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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 10/2001. - Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1256/99, do Conselho, em 17 de Maio, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3950/92, do Conselho, de 28 de Dezembro, os compradores de leite são os principais agentes na gestão do sistema de quotas leiteiras e na aplicação dos regime de imposição suplementar;
Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 536/93, de 9 de Março, que estabelece as normas de gestão do sistema de quotas e de execução do regime de imposição suplementar no sector do leite e produtos lácteos e o Decreto-Lei n.º 80/2000, de 9 de Maio, definem a implementação, pelos compradores, de um conjunto de procedimentos administrativos e contabilísticos;
Considerando ainda que a necessidade de aperfeiçoamento do regime de quotas leiteiras à realidade da produção nacional, nomeadamente ao nível da articulação entre os intervenientes, requer por parte dos compradores um esforço suplementar quer em meios materiais quer em meios humanos:
Importa garantir que a gestão do sistema ocorra nas melhores condições justificando-se, assim, a atribuição de uma compensação financeira aos compradores de leite que cumpram integralmente com as obrigações expressas na legislação comunitária e nacional, a qual deve ter em conta não apenas o volume de entregas e de produtores adstritos a cada comprador, mas também a garantia da existência de condições mínimas de funcionamento do sistema.
Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 6.º, conjugado com o disposto na alínea c) do artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 78/98, de 27 de Março, determina-se o seguinte:
1 - Para as campanhas leiteiras 2000-2001, 2001-2002 e 2002-2003 é instituída uma compensação financeira aos compradores de leite aprovados pelo INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 536/93, de 9 de Março, por conta dos encargos a suportar com a gestão do sistema de quotas leiteiras.
2 - A compensação referida no número anterior será calculada, para cada comprador, em função do número de produtores que lhe está adstrito no final de cada campanha e do somatório do quantitativo de leite entregue por cada produtor na campanha em causa, até ao limite da quantidade de referência.
3 - Para cada campanha o montante da compensação financeira é fixado em 250$00 por cada produtor adstrito ao comprador e em 25$00 por tonelada de leite recolhido e comunicado ao INGA, em ficheiro, que respeita a estrutura definida por este Instituto, sendo a determinação deste quantitativo conforme definida no n.º 2.
4 - Em Setembro de cada ano o INGA efectuará o pagamento por conta, calculado em função dos dados da campanha anterior.
5 - Os compradores que adquiram leite a pelo menos 10 produtores e que não possuam sistema informático que permita fazer uma gestão adequada das quotas e das entregas de forma a comunicar os dados ao INGA, em ficheiro informático, poderão em derrogação dos n.os 2 e 3 do presente despacho, optar por um montante de compensação financeira de 300 000$00 destinado à aquisição daquele material numa das três campanhas referidas no n.º 1.
6 - No ano em que os compradores optarem pela modalidade referida no número anterior, deverão informar previamente o INGA, até ao final de Agosto desse ano.
7 - O pagamento do montante referido no n.º 5 será efectuado mediante a apresentação de documentos comprovativos da referida despesa e sob o compromisso de a comunicação de dados ao INGA passar a ser efectuada em ficheiro.
8 - Não haverá lugar ao pagamento da compensação financeira se se constatar que não houve cumprimento das obrigações do comprador expressa na legislação comunitária e nacional, nomeadamente a comunicação dos dados ao INGA dentro do prazo estipulado para o efeito.
9 - Para cada uma das campanhas de comercialização referidas no n.º 1 o valor máximo da compensação financeira não poderá exceder 60 000 000$00.
29 de Dezembro de 2000. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
