200 001 a 299 999, devendo ser adicionado 200 000 a todos os números de alvarás até agora emitidos;
c) Para o transporte coletivo de crianças é utilizada a subsérie de 300 001 a 399 999, devendo ser adicionado 300 000 a todos os números de alvarás até agora emitidos;
d ) Para o aluguer sem condutor de veículos de passageiros é utilizada a subsérie de 400 001 a 499 999, devendo ser adicionado 400 000 a todos os números de alvarás até agora emitidos;
e) Para o transporte de mercadorias por conta de outrem é utilizada a subsérie de 600 001 a 699 999, devendo ser adicionado 600 000 aos números dos alvarás emitidos de 1985 a 1991, e ser adicionado 650 000 aos números dos alvarás emitidos de 1992 a 2012;
f ) Para a prestação de serviços com pronto-socorro é utilizada a subsérie de 700 001 a 799 999, devendo ser adicionado 700 000 a todos os números de alvarás até agora emitidos;
g) Para o aluguer sem condutor de veículos de mercadorias é utilizada a subsérie de 800 001 a 899 999, devendo ser adicionado 800 000 a todos os números de alvarás até agora emitidos;
h) Para a atividade transitária é utilizada a subsérie de 900 001 a 999 999, devendo ser adicionado 900 000 a todos os números de alvarás até agora emitidos;
i) Ficam reservadas as subséries 000 001 a 099 999 e 500 001 a 599 999 para eventuais atividades de transporte ou complementares que venham a ser reguladas no futuro.
7 - São revogados os Despachos DGTT n.º 8894/99, de 5 de maio, n.º 20489/2001, de 11 de setembro, n.º 12449/2002, de 31 de maio, n.º 12635/2002, de 3 de junho, n.º 24432/2006, de 28 de novembro e n.º 24433/2006, de 28 de novembro, e o Despacho DGV n.º 55/94, de 28 de julho.
8 - A presente deliberação entra em vigor em 1 de abril de 2012.
29 de março de 2012. - O Conselho Diretivo do IMTT, I. P.: Carlos Alberto do Maio Correia, presidente. - Maria Isabel de Jesus da Silva Marques Vicente, vice-presidente. - Ana Isabel Silva Pereira de Miranda Vieira de Freitas, vogal.
205974978