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Ato Original
Deliberação n.º 790/2023
Considerando que o Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, regula as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada.
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma, as inspeções ali previstas são da competência do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) que pode recorrer, para a sua realização, a entidades gestoras de centros de inspeção.
Considerando que, conforme estabelece a Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, os Centros de Inspeção Técnica de Veículos (CITV's) da categoria B são os centros de inspeção onde se realizam todos os tipos de inspeção a veículos.
Considerando que a chapa de características colocada pelo fabricante em cada veículo produzido constitui um elemento importante para a sua identificação.
Considerando que, nalguns casos a deterioração daquela chapa, impede a sua leitura parcial ou total, pelo que tem de ser efetuada a sua substituição.
Considerando a existência de situações em que o desaparecimento da referida chapa torna necessária a sua substituição, designadamente na sequência de acidente, reparação ou por motivo de viciação.
Considerando o tempo decorrido desde a entrada em vigor do Despacho n.º 3009/2004, torna-se necessário rever e harmonizar esta matéria, detalhando os procedimentos a adotar e procedendo à revogação do referido Despacho.
Considerando ainda que, nesta data existe um conjunto de CITV's da categoria B, devidamente aprovados e em funcionamento, com capacidade técnica para realização dessas inspeções e, tendo como objetivo melhorar a capacidade de resposta ao cidadão, incrementando a sua celeridade, bem como a simplificação de procedimentos;
O Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, e da alínea k) e n) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 79/2016, de 11 de novembro, delibera:
1 - Nos veículos de matrícula atribuída pelo IMT, I. P., em que se verifique que a chapa regulamentar do fabricante se apresenta em mau estado, impedindo ou dificultando a sua leitura, ou nos casos em que se verifique o seu desaparecimento, desde que não existam dúvidas quanto à identificação do veículo, deve ser efetuada a sua substituição por chapa de igual modelo e conteúdo equivalente.
2 - A chapa referida no número anterior é instalada exclusivamente pelo fabricante do veículo ou seu representante legal, devendo ser fixada da forma original.
3 - A substituição referida no n.º 1 da presente deliberação pode ser efetuada:
a) Por determinação dos serviços do IMT, I. P.;
b) Por iniciativa do fabricante do veículo;
c) Na sequência de identificação de deficiência em inspeção realizada num centro de inspeção técnica de veículos (CITV) a que se refere o artigo 13.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro.
4 - Sempre que a substituição da chapa regulamentar do fabricante seja efetuada por determinação dos serviços do IMT, I. P., a referida substituição só é efetuada pelo fabricante do veículo ou seu representante legal mediante autorização por escrito do serviço competente deste instituto.
5 - Nos casos em que a substituição da chapa regulamentar seja necessária na sequência de identificação de deficiência em inspeção periódica ou extraordinária, realizada num CITV, a referida substituição pode ser efetuada pelo fabricante do veículo ou seu representante legal, mediante a apresentação do original da Ficha de Inspeção Periódica ou de relatório de inspeção extraordinária, emitido pelo centro de inspeções que anotou a deficiência.
6 - Sempre que seja efetuada a substituição da chapa regulamentar do fabricante, no âmbito da presente deliberação, o fabricante ou seu representante legal, emite declaração atestando a substituição da chapa regulamentar, indicando a sua localização e modo de fixação.
7 - O veículo deve seguidamente ser submetido a inspeção determinada pelo IMT, I. P. para verificação da chapa do fabricante, num CITV da categoria B, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, que confirmará a realização da substituição da chapa regulamentar do fabricante, a conformidade dos elementos constantes da mesma, bem como a legitimidade da entidade que realizou a substituição e dos elementos da declaração que emitiu, procedendo à emissão do correspondente Certificado de Inspeção, se existir conformidade entre todos os elementos.
8 - A substituição da chapa regulamentar do fabricante deve ser assinalada no Certificado de Matrícula do veículo, em anotações, através da inscrição «Chapa Fabric. Subst.».
9 - No caso dos modelos de veículos homologados com o número do quadro constando apenas na chapa regulamentar do fabricante, sempre que se verifique uma das situações referidas no n.º 1 da presente deliberação, não existindo dúvida quanto à identificação do veículo, atestada pelo fabricante ou entidade a que seja reconhecida pelo IMT, I. P. capacidade técnica ou possua competência legal para o efeito, é determinada pelos serviços deste instituto a gravação do número do quadro na metade direita do veículo, em local adequado e de forma visível e facilmente acessível.
10 - Nos casos a que se refere o número anterior, a entidade responsável pela execução da gravação do número do quadro, emite declaração após a realização da gravação, indicando a sua localização e atestando a sua boa execução.
11 - O veículo deve seguidamente ser submetido a inspeção determinada pelo IMT, I. P., para verificação da chapa do fabricante e da gravação do número do quadro, num CITV da categoria B, que para além do previsto no n.º 7 da presente deliberação, confirmará a realização da gravação, a conformidade do número do quadro gravado, com o constante no Certificado de Matrícula, bem como a legitimidade da entidade que realizou a gravação e dos elementos da declaração que emitiu, procedendo à emissão do correspondente Certificado de Inspeção, se existir conformidade entre todos os elementos.
12 - A existência de uma nova gravação do número do quadro do veículo, é assinalada no Certificado de Matrícula do veículo, em anotações, através da inscrição «Chapa Fabric. Subst.-VIN Regrav.».
13 - Para efeitos do previsto nos n.os 8 e 12, os interessados submetem ao IMT, I. P. o pedido de emissão de novo Certificado de Matrícula, acompanhado da Declaração e do Certificado de Inspeção, a que se referem respetivamente os n.os 6 e 7, e 10 e 11 da presente deliberação.
14 - Sempre que se verifique uma das situações referidas no n.º 1 da presente deliberação e o fabricante de um veículo já não exista ou o mesmo não admita a substituição das suas chapas regulamentares do fabricante, desde que o veículo se encontre devidamente identificado através da gravação do respetivo número do quadro, deve ser inscrito no Certificado de Matrícula, em anotações especiais, «Disp. Chapa Fabric.».
15 - Para efeitos do número anterior, os interessados submetem ao IMT, I. P. o pedido de emissão de novo Certificado de Matrícula, acompanhado de um certificado válido de inspeção técnica, realizada num CITV da categoria B, que ateste que o veículo se encontra devidamente identificado.
16 - Os fabricantes que não admitam proceder à substituição das suas chapas, nos termos da presente deliberação, sempre que solicitado, devem do facto dar conhecimento por escrito a este Instituto.
17 - A tarifa devida pela inspeção prevista nos n.os 7, 11 e 15 da presente deliberação, é a estabelecida no ponto 4 do anexo à Portaria em vigor, aprovada ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro.
18 - A emissão do Certificado de Matrícula para os efeitos previstos nos n.os 8, 12 e 14 da presente deliberação, é tramitada preferencialmente por via eletrónica, através do serviço de receção de pedidos online do IMT, I. P.
19 - As inscrições referidas nos n.os 8, 12 e 14 da presente deliberação, podem ser substituídas por códigos aprovados por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P.
20 - Todas as substituições de chapas regulamentares do fabricante efetuadas no âmbito da presente deliberação, bem como a gravação prevista no n.º 9, que sejam objeto de inspeção num CITV, devem ser ilustradas através de fotografia nítida, respetivamente da chapa devidamente montada e/ou do número do quadro gravado, a constar em anexo aos Certificados de Inspeção emitidos no âmbito da presente deliberação.
21 - As entidades gestoras de centros de categoria B, que celebraram com o IMT, I. P. contratos de gestão, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, e que não pretendem exercer a competência prevista na presente Deliberação, comunicam esse facto ao IMT, I. P. no prazo máximo de 30 dias corridos, desde a entrada em vigor da presente Deliberação
22 - É revogado o Despacho n.º 3009/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República de 11 de fevereiro de 2004.
23 - A presente deliberação entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
30 de junho de 2023. - O Conselho Diretivo: João Jesus Caetano, presidente - Maria da Luz Rodrigues António, vogal - Pedro Miguel Guerreiro Silva, vogal.
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