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Ato Original
Deliberação n.º 925/2025
Código de Conduta dos membros do Conselho de Administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), enquanto supervisor financeiro encarregue, entre outras tarefas, de zelar pela adesão dos supervisionados a elevados padrões de conduta, tem o dever de exigir dos seus trabalhadores e dos seus dirigentes o cumprimento de elevados padrões éticos, aumentando assim o seu prestígio institucional e a sua capacidade de impor e exigir procedimentos adequados por parte daqueles que supervisiona.
Com efeito, ganhou particular ressonância na consciência social, reforçada nos últimos anos, e particularmente no setor financeiro, que um comportamento eticamente responsável é fundamental para a reputação e estabilidade das instituições.
O presente Código regula as matérias relacionadas com os princípios e deveres gerais de conduta aplicáveis aos membros do Conselho de Administração da ASF, as garantias de imparcialidade - onde encontramos normas relativas a conflitos de interesses, incompatibilidades e impedimentos -, as relações com terceiros, o estabelecimento de uma Comissão de Ética e, por fim, o regime sancionatório.
A criação do Código de Conduta dos membros do Conselho de Administração da ASF é, em suma, um imperativo legal, em cumprimento das obrigações previstas no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019 de 31 de julho e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021 de 9 de dezembro, cuja concretização contribuirá para um incremento do prestígio, eficiência e autoridade deste supervisor.
Assim, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 16.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, o Conselho de Administração aprova o seguinte regulamento interno:
Código de Conduta dos membros do Conselho de Administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Código de Conduta contém os princípios e regras de conduta profissional destinados aos membros do Conselho de Administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), em conformidade com as regras e princípios previstos na lei.
2 - As disposições do presente Código de Conduta têm natureza complementar em relação às normas legais vigentes nas matérias por ele reguladas, e devem ser entendidas com base no respeito do princípio da especificidade das respetivas áreas de aplicação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente código é aplicável a todos os membros do Conselho de Administração da ASF e respeita à globalidade do exercício das suas funções na ASF, incluindo no contacto com terceiros e em representação da ASF em entidades externas.
II - PRINCÍPIOS E DEVERES GERAIS DE CONDUTA
Artigo 3.º
Primado do interesse público
Os membros do Conselho de Administração exercem e orientam o seu mandato em função do interesse público subjacente à missão e atribuições da ASF, devendo observar os valores e os princípios fundamentais da atividade administrativa, designadamente os da legalidade, competência, justiça, imparcialidade e proporcionalidade, com respeito pelo direito de participação dos interessados na tomada de decisões.
Artigo 4.º
Dever de conformidade
Os membros do Conselho de Administração da ASF exercem e orientam o seu mandato com respeito pela lei e por elevados princípios éticos socialmente reconhecidos, abstendo-se de comportamentos contrários às normas instituídas.
Artigo 5.º
Dever de independência
1 - O exercício do mandato na ASF é exclusivamente orientado para o interesse público compreendido nas suas atribuições, desenvolvendo-se de acordo com a lei e de forma independente face a interesses particulares.
2 - Os membros do Conselho de Administração da ASF não devem solicitar ou aceitar instruções de qualquer entidade, pública ou privada, ou de pessoa alheia à ASF, exceto em cumprimento de imperativos legais.
3 - Os membros do Conselho de Administração devem rejeitar qualquer tentativa de influência externa sobre as decisões ou os procedimentos internos da ASF. O disposto na presente norma não prejudica a atuação dos órgãos consultivos, no exercício legítimo das suas funções.
Artigo 6.º
Deveres de objetividade e imparcialidade
Os membros do Conselho de Administração exercem o seu mandato de acordo com critérios objetivos, não adotando posições infundadas e não privilegiando sem justificação técnica nenhum interesse particular em detrimento de outro.
Artigo 7.º
Deveres de lealdade e solidariedade
1 - A atuação dos membros do Conselho de Administração deve pautar-se pela honestidade, integridade e solidariedade institucional, entendidas como propiciadoras dos objetivos comuns.
2 - É devida, pelos membros do Conselho de Administração, lealdade às orientações estratégicas e planos legitimamente definidos.
3 - É devida, por cada membro do Conselho de Administração, aos demais membros do Conselho, uma comunicação atempada e eficaz das informações relevantes que possam afetar o resultado e a eficácia da atuação da ASF.
4 - Independentemente da posição que tiverem assumido no respetivo processo deliberativo, impende sobre os membros do Conselho de Administração um dever de solidariedade institucional relativamente às deliberações do Conselho.
Artigo 8.º
Dever de probidade
1 - A atividade dos membros do Conselho de Administração da ASF deve ser exercida com integridade e respeito pelos recursos públicos, não sendo aceitável o aproveitamento indevido dos meios disponíveis ou a sua afetação injustificada a fins alheios à missão e atribuições da ASF.
2 - Os membros do Conselho de Administração da ASF devem, no exercício da sua atividade, adotar medidas adequadas e justificadas que contribuam para um rigoroso controlo de custos e despesas da ASF, procurando soluções na administração eficiente dos recursos existentes.
Artigo 9.º
Deveres de zelo e diligência
Os membros do Conselho de Administração devem desempenhar as suas tarefas com zelo, empenhamento, eficiência e competência, de acordo com as melhores práticas, respeitando as competências legalmente atribuídas.
Artigo 10.º
Deveres de tratamento igualitário, urbanidade, respeito mútuo e cooperação
1 - Os membros do Conselho de Administração devem garantir, a todos os que exercem funções na ASF, um tratamento justo e equitativo, sendo proibida qualquer forma de comportamento arbitrário ou injustificadamente discriminatório.
2 - Os membros do Conselho de Administração devem respeitar-se mutuamente e usar de cortesia, não recorrendo a atitudes ou procedimentos conflituosos ou contrários ao interesse da ASF, na cooperação dos seus agentes para os fins comuns.
Artigo 11.º
Proibição da prática de assédio
Os membros do Conselho de Administração da ASF devem contribuir para a manutenção de um ambiente de trabalho acolhedor e inclusivo, com respeito pelas legítimas opções e convicções individuais de cada um, abstendo-se de comportamentos de assédio, discriminatórios, intimidatórios, hostis, degradantes, humilhantes, desestabilizadores ou suscetíveis de perturbar, constranger ou afetar a dignidade de outros titulares dos órgãos da ASF ou de trabalhadores.
Artigo 12.º
Deveres de conservação, utilização eficiente e ambientalmente responsável de equipamentos e instalações
1 - Os membros do Conselho de Administração devem respeitar e proteger o património da ASF, fazendo uso responsável e evitando qualquer tipo de utilização abusiva de serviços ou instalações, bem como de equipamentos ou viaturas.
2 - No desempenho do seu mandato, são devidos, pelos membros do Conselho de Administração, comportamentos ambientalmente responsáveis, devendo respeitar os objetivos da política de sustentabilidade adotada pela ASF.
3 - Os membros do Conselho de Administração devem adotar uma cultura de saúde e segurança na ASF, nomeadamente na prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Artigo 13.º
Deveres de sigilo e reserva
1 - Os membros do Conselho de Administração observarão e promoverão uma cultura tendente a assegurar o cumprimento rigoroso, durante o exercício do seu mandato e após cessação do mesmo, dos deveres de sigilo profissional que se encontram estabelecidos na lei relativamente a todos os factos não públicos conhecidos no exercício das respetivas funções.
2 - Nos termos da lei, os membros do Conselho de Administração da ASF não podem divulgar, para além do estritamente necessário ao exercício das suas funções, o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, documentos, mensagens ou comunicações que lhes sejam dirigidos ou de que tenham conhecimento pelo exercício das suas funções, e, de uma forma restrita, estejam relacionados com a sua atividade, com origem interna ou externa à ASF.
3 - Sem prejuízo das necessidades inerentes ao desempenho dos trabalhos, deve ser mantida reserva sobre a informação de carácter profissional classificada como reservada, sigilosa ou confidencial.
4 - Os deveres de reserva e de sigilo profissionais continuarão a ser observados pelos membros do Conselho de Administração mesmo que ocorra a divulgação pública, por terceiros, de factos cobertos pelos mesmos deveres, a não ser que a divulgação ocorra por efeito de uma obrigação legal.
5 - Quando solicitados, por quaisquer autoridades, a revelar factos cobertos pelo dever de sigilo profissional, os membros do Conselho de Administração farão uso, segundo critérios de diligência razoável, dos meios de escusa previstos na lei.
6 - O dever de sigilo profissional não dispensa o Conselho de Administração e os seus membros do dever de denúncia relativamente a indícios de natureza criminal que cheguem ao seu conhecimento no exercício das suas funções.
7 - Em situações de dúvida, os membros do Conselho de Administração consultarão os serviços jurídicos da ASF acerca do cumprimento dos seus deveres de reserva e de sigilo.
Artigo 14.º
Dever de segurança informática
1 - Os equipamentos e ferramentas informáticos devem ser sempre utilizados com respeito pelos manuais e regras de segurança definidos e de forma a preservar a integridade e sigilo da informação disponível.
2 - Os membros do Conselho de Administração têm o dever de adotar os comportamentos preventivos previstos nos regulamentos internos, orientações e manuais, de forma a não comprometer a segurança informática da ASF, seus equipamentos, documentos, dados e informações.
Artigo 15.º
Dever de proteção de dados
Os membros do Conselho de Administração atuam de forma prudente e responsável sobre os dados pessoais a que tenham acesso, em cumprimento da lei, das orientações do Encarregado de Proteção de Dados, e de instruções aprovadas pelo Conselho de Administração.
III - GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE
Artigo 16.º
Conflitos de interesses
1 - Os membros do Conselho de Administração da ASF devem evitar que, por ação ou omissão, a sua conduta:
a) Possa, objetivamente, ser interpretada como visando ou podendo beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
b) Origine situações ou comportamentos em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da sua isenção ou independência, no exercício das respetivas funções, e da imparcialidade da sua conduta;
c) Possa colocar em causa a imagem da ASF, gerando um dano reputacional para a instituição.
2 - Os membros do Conselho de Administração da ASF devem identificar e, na medida do que for razoavelmente exigível em cada caso, prevenir, quaisquer situações de risco potencial de conflitos de interesses, nas quais exista, ou venha a existir, um interesse privado ou pessoal que seja suscetível de influenciar, direta ou indiretamente, ou aparentar influenciar, a sua imparcialidade, objetividade e competência profissional.
3 - Entende-se existir risco potencial de conflitos de interesses sempre que, no exercício da sua atividade, os membros do Conselho de Administração da ASF sejam chamados a intervir em processos de decisão que possam afetar, direta ou indiretamente, os interesses referidos nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Quando não for possível evitar a situação de conflito de interesses, tal como apresentado nos números anteriores, o membro do Conselho de Administração deve reportar de imediato essa circunstância aos demais membros do Conselho de Administração e solicitar, ao Presidente do Conselho de Administração ou ao próprio Conselho, conforme os casos, a declaração do impedimento ou a dispensa de intervenção, abstendo-se de participar em qualquer processo de decisão.
5 - Caso a situação de conflito de interesses esteja identificada e não sejam observados os procedimentos aqui previstos, ou se, não obstante o disposto nos números anteriores, persistirem dúvidas de atuação por parte do Conselho de Administração ou de qualquer um dos seus membros, a Comissão de Ética deve ser consultada, cabendo-lhe propor as medidas adequadas para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa.
Artigo 17.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - O mandato na ASF é exercido em regime de exclusividade, sem prejuízo das exceções admitidas na lei.
2 - Os membros do Conselho de Administração da ASF estão sujeitos aos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos na lei, nomeadamente nos Estatutos da ASF, na Lei n.º 67/2013 de 28 de agosto (Lei-Quadro das entidades administrativas independentes) e na Lei n.º 52/2019 de 31 de julho (Regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos).
3 - No cumprimento do regime de incompatibilidades e impedimentos previsto no artigo 15.º dos Estatutos da ASF, os membros do Conselho de Administração:
a) Considerarão incluídas, na proibição de desempenho de funções profissionais, todas as atividades que, na sua configuração legal ou na sua prática típica, tenham esse carácter;
b) Entenderão como remuneração qualquer forma de retribuição, em dinheiro ou em espécie, ainda que sob a forma de compensação de despesas ou de formação profissional;
c) Orientar-se-ão pelos critérios dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo para determinar a existência de um interesse ou relacionamento indireto com as entidades cuja atividade seja destinatária ou possa colidir com as atribuições e competências da ASF;
d) Considerar-se-ão impedidos de exercer pessoalmente, por si ou por interposta pessoa, qualquer atividade supervisionada pela ASF.
4 - Salvo exceção prevista na lei, os membros do Conselho de Administração da ASF não podem intervir em procedimento administrativo, ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, nos casos previstos no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - As funções ou atividades regulares exercidas em acumulação, ainda que no âmbito de entidades associativas, devem ser comunicadas aos demais membros do Conselho de Administração e à Comissão de Ética, cabendo a esta emitir parecer sobre o caso concreto.
IV - RELAÇÕES COM TERCEIROS
Artigo 18.º
Autonomia institucional da ASF
1 - As relações profissionais e institucionais com pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, exteriores à ASF, devem pautar-se pela autonomia e independência institucional, com respeito pelas orientações e posições definidas, e de forma que possa ser reforçada a confiança pública na ASF, o seu bom nome e a solidez da sua imagem.
2 - Quando se exprimam publicamente, os membros do Conselho de Administração da ASF adotam, nas relações com terceiros, a linha institucional definida e as posições que melhor preservem a sua independência e autonomia.
Artigo 19.º
Representação da ASF
1 - A representação da ASF deve ser sempre exercida com respeito pelos princípios e regras definidos no presente Código de Conduta.
2 - Os membros do Conselho de Administração da ASF devem atuar de modo que a sua postura, aliada a um desempenho diligente, contribua para um bom ambiente de trabalho e para uma boa imagem e reputação da ASF.
Artigo 20.º
Contactos com outras entidades públicas
1 - Os contactos dos membros do Conselho de Administração com as demais entidades públicas e administrativas contribuem para o bom funcionamento geral da Administração Pública como um todo.
2 - Os contactos dos membros do Conselho de Administração com os demais supervisores financeiros, enquanto parceiros privilegiados da ASF na supervisão do setor financeiro, devem obedecer a uma lógica de complementaridade e cooperação, sem prejuízo da autonomia e independência da ASF.
Artigo 21.º
Contactos com fornecedores e prestadores de serviços
1 - Todos os contactos com fornecedores ou prestadores de serviços, potenciais ou atuais, devem pautar-se pela imparcialidade, transparência, igualdade e equidistância, com respeito pela independência da ASF e pela legalidade.
2 - Nenhum membro do Conselho de Administração pode obter benefícios de qualquer espécie, incluindo descontos ou condições mais vantajosas, em negócios particulares celebrados com fornecedores ou prestadores de serviços à ASF, salvo se estiverem em causa condições aplicáveis, em circunstâncias de igualdade, à generalidade do mercado.
Artigo 22.º
Contactos com comunicação social, redes sociais e intervenções públicas
1 - Os contactos dos membros do Conselho de Administração com a comunicação social, que respeitem a matérias da competência da ASF, devem ter em conta as posições oficiais adotadas, por forma a contribuir para a credibilidade e independência da ASF.
2 - Sem prejuízo da liberdade de expressão em contextos particulares, os membros do Conselho de Administração devem abster-se de fazer intervenções públicas, qualquer que seja a forma, incluindo comentários nas redes sociais, que possam comprometer, direta ou indiretamente, a credibilidade, a independência ou a reputação da ASF, ou cujo conteúdo seja incompatível com a sua autonomia, dever de equidistância e posição institucional.
3 - É devido um acrescido dever de reserva e prudência na utilização de redes sociais pelos membros do Conselho de Administração.
Artigo 23.º
Trabalhos académicos, artigos científicos e situações afins
A publicação ou divulgação de trabalhos académicos, artigos científicos e situações afins, relativos a matérias da área de intervenção da ASF, deve sempre ressalvar de forma expressa que as posições manifestadas apenas vinculam o próprio e não representam necessariamente posições ou doutrinas da ASF.
Artigo 24.º
Cessação do mandato
1 - Os membros do Conselho de Administração promoverão as diligências adequadas a transmitir ao membro do Conselho que lhe suceda nos seus pelouros, de forma completa e organizada, a informação relacionada com matérias pendentes nos mesmos pelouros.
2 - Imediatamente antes do termo das suas funções, os membros do Conselho de Administração serão convidados a subscrever uma declaração de fim de mandato na qual exprimam o seu compromisso de lealdade e solidariedade para com a ASF e os seus sucessores no cargo, e a sua consciência dos deveres e limitações legais aplicáveis em matéria de sigilo profissional e de prossecução de novas atividades profissionais.
3 - Os membros do Conselho de Administração, individual ou colegialmente, proporcionarão aos antigos membros do mesmo Conselho as informações detidas pela ASF que, dentro dos limites do dever de sigilo profissional, sejam requeridas por estes últimos para a defesa dos seus interesses legítimos em qualquer processo judicial ou extrajudicial.
4 - Antes de iniciarem novas funções, os membros do Conselho de Administração cessantes devem ter presente os potenciais conflitos de interesses que possam ou não decorrer da posição profissional que vão assumir, tendo em conta as funções a desempenhar e a natureza da nova entidade empregadora, incluindo após a mudança de entidade patronal.
Artigo 25.º
Informações privilegiadas e transações proibidas
1 - Os membros do Conselho de Administração devem colocar o maior cuidado e rigor no cumprimento das leis que proíbem a utilização, em seu benefício ou de terceiros, de informações privilegiadas a que tenham tido acesso no desempenho das suas funções ou por causa delas.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se sempre informações privilegiadas as informações não públicas sobre factos cujo conhecimento advenha do exercício de funções na ASF, ainda que obtidas junto ou por meio de outras pessoas, e de cuja utilização possam resultar vantagens ou benefícios para o próprio ou para terceiros.
3 - Consideram-se sempre informações privilegiadas, pelo menos, as seguintes informações que não forem públicas:
a) As obtidas em ações ou processos de supervisão;
b) As que decorram de informações ou documentos enviados à ASF por:
i) Membros do Governo, gabinetes governamentais, órgãos ou entidades da União Europeia e entidades internacionais;
ii) Outros supervisores financeiros ou da concorrência, nacionais ou estrangeiros, bem como outras entidades administrativas que se relacionem profissionalmente com a ASF;
iii) Entidades supervisionadas, seus sócios ou representantes;
c) As informações que constem de processos de contraordenação;
d) As informações que decorram de denúncias feitas à ASF.
4 - Consideram-se informações públicas as que constem de canais ou documentos de acesso generalizado.
5 - Sem prejuízo das disposições penais e contraordenacionais aplicáveis, incluindo as previstas no Código Penal e no Código do Mercado dos Valores Mobiliários, violam os princípios do presente Código de Conduta quaisquer transações financeiras ou contratos celebrados pelos membros do Conselho de Administração, diretamente ou por interposta pessoa, que tirem proveito de um conhecimento privilegiado de informações obtidas por virtude do desempenho de funções na ASF.
6 - Os membros do Conselho de Administração da ASF estão impedidos de celebrar negócios jurídicos com supervisionados em que beneficiem ou possam vir a beneficiar de informações privilegiadas, ou que os coloquem ou possam vir a colocar na posição de não poderem desempenhar com imparcialidade ou isenção as suas funções profissionais na ASF.
7 - São consideradas incompatíveis com os deveres de boa conduta as transações que envolvam, direta ou indiretamente, instrumentos financeiros relacionados com entidades supervisionadas pela ASF, ou autorizadas a exercer a sua atividade em Portugal, designadamente as seguintes:
a) Transacionar ações e obrigações;
b) Deter instrumentos derivados relacionados com as ações ou obrigações referidas na alínea anterior;
c) Deter instrumentos combinados, se algum dos componentes estiver abrangido pelas alíneas a) ou b);
d) Deter unidades de organismos de investimento de gestão não discricionária cujo objeto principal seja o de investir em obrigações, ações ou instrumentos referidos nas alíneas anteriores.
8 - Existindo dúvidas sobre a compatibilidade de transações financeiras abrangidas nos pontos 5, 6 e 7 e outros negócios previstos no Código de Conduta, o membro do Conselho de Administração deve consultar a Comissão de Ética, solicitando-lhe um parecer prévio.
9 - Consideram-se instrumentos financeiros derivados os definidos no artigo 4.º, n.º 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/EU, referidos no Anexo I, Secção C, pontos 4) a 10) da mesma Diretiva, bem como na respetiva legislação de transposição.
10 - A gestão de carteiras já detidas pelos membros do Conselho de Administração no momento da sua designação será feita com base em critérios que conciliem os legítimos interesses do seu detentor com o respeito dos princípios enunciados no presente artigo, tendo em conta as melhores práticas seguidas em situações análogas no plano nacional e europeu.
Artigo 26.º
Ofertas e outros benefícios
1 - As obrigações de independência e de imparcialidade dos membros do Conselho de Administração da ASF são incompatíveis com a aceitação, em benefício próprio ou de terceiros, de ofertas, prémios ou recompensas relacionadas com as funções exercidas, incluindo as ofertas a membros do agregado familiar.
2 - A proibição prevista no número anterior admite apenas as seguintes exceções:
a) Os gestos de mera hospitalidade ou cortesia, relacionados com o normal exercício de funções e enquadráveis em usos e costumes socialmente relevantes;
b) As ofertas ou benefícios com origem em autoridades congéneres, instituições internacionais, outros supervisores ou entidades públicas, de valor não suscetível de comprometer a boa reputação do aceitante, e correspondentes a gestos simbólicos ou de cortesia considerados habituais e apropriados nas circunstâncias em que são proporcionados e nas relações com essas entidades.
3 - As ofertas e benefícios excecionados não podem, em nenhuma circunstância, ser suscetíveis de poder ser interpretados, pelo contexto em que são oferecidos ou recebidos, como uma limitação da independência ou da imparcialidade, nem podem nunca ultrapassar o valor legalmente definido no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
4 - É sempre proibida a aceitação de quaisquer ofertas ou benefícios provenientes, direta ou indiretamente, de participantes em procedimentos de aquisição de bens e serviços, qualquer que seja o seu valor, sem prejuízo da exceção prevista in fine no n.º 2 do artigo 21.º
5 - As ofertas proibidas que não possam ser recusadas ou devolvidas devem ser imediatamente colocadas à disposição do Departamento de Compras e Património pelo membro do Conselho de Administração, com conhecimento da Comissão de Ética, que elaborará um registo das mesmas e as destinará a finalidades sociais ou culturais.
V - COMISSÃO DE ÉTICA, MONITORIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO
Artigo 27.º
Comissão de Ética
A Comissão de Ética exerce o seu mandato nos termos dos Estatutos próprios e regulamentos a aprovar.
Artigo 28.º
Regulamentos
O Conselho de Administração aprovará, sempre que necessário, os regulamentos e interpretações adequados à melhor aplicação do presente Código de Conduta, propostos pela Comissão de Ética.
Artigo 29.º
Monitorização
Sem prejuízo das competências da Comissão de Ética, a aplicação do presente Código de Conduta cabe, em primeira linha, aos membros do Conselho de Administração.
Artigo 30.º
Reporte de irregularidades
1 - As irregularidades e violações do presente Código de Conduta podem ser reportadas por qualquer pessoa à Comissão de Ética, para apreciação e tratamento adequado, podendo referir-se às já consumadas, às em execução, ou às que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
2 - São admitidas as comunicações anónimas.
3 - Para efeitos do reporte de irregularidades, poderá ser usado o canal de denúncias criado pela ASF, assegurando a confidencialidade e o anonimato das mesmas.
4 - As irregularidades reportadas são instruídas com um parecer da Comissão de Ética e submetidas a apreciação e eventual deliberação do Conselho de Administração.
5 - Serão liminarmente indeferidas, pelo Conselho de Administração, as comunicações ou denúncias cujo conteúdo, manifestamente infundado ou calunioso, permita concluir sem dúvidas razoáveis pela sua improcedência.
Artigo 31.º
Atualização
O Código de Conduta será revisto por proposta da Comissão de Ética ou por iniciativa do Conselho de Administração, sempre que se mostrar necessário à luz dos resultados da respetiva monitorização, em função de evoluções legislativas, institucionais ou profissionais relevantes, ou no prazo máximo de três anos.
VI - REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 32.º
Responsabilidade
O incumprimento do disposto no presente Código, verificados os pressupostos legais, é suscetível de gerar responsabilidade criminal, civil ou financeira dos membros do Conselho de Administração.
Artigo 33.º
Sanções
1 - Independentemente do procedimento para efetivação das responsabilidades referidas no artigo anterior, deverá ser elaborado pela Comissão de Ética, por cada infração, e uma vez terminadas as diligências internas, um relatório a enviar ao Conselho de Administração, com a identificação das regras violadas, a sanção eventualmente aplicável, e a recomendação das medidas a adotar pelo Conselho.
2 - Se a Comissão de Ética considerar que a infração ao presente Código pode determinar uma falta grave, nos termos dos Estatutos da ASF, deve fazer menção dessa avaliação no relatório referido no número anterior e transmiti-la à Comissão de Fiscalização da ASF e ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC).
VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 34.º
Declarações de interesses
Todas as situações vigentes à data da entrada em vigor do presente Código, relevantes nos termos do mesmo, incluindo o que seja relativo a conflitos de interesses, impedimentos ou acumulação de funções, devem ser comunicadas pelos membros do Conselho de Administração à Comissão de Ética, que deve propor as medidas ao seu alcance para evitar, sanar ou fazer cessar possíveis irregularidades.
Artigo 35.º
Divulgação
O Código de Conduta e o Regulamento da Comissão de Ética da ASF estarão permanentemente acessíveis no website público da ASF e na respetiva intranet.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua divulgação na intranet da ASF.
Aprovado na reunião do Conselho de Administração de 17 de junho de 2025.
17 de junho de 2025. - O Conselho de Administração: Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, presidente - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras, vice-presidente - José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva, vogal.
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