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Ato Original
Deliberação n.º 818/2005. - Considerando que a Farmácia Carrondo foi autorizada a funcionar através do alvará n.º 348, de 10 de Setembro de 1943, com instalações sitas na Rua do Padre Sena Freitas, 10, em Lisboa, na freguesia de Penha de França, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa;
Considerando que, em 24 de Maio de 2005, a inspecção do INFARMED, no âmbito de uma inspecção realizada na Farmácia Carrondo, em Lisboa, detectou indícios de irregularidades graves no funcionamento da Farmácia, designadamente no que respeita às boas práticas de farmácia, encontrando-se a funcionar a Farmácia não dispondo do stock mínimo de medicamentos;
Considerando que as instalações da Farmácia encontram-se em desconformidade com as normas gerais de instalações e equipamentos de acordo com as boas práticas de farmácia, não se verificam as condições de limpeza, higiene e ventilação estabelecidas, nomeadamente a inexistência destas condições nas zonas de armazenagem e do laboratório, não tendo as instalações condições para armazenar medicamentos, dispositivos médicos e cosméticos;
Considerando que, nas zonas do laboratório e do armazém da Farmácia, está cheia de produtos que não têm condições de ser fornecidos ao público e na sua maioria num mau estado de conservação ou num estado totalmente obsoleto, não existindo o equipamento mínimo em estado de funcionamento;
Considerando que, no acima referido dia 24 de Maio de 2005, a inspecção do INFARMED elaborou um relatório de inspecção ao qual anexou as fotografias que demonstram o estado em que se encontrava a Farmácia nas diferentes zonas, demonstrando igualmente a ausência de stock mínimo de medicamentos;
Considerando que a Farmácia Carrondo, em Lisboa, tem estado aberta ao público sem se manter permanentemente em condições normas gerais de instalações e equipamentos de acordo com as boas práticas de farmácia e normas de exercício farmacêutico, não se verificando as condições de limpeza, higiene e ventilação, facto que viola o disposto no n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968;
Considerando que a Farmácia Carrondo, em Lisboa, tem estado aberta ao público, encontrando-se nas suas instalações produtos em mau estado de conservação que não podem ser fornecidos ao público por ausência de condições de armazenamento de medicamentos, dispositivos médicos e cosméticos, facto que viola o disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968;
Considerando que a Farmácia Carrondo, em Lisboa, tem estado aberta ao público não dispondo de stock mínimo de medicamentos, facto que viola o disposto no n.º 1 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968;
Considerando que a Farmácia Carrondo, em Lisboa, tem estado aberta ao público e não está apetrechada com os utensílios de laboratório, facto que viola o disposto no n.º 1 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968;
Considerando que a Farmácia Carrondo, em Lisboa, tem estado aberta ao público, não tem devidamente acondicionados os produtos farmacêuticos e os medicamentos devidamente acondicionados, facto que viola o disposto no n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968;
Considerando que a Farmácia Carrondo, em Lisboa, tem estado aberta ao público e não dispõe dos documentos, nomeadamente requisições e outros documentos da Farmácia, facto que viola o disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968;
Considerando que, nos termos do artigo 82.º, conjugado com o artigo 131.º, do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, estatui que: "Quando as farmácias não estejam a cumprir as prescrições legais ou as determinações ou instruções publicadas ao abrigo da lei pela Direcção-Geral para o seu funcionamento, além da sanção que no caso couber, pode aquela Direcção-Geral conceder-lhe um prazo razoável para corrigirem as deficiências verificadas"; leia-se hoje INFARMED, "Se não forem corrigidas as deficiências verificadas nos termos do artigo 82.º, além da sanção que ao caso couber, poderá ser cassado o respectivo alvará e, por consequência, encerrada a farmácia até que sejam cumpridas as determinações da Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos"; leia-se hoje INFARMED;
Considerando que os factos supra-identificados indiciam uma situação de má pratica do exercício farmacêutico e mau funcionamento da Farmácia, não garantindo assim um acesso de qualidade e segurança aos medicamentos em termos de salvaguardada da saúde pública;
Considerando que, não constando do quadro de pessoal da Farmácia mais nenhum farmacêutico, a Farmácia não pode continuar aberta ao público, por razões de saúde pública e para a protecção individual da saúde dos utentes, e com vista a evitar qualquer risco que advenha da prática de actos farmacêuticos, nomeadamente o aviamento de receituário que exige a presença de um farmacêutico que assuma a sua responsabilidade:
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas h), j), k) e l) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 56.º, do n.º 1 do artigo 66.º, do n.º 1 do artigo 68.º, do artigo 69.º e do artigo 82.º, conjugado com o artigo 131.º, todos do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, e com fundamento nos factos acima descritos, o conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) delibera ordenar o encerramento imediato das instalações da Farmácia Carrondo, titular do alvará n.º 348, de 10 de Setembro de 1943, sitas na Rua do Padre Sena Freitas, 10, em Lisboa, na freguesia de Penha de França, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, e o consequente não fornecimento de medicamentos ao público, ficando obrigada a proprietária e directora técnica da Farmácia Carrondo, no prazo de três meses a contar da data de colocação do auto de encerramento, corrigir as deficiências verificadas, sob pena de ser cassado o respectivo alvará e, por consequência, encerrada definitivamente a Farmácia Carrondo, sita na Rua do Padre Sena Freitas, 10, em Lisboa, na freguesia de Penha de França, concelho de Lisboa.
Mais delibera que a presente deliberação é de execução imediata, dispensando para tal, nos termos do artigo 103.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a formalidade da audiência prévia prevista no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), porquanto se trata de uma decisão urgente, dado que estamos perante a existência de uma situação em que o exercício da actividade farmacêutica e a dispensa de medicamentos ao público, em termos de protecção da saúde pública e em particular da saúde individual, é efectuado pela ausência do cumprimento das normas técnicas e de boas práticas de farmácia exigidas para a dispensa de medicamentos, pelo que é urgente fazer cumprir o determinado nesta deliberação como forma de fazer cessar de imediato todos os riscos que advêm da prática continuada de actos farmacêuticos exercidos na Farmácia Carrondo, sita na Rua do Padre Sena Freitas, 10, em Lisboa, na freguesia de Penha de França, concelho de Lisboa.
25 de Maio de 2005. - O Conselho de Administração: Rui Santos Ivo, presidente - António Faria Vaz, vice-presidente - Manuel M. Neves Dias, vogal - Alexandra Bordalo, vogal.
