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Ato Original
Deliberação n.º 980/2000. - Deliberação sobre a renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora com a denominação de Rádio Linear, de que é titular Edições Linear - Cooperativa Editorial de Responsabilidade Limitada. - 1 - No dia 28 de Junho de 1999 a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) recebeu, a coberto de ofício do Instituto da Comunicação Social, o processo relativo ao pedido de renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação de Rádio Linear, na frequência de 104.6 MHz do concelho de Vila do Conde, de que é titular Edições Linear - Cooperativa Editorial de Responsabilidade Limitada, para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, ser emitida a devida deliberação.
2 - A AACS, para cumprimento desta sua competência, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, os seguintes elementos:
2.1 - Requerimento para autorização da renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora;
2.2 - Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Vila do Conde;
2.3 - Cópia da licença radioeléctrica para emitir em FM, na frequência de 104.6 MHz;
2.4 - Cópia dos estatutos da requerente;
2.5 - Declarações de que a requerente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão;
2.6 - Linhas gerais de programação, mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;
2.7 - Estatuto editorial da Rádio Linear;
2.8 - Memória descritiva da actividade desenvolvida nos últimos dois anos;
2.9 - Informação relativa às contas dos últimos dois anos de exercício.
3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que a Edições Linear - Cooperativa Editorial de Responsabilidade Limitada:
3.1 - Requereu à AACS a renovação do seu alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação de Rádio Linear, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 130/97;
3.2 - Detém esse alvará desde 9 de Maio de 1989, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 130/97, de validade de 10 anos para uma rádio de cobertura local;
3.3 - Detém licença radioeléctrica, passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal;
3.4 - Apresentou cópia dos respectivos estatutos;
3.5 - Declarou não deter participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, pelo que respeita o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 130/97;
3.6 - Emite uma grelha de programas, cujas linhas gerais da programação e respectivo horário se consideram aceitáveis para este tipo de operador;
3.7 - Dispõe de um estatuto editorial elaborado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, encontrando-se o mesmo depositado nesta Alta Autoridade, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo referenciado;
3.8 - A actividade desenvolvida nos últimos dois anos tem-se mantido, conforme informação enviada pela própria, fiel ao seu projecto inicial, no qual se destaca a importância dada à informação do concelho em que está inserida;
3.9 - Analisada a documentação económico-financeira enviada pela empresa, constata-se que esta está em fase de recuperação económica, tendo procedido a aumentos significativos do seu capital social. Recebeu verba do Estado de Incentivo à Modernização Tecnológica, que lhe permitiu investir, aumentando proveitos já com reflexos claramente positivos no último resultado de exercício. Assim sendo, estão reunidas as condições bastantes para a emissão de parecer favorável da Alta Autoridade.
4 - Nestes termos, analisado o processo relativo ao pedido de renovação do alvará em causa e encontrando-se satisfeitas as normas legais atinentes, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, de acordo com a alínea b) do artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, delibera renovar o alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação de Rádio Linear, de que é titular Edições Linear - Cooperativa Editorial de Responsabilidade Limitada.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e José Sasportes.
7 de Junho de 2000. - O Presidente, José Maria Gonçalves Pereira, juiz conselheiro.
