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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto regulamentar
Considerando que os delegados das candidaturas concorrentes à eleição para a Presidência da República poderão, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que deverão exercer as suas funções;
Tomando em consideração que a lei consigna no n.º 2 do artigo 77.º do citado diploma que votarão em primeiro lugar o presidente, vogais e delegados das candidaturas;
Tendo em conta a relevância dos poderes que a lei lhes concede, nomeadamente nos artigos 41.º e 89.º do mesmo diploma, o que pressupõe uma total disponibilidade para os exercer;
Tudo isto considerado:
Devem os presidentes das assembleias ou secções de voto permitir que delegados de candidaturas em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam a respectiva credencial.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 14 de Junho de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.