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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 10/2006. - Considerando que as escolas são lugares privilegiados para o funcionamento das assembleias eleitorais;
Considerando que a preparação e a adaptação das salas dos estabelecimentos de ensino têm de fazer-se com uma antecedência mínima;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio:
Determina-se:
1 - A utilização das instalações escolares para o funcionamento das assembleias ou secções de voto da eleição do Presidente da República deve ser solicitada pelas entidades competentes, através do respectivo governador civil.
2 - O governador civil ou, nas Regiões Autónomas, o Ministro da República, solicita as instalações às seguintes entidades:
a) Directores, ou a quem as suas vezes fizer, para cedência de escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
b) Respectivos órgãos de administração e gestão, se se tratar de estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
3 - A cedência dos estabelecimentos do ensino superior deverá ser solicitada aos órgãos de gestão dos respectivos estabelecimentos no respeito pelo disposto na Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, se se tratar de estabelecimentos de ensino universitário, e na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, se se tratar de estabelecimento de ensino politécnico.
4 - A solicitação referida no n.º 2 do presente despacho não poderá prejudicar o funcionamento normal dos estabelecimentos de ensino.
5 - A afectação das instalações, nos termos dos números anteriores, deverá, sempre que possível, limitar-se ao dia da respectiva votação, ao dia anterior, para preparação da montagem das estruturas necessárias ao acto eleitoral, e ao dia seguinte, para as operações de desmontagem e limpeza.
21 de Dezembro de 2005. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
