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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Deliberação n.º 994/2010
Considerando o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, 90/2008, de 30 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho:
Tendo em conta o Regulamento aprovado pela deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior n.º 1664/2008, de 17 de Junho;
No uso da suas competência próprias, consignadas no n.º 6 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro;
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 25 de Maio, delibera o seguinte:
1.º
Homologação das propostas apresentadas pelas Instituições de Ensino Superior
São homologadas as propostas apresentadas pelas Instituições de Ensino Superior, constantes do anexo I, contendo:
a) A intenção de aplicarem o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de Maio, para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2011-2012;
b) As condições que, para o efeito, definiram, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, nomeadamente:
b.1.) Os cursos de ensino secundário estrangeiros abrangidos;
b.2.) Os cursos do ensino superior que leccionam para cujo acesso se aplica, efectivamente, o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98;
b.3.) Os exames terminais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro que consideram poder substituir os exames nacionais do ensino secundário português que exigem como provas de ingresso.
2.º
Homologia de disciplinas
1 - As disciplinas através das quais se concretiza a homologia a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 são as indicadas na tabela de correspondência constante do anexo ii da presente Deliberação.
2 - Para além dos exames terminais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro fixadas pelas instituições de ensino superior, nos termos da subalínea b.3) do artigo 1.º da presente deliberação e das disciplinas referidas no número anterior, são ainda validados, para efeitos de substituição das provas de ingresso exigidas para candidatura ao ensino superior português, os exames terminais de disciplinas homónimas de cursos do ensino secundário estrangeiro legalmente reconhecidos como equivalentes a um curso do ensino secundário português.
3.º
Classificações mínimas
As classificações mínimas a considerar, pelos estudantes titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro, na candidatura a pares estabelecimento/curso que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, quer nas provas de ingresso, quer na nota de candidatura, são as que vierem a ser definidas pelas instituições de ensino superior para o respectivo concurso de acesso, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
Lisboa, 25 de Maio de 2010. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, Virgílio Meira Soares.
ANEXO I
Instituições de Ensino Superior que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de Maio, no âmbito dos concursos de acesso ao Ensino Superior de 2011-2012
Informações gerais
Coluna 1 - Código e designação do estabelecimento de ensino superior que pretende aplicar o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de Maio, no âmbito dos concursos de acesso de 2011-2012.
Coluna 2 - Curso secundário estrangeiro relativamente ao qual se aplica a disposição legal supracitada. No acto da candidatura, torna-se indispensável a apresentação de um documento comprovativo da titularidade da equivalência do curso de ensino secundário estrangeiro, ao 12.º ano de escolaridade do ensino secundário português, emitido pelas autoridades legalmente competentes, caso tal não seja legalmente dispensável.
Coluna 3 - Cursos superiores para acesso aos quais a instituição de ensino superior aplica a disposição legal supracitada.
Coluna 4 - Exames terminais de cursos de ensino secundário estrangeiro que substituem as provas de ingresso exigidas para candidatura ao ensino superior português.
ANEXO II
Tabela de correspondência de disciplinas estrangeiras consideradas homólogas das provas de ingresso (artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25/9, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30/5)
1 - A classificação do exame final da referida disciplina apenas é válida para os fins previstos na presente Deliberação quando do diploma final do curso com que o estudante se candidata ao ensino superior português não conste classificação de exame final de disciplina homóloga.
2 - A classificação da prova de ingresso de Física e Química, quando satisfeita por exames terminais de ensino secundário estrangeiro de Física e de Química (dois exames), é a resultante da média aritmética das classificações obtidas.
3 - Consoante a formação em falta para satisfação da componente de Física e ou de Química, da prova de ingresso de Física e Química. As classificações dos exames das referidas disciplinas de Physics e ou de Chemistry apenas são válidas para os fins previstos na presente Deliberação quando do diploma final do curso com que o estudante se candidata ao ensino superior português não conste classificação de exame final de disciplina homóloga.
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