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Ato Original
Retificado por
Deliberação n.º 683/2022
Compete ao empregador público, nomeadamente, elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho (de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, al. a), da Lei Orgânica do IPST conjugado com o artigo 74.º e o n.º 1 do artigo 75.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, 20/06);
Nos termos do artigo 103.º, n.º 8, da LTFP compete ao dirigente máximo dos serviços fixar os períodos de funcionamento e de atendimento bem como definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço (em conformidade com o artigo 212.º e ss. do Código do Trabalho (CT) por remissão da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP);
Se procedeu à auscultação dos delegados sindicais e respetivos sindicatos, nos termos e dentro dos condicionalismos legais.
Nestes termos é aprovado o Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP, o qual se anexa à presente deliberação e dele faz parte integrante.
ANEXO
Regulamento Interno de Funcionamento e de Duração e Organização do Tempo de Trabalho do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.
PARTE I
Duração e organização do tempo de trabalho
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva, as regras e princípios gerais em matéria de duração e organização do tempo de trabalho e controlo dos deveres de assiduidade e pontualidade do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP, adiante designado por IPST, no âmbito da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), e do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
2 - As normas constantes no mesmo são aplicáveis a todos os trabalhadores subordinados à disciplina e hierarquia da estrutura orgânica do IPST, independentemente do vínculo e da natureza das suas funções, bem como ao pessoal que nele exerça funções ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos na lei, exceto quando a lei previr tratamento diferente.
Artigo 2.º
Período de funcionamento
1 - Nos Departamentos, Coordenações Nacionais, Gabinetes e demais serviços de apoio existentes na sede do IPST, adiante designados por Serviços Centrais, o período de funcionamento decorre nos dias úteis entre as 08:00h e as 20:00h.
2 - Os Serviços Desconcentrados do IPST são serviços de funcionamento permanente, 24 horas por dia, todos os dias do ano.
3 - Mediante deliberação do Conselho Diretivo pode ser estabelecido o período de funcionamento diferente do estabelecido no n.os anteriores.
Artigo 3.º
Período de atendimento
1 - O período de atendimento ao público nos Serviços Centrais decorre entre as 10:00h e as 12:30h e entre as 14:30h e as 16:30h.
2 - Os períodos de atendimento ao público nos Serviços Desconcentrados, são os seguintes:
a) Núcleos do Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Formação (DGRHF): das 10:00h às 12:30h e das 14:30h às 16:30h;
b) Atendimento a dadores (Posto fixo): das 08:00h às 19:30h (de segunda-feira a sábado);
c) Banco de Sangue/Distribuição: de segunda-feira a domingo das 08:00h às 16:00h e urgência - 24h;
d) Transplantação: das 08:00h às 16:00h (de segunda-feira a sexta-feira);
e) Sessões de Colheita Móvel (Brigadas): turno das 08:00h às 15:00h e turno das 13:00h às 20:00h.
3 - Mediante deliberação do Conselho Diretivo serão determinados quais os serviços com um período de atendimento ao público diferente do estabelecido nos números anteriores.
4 - Os períodos de atendimento de cada serviço, definidos nos termos do n.º 1 e 2, devem ser afixados de modo visível ao público nas instalações de cada serviço e publicitados na Internet.
CAPÍTULO II
Duração do Trabalho
SECÇÃO I
Princípios Gerais da Duração do Trabalho
Artigo 4.º
Período normal de trabalho semanal e diário e intervalo de descanso
1 - A duração média semanal do trabalho é, em regra, de trinta e cinco horas, para os trabalhadores em funções públicas, e de quarenta horas, para os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho de natureza privada, quando aplicável, sem prejuízo do disposto nos regimes aplicáveis às carreiras especiais da saúde e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - O período normal de trabalho diário é, em regra, de sete ou oito horas, de acordo com o período normal de trabalho semanal praticado, sendo interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivas.
3 - Sempre que previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, ou por acordo, autorizado pela entidade competente, exclusivamente quando se justifique pelas condições específicas da atividade desenvolvida, poderá ser autorizada a prestação de trabalho até seis horas consecutivas, e o intervalo diário de descanso ser reduzido, excluído ou ter uma duração superior à prevista no número anterior.
4 - Sem prejuízo do referido no numero anterior, a duração semanal do período normal de trabalho no IPST é, a definida nos termos legais, podendo no entanto ser adotado outro regime, desde que legalmente previsto e em conformidade com as necessidades de funcionamento dos serviços.
5 - A duração semanal do período normal de trabalho dos trabalhadores em regime de trabalho a tempo parcial é estabelecida nos termos previstos na legislação em vigor.
6 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os regimes de trabalho especial autorizados pelo Conselho Diretivo.
Artigo 5.º
Horário de trabalho
1 - Compete ao IPST definir o horário de trabalho do trabalhador ao seu serviço, de acordo com a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.
2 - A fixação do horário de trabalho e as respetivas alterações são precedidas da audição do trabalhador.
3 - Na determinação da modalidade de horário de trabalho prevalece a opção que melhor salvaguardar o cumprimento da missão e das atribuições legais do IPST, no respeito pela proteção dos direitos dos trabalhadores legalmente consagrada.
Artigo 6.º
Definição dos regimes e horários de trabalho e afixação de escalas
1 - Compete ao Conselho Diretivo do IPST estabelecer os regimes de prestação de trabalho e respetivos horários, definir os períodos de funcionamento dos serviços, autorizar horários específicos, bem como eventuais adaptações aos mesmos, nos termos da lei e de acordo com os Instrumentos de regulamentação coletiva em vigor ou o que conste nos contratos de trabalho.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, nos serviços desconcentrados, a definição dos horários nos serviços afetos às sessões de colheita, de distribuição e laboratorial, inclui os seguintes elementos:
2.1 - Por cada serviço:
a) Indicação dos períodos de funcionamento;
b) Indicação dos períodos de atendimento.
2.2 - Por cada horário:
a) Indicação da modalidade de horário;
b) Indicação dos trabalhadores ou do conjunto de trabalhadores abrangidos, e respetivo grupo profissional;
c) Indicação das horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, e dos dias de descanso, bem como todas as demais especificações necessárias à boa compreensão do horário;
d) Indicação da data de entrada em vigor do horário.
3 - Os horários a praticar depois de aprovados, devem obrigatoriamente ser remetidos aos serviços, para serem afixados/divulgados em lugar visível, com a antecedência de 5 dias relativamente à sua entrada em vigor.
SECÇÃO II
Modalidades de Horário de Trabalho
Artigo 7.º
Modalidades de Horário de trabalho
Os horários de trabalho a praticar no IPST abrangem várias modalidades, sendo adotada uma, ou simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades:
a) Rígido;
b) Flexível;
c) Jornada Contínua;
d) Desfasado ou Diferenciado;
e) Por turnos;
f) Horários específicos.
g) Meia jornada
Artigo 8.º
Horário Rígido
1 - Entende-se por horário rígido aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e saídas fixas, separados por um intervalo de descanso de uma hora.
2 - Sem prejuízo de determinação em contrário do dirigente máximo do serviço, o horário rígido decorre do período da manhã das 09:00h às 12:30h e à tarde das 13:30h às 17:00h.
3 - A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores com deficiência, pelo respetivo dirigente máximo do serviço e a pedido do interessado, de mais do que um intervalo de descanso e com duração prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites estabelecidos por lei.
Artigo 9.º
Horário Flexível
1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite aos trabalhadores gerir os respetivos tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, observadas que sejam as seguintes regras:
a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos órgãos ou serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;
b) Devem assegurar os períodos de presença (Plataforma Fixas) das 10:00h às 12:30h e das 14:30h às 16:30h;
c) É obrigatória a utilização mínima de uma hora para almoço, entre as 12:30h e as 14:30h;
d) As plataformas móveis decorrem entre as 08:00h e as 10:00h, entre as 12:30h e as 14:30h e, entre as 16:30h e as 20:00h;
e) Não podem ser prestadas, por dia, mais de dez horas de trabalho;
f) O cumprimento da duração do trabalho é aferido ao mês.
2 - As ausências do serviço nos períodos de presença obrigatória que não sejam passíveis de justificação não são suscetíveis de compensação e dão origem à marcação de falta, nos termos da legislação aplicável salvo o disposto no n.º 1 do artigo 26.º
3 - Eventuais saldos positivos apurados no termo de cada período de aferição podem ser utilizados no mês seguinte, até ao limite do período normal de trabalho diário, mediante autorização do superior hierárquico. O crédito apurado pode ser utilizado até dois períodos no mês seguinte à determinação do saldo positivo.
4 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o consequente desconto na remuneração na proporção do período aferido, salvo nos casos de justificações legalmente admissíveis.
Artigo 10.º
Jornada Contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
3 - A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos na lei e em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
4 - O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.
5 - A atribuição da prestação de trabalho em regime de jornada contínua é da competência do Conselho Diretivo, mediante requerimento fundamentado do trabalhador.
Artigo 11.º
Horários Desfasados
1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinadas carreiras e ou categorias, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
2 - O horário desfasado é aplicado aos trabalhadores que exercem atividades em serviços em que o período de funcionamento excede a carga horária de sete horas de duração diária.
3 - A opção por esta modalidade de horário deve ser devidamente fundamentada pelo responsável do serviço e está sujeita a autorização do dirigente máximo.
4 - A autorização para a prática de horário desfasado é objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço o justifique, devendo o trabalhador ser notificado do início e termo do mesmo, com a antecedência de sessenta dias.
Artigo 12.º
Horário por Turnos
1 - Entende-se por trabalho por turnos aquele que, por necessidade do regular, normal e permanente funcionamento do serviço, é organizado em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, continuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
2 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
3 - A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
a) Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;
b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de 4 semanas;
f) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.
4 - O Regime de turno é:
a) Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana;
b) Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo;
c) Semanal, quando for prestado apenas de segunda a sexta-feira;
d) Total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando prestado em apenas dois períodos.
5 - O cumprimento da duração do trabalho será aferido ao mês, salvo as exceções previstas na lei.
Artigo 13.º
Adaptabilidade Individual e Grupal
1 - A adaptabilidade individual consiste na possibilidade do período normal de trabalho ser definido em termos médios, por acordo entre o IPST e o trabalhador, nos termos da legislação em vigor.
2 - A adaptabilidade grupal poderá ser aplicada ao IPST e seus trabalhadores por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho que o institua.
3 - Em regime de adaptabilidade, a duração média do trabalho é apurada por referência a período de não superior a 12 meses ou 4 meses conforme exista ou não instrumento de regulamentação coletiva de trabalho respetivamente.
Artigo 14.º
Horários Específicos
1 - A requerimento do trabalhador, e por despacho do Conselho Diretivo, precedido de parecer do superior hierárquico com funções de Coordenação, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nos seguintes casos:
a) Em todas as situações previstas na lei, aplicáveis à proteção da parentalidade;
b) Quando se trate de trabalhadores com deficiência ou doença crónica medicamente comprovada;
c) Quando se trate de trabalhadores-estudantes;
d) Quando outras circunstâncias de relevo, devidamente fundamentadas, o justifiquem.
2 - Mediante proposta do respetivo dirigente, fundamentada no interesse do serviço, na especificidade das funções desempenhadas, nas condições de trabalho ou no número de trabalhadores afetos ao serviço e à atividade a prosseguir, poderá o Conselho Diretivo, desde que o trabalhador seja previamente ouvido, vir a determinar horários mais adequados, podendo a deliberação ser antecedida de requerimento do trabalhador.
3 - A adoção de qualquer modalidade de horário não pode afetar o regular funcionamento do serviço, especialmente no que respeita à relação com os utentes e com os serviços.
Artigo 15.º
Isenção de Horário de Trabalho
1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes, ou que chefiem equipas multidisciplinares, gozam de isenção de horário de trabalho nos termos dos respetivos estatutos.
2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante acordo escrito com o IPST, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - Do acordo escrito deve constar expressamente uma das seguintes modalidades de isenção de horário:
a) Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
b) Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana.
c) Observância do período normal de trabalho acordado.
4 - A isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.
5 - A isenção de horário não dispensa os trabalhadores do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Artigo 16.º
Meia jornada
1 - A meia jornada consiste, nos termos do disposto no artigo 114.º-A da LTFP, na prestação de trabalho num período reduzido de metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
2 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter a duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.
3 - A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
4 - Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:
a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
5 - A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao dirigente máximo do trabalhador em funções públicas.
Artigo 17.º
Prestação de trabalho em regime de prevenção
1 - O regime de prevenção é aquele em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no serviço, mas apenas a ficar disponível para comparecer a este, sempre que solicitado, nos termos da lei.
2 - No caso em que seja solicitada a presença do trabalhador que esteja em regime de prevenção, o mesmo deverá proceder ao registo biométrico da presença.
3 - Serão apenas consideradas para pagamento as horas de prevenção que constarem na escala previamente aprovada pelo Conselho Diretivo.
SECÇÃO III
Horários nos Serviços Centrais e nos Centros de Sangue e da Transplantação
Artigo 18.º
Horários nos Serviços Centrais
1 - O horário flexível é o regime regra de modalidade de horário para os trabalhadores afetos aos Serviços Centrais.
2 - A prestação do serviço decorrerá entre as 08:00h e as 20:00h, com as plataformas constantes do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, salvo outra determinação do Conselho Diretivo.
3 - O regime de horário flexível não dispensa os trabalhadores de comparecerem às reuniões de trabalho para as quais sejam convocados que se realizam fora das horas consagradas nas plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades regulares e normais do serviço, sempre que tal seja previamente determinado pelo superior hierárquico e detenha caráter excecional.
Artigo 19.º
Horários dos Centros de Sangue e da Transplantação
1 - Tendo em conta as atividades a assegurar pelos Centros de Sangue e da Transplantação, nos termos previstos no artigo 14.º da Portaria n.º 165/2012, de 22 de maio, o horário por turnos é o regime regra nos serviços de laboração permanente e o horário desfasado nas sessões de colheita.
2 - Nos serviços administrativos o regime regra é o horário flexível.
3 - Mediante deliberação do Conselho Diretivo serão determinados quais os serviços com um horário diferente do estabelecido nos números anteriores.
CAPÍTULO III
Regras de Assiduidade e de Pontualidade
Artigo 20.º
Assiduidade e Pontualidade
1 - Os deveres de assiduidade e pontualidade consistem, respetivamente, na obrigação do trabalhador sujeito ao horário de trabalho definido neste Regime comparecer regular e continuamente ao serviço e dentro das horas que lhe forem designadas.
2 - Nos períodos de tempo que decorrem entre as entradas e saídas do serviço e nas plataformas fixas definidas para os horários flexíveis, os trabalhadores não podem ausentar-se, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
3 - O registo e controlo da assiduidade serão feitos mediante a utilização de sistema eletrónico de registo biométrico automático.
4 - Os trabalhadores são obrigados a justificar as faltas de acordo com o estabelecido na legislação em vigor e no presente Regulamento através do sistema eletrónico em funcionamento na instituição e validado pelo superior hierárquico.
Artigo 21.º
Registo de Assiduidade
1 - Os trabalhadores efetuam o registo biométrico no terminal (relógio de ponto) através de impressão digital, previamente cadastrada no sistema.
2 - Cada trabalhador, deverá obrigatoriamente efetuar o registo biométrico de todas as suas entradas e saídas, incluindo o intervalo para almoço e as referentes a serviço externo, qualquer que seja a duração da comparência ou ausência, ou mesmo nos casos autorizados a efetuar o registo biométrico em diferentes terminais.
3 - Excetuam-se do previsto no número anterior os regimes de horário em que os 30 minutos de intervalo contem como tempo de trabalho, sendo sempre obrigatório o registo de entrada e saída.
4 - A não comparência ao trabalho para qualquer tipo de serviço externo será comprovada através de autorização superior em registo próprio.
5 - Nas Sessões Móveis de Colheita o registo biométrico é realizado à chegada ao serviço desconcentrado, quer na ida quer no regresso. Quando por conveniência pessoal o trabalhador se deslocar pelos seus próprios meios à Sessão de Colheita, a chefia deverá comunicar aos RH até à semana seguinte, sendo esta situação considerada apenas para cumprimento do período normal de trabalho.
6 - Em caso excecional de não funcionamento do equipamento, o trabalhador deverá solicitar por escrito, de imediato, o registo à chefia funcional.
Artigo 22.º
Controlo da Assiduidade
1 - Compete ao pessoal dirigente, ou na sua falta ou impedimento a quem o substituir, com a colaboração das chefias intermédias, o controlo de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores sob sua dependência, sendo responsáveis diretos por fazer cumprir as normas do presente Regulamento.
2 - O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador será aferido mensalmente pelo setor de gestão de recursos humanos com base nas marcações efetuadas, informações e justificações apresentadas pelo trabalhador à chefia/dirigente relativamente aos trabalhadores sob a sua dependência. As chefias/dirigentes devem assegurar com regularidade a introdução dos planos de horário/trocas, assiduidade e classificação de tempos no sistema automatizado de assiduidade.
3 - No início de cada mês e até ao 2.º dia útil, as chefias/dirigentes devem ter os registos de assiduidade dos profissionais que lhes estão afetos, relativamente ao mês anterior, devidamente regularizados, no que diz respeito à assiduidade e trabalho prestado fora do período normal de trabalho. O setor de gestão de recursos humanos validará toda a gestão de tempos e assiduidade dos profissionais para que seja introduzido no sistema de vencimentos RHV.
Artigo 23.º
Direito à informação
É assegurado a todos os trabalhadores o direito à informação relativamente à respetiva assiduidade, abrangendo designadamente, os períodos de ausência e as irregularidades do registo biométrico, bem como as férias e faltas.
Artigo 24.º
Dados Biométricos
1 - São considerados Dados biométricos - os dados pessoais resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular que permitam ou confirmem a identificação única dessa pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicos.
2 - A licitude do tratamento dos dados biométricos decorre da sua necessidade para efeitos de cumprimento de obrigações e do exercício de direitos específicos em matéria de legislação laboral. O tratamento de dados biométricos tem como fim específico o controlo da assiduidade e controlo de acessos às instalações do IPST.
Artigo 25.º
Administração do sistema
1 - Compete, em especial, ao DGRHF:
a) Organizar e manter o sistema de registo automático de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores do IPST;
b) Emitir mapas de assiduidade em formato digital para os dirigentes, para efeitos de controlo de faltas e elaboração de eventuais relatórios de assiduidade que possam vir a ser necessários, quando solicitado.
2 - O registo no sistema informático de assiduidade, das escalas e dos horários dos profissionais, previamente autorizadas pelos dirigentes dos serviços, devem ser introduzidos no sistema de assiduidade pelas respetivas chefias, bem como o registo no sistema de todas e quaisquer alterações às escalas aprovadas.
Artigo 26.º
Utilização de meios eletrónicos
Para as autorizações necessárias e todas as informações/comunicações por escrito exigidas pelo presente Regime, devem ser utilizados, preferencialmente, os meios eletrónicos aprovados em uso na instituição.
Artigo 27.º
Tolerância
1 - Quando, por motivo atendível, não for possível comparecer ao serviço até ao início do horário de trabalho, considerando-se no caso de horário flexível que a tolerância se reporta ao início das plataformas fixas, poderão os atrasos até quinze minutos ser compensados obrigatoriamente e por igual tempo no próprio dia, até ao máximo de 90 minutos mensais.
2 - As ausências do serviço, para lá do período de tolerância referido no número anterior, determinam a marcação de falta pelo período de ausência, nos termos da legislação em vigor, salvo justificação excecional aprovada pelo Conselho Diretivo.
PARTE II
Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho
CAPÍTULO IV
Teletrabalho
Artigo 28.º
Definição
Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da instituição e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
Artigo 29.º
Regime
1 - Pode ser adotada, a requerimento do trabalhador e mediante acordo do Conselho Diretivo ou por iniciativa do Conselho Diretivo, a modalidade de teletrabalho para a execução de tarefas com autonomia, nos termos da lei em vigor.
2 - O regime de teletrabalho será o definido por acordo e em conformidade com a legislação em vigor.
PARTE III
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 30.º
Infrações
O uso fraudulento do sistema de controlo da assiduidade e de pontualidade, bem como o desrespeito pelo cumprimento do presente regulamento, constitui infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.
Artigo 31.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga o regulamento de horário de trabalho em vigor no IPST.
Artigo 32.º
Período transitório
Os horários de trabalho diferentes do regime regra que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, estiverem a ser praticados, cessam no prazo de 30 dias a contar daquela data, sem prejuízo de poder ser formulado novo requerimento em conformidade com o presente Regulamento.
Artigo 33.º
Regime subsidiário
1 - Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento aplica-se o disposto na lei ou nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis aos trabalhadores por eles abrangidos.
2 - Ficam salvaguardados as disposições relativas a carreiras com regime próprio que regulem matéria contida neste Regulamento desde que mais benéfico para o trabalhador.
3 - O regime previsto no presente Regulamento pode ser complementado, designadamente, no caso de existência de dúvidas, por ordens de serviço ou despachos emanados pelo Conselho Diretivo.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte, decorridos 30 dias sobre a sua publicação.
2 de junho de 2022. - A Presidente do Conselho Diretivo do IPST, I. P., Antónia Escoval.
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